TJPA - 0908950-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:42
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
18/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
15/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:06
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0908950-73.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: FERNANDO DA LUZ CARVALHO Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 1173, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-000 Reclamado: Nome: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO Endereço: Avenida Paulista, 2001, 2001, Cerqueira Cezar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-931 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de processo conclusos para análise da impugnação aos cálculos, formulada pela parte autora, bem como para liberação dos valores depositados pela parte ré.
Alega a parte autora que o cálculo realizado pela secretaria do juízo está errado, pois enquanto o cálculo do juízo deu R$ 5.642,68 o cálculo do autor deu R$ 6.259,20.
Esclarece que a diferença nos cálculos se deu em razão de inconsistências técnicas, motivo pelo qual requer o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não merecem prosperar as alegações da autora.
Primeiramente, esclareço à parte autora que, à secretaria deste juízo, compete realizar os cálculos a serem executados, nos termos do artigo 52, II da Lei 9.099/95.
Verifico que o cálculo do autor considerou a correção e os juros pelo critério pro rata die, fato que causou a diferença entre os cálculos.
Entretanto, na sentença, não há previsão de aplicação de juros na modalidade pro rata die, mas tão somente aplicação de juros legais.
No caso, os juros legais são aqueles aplicados ao mês e não ao dia, conforme se infere da leitura do §3º, artigo 132 do Código Civil.
Não obstante, a Portaria Conjunta nº 004/2013-GP-CRMB-CCI deste Tribunal, de forma expressa, determina, em artigo 4º, que a aplicação dos juros de mora deverá ocorrer pela “virada do mês” e não pro rata die.
No cálculo de ID 141994708, a secretaria deste juízo, de forma correta, aplicou juros de 1% ao mês e correção, conforme termos da sentença transitada em julgado.
ISTO POSTO, declaro correto o cálculo realizado pela secretaria deste juízo, sendo improcedente a impugnação da parte autora.
Assim, autorizo a expedição de alvará, considerando, para tanto, os cálculos realizados pela secretaria, para levantamento dos valores depositado pelo requerido voluntariamente, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Assim, DETERMINO, ainda, a expedição de alvará do saldo remanescente em favor do réu através de alvará expedido em seu nome ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C Belém, 13 de maio de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
13/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0908950-73.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: FERNANDO DA LUZ CARVALHO Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 1173, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-000 Reclamado: Nome: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO Endereço: Avenida Paulista, 2001, 2001, Cerqueira Cezar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-931 DESPACHO/MANDADO Considerando a certidão de ID 141994708, à secretaria para que intime o autor, a fim de que se manifeste sobre os valores depositados.
Certifique-se o que for necessário e retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém, 5 de maio de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
07/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] CERTIDÃO Processo: 0908950-73.2023.8.14.0301 Certifico que o Reclamado depositou em subconta judicial a quantia de R$ 6.197,97.
Certifico, também, que procedi a atualização do débito, tendo sido apurada a quantia de R$ 5.642,68, conforme demonstrativo(s) em anexo.
Certifico, por fim, que diante das informações acima, foi identificado um pagamento a maior correspondente à R$ 555,29.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 28 de abril de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
28/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:18
Decorrido prazo de RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO em 20/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0908950-73.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: FERNANDO DA LUZ CARVALHO Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 1173, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-000 EXECUTADO: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO Endereço: Avenida Paulista, 2001, 2001, Cerqueira Cezar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-931 Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 25 de março de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
25/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
08/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
08/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0908950-73.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: FERNANDO DA LUZ CARVALHO Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 1173, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-000 Reclamado: Nome: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO Endereço: Avenida Paulista, 2001, 2001, Cerqueira Cezar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-931 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré RDC - FERIAS HOTEIS E TURISMO, alegando contradição na sentença proferida e disponibilizada no id. 119705087.
Os embargos são tempestivos, id. 121141466.
O embargado apresentou contrarrazões tempestivas, conforme certidão disponibilizado no id. 122799058.
A recorrente fundamenta suas razões, argumentando que a sentença foi contraditória, ao determina a devolução do valor total de R$4.089,60, referente a 80% das diárias pagas e supostamente não utilizadas, desconsiderando que houve efetiva utilização das diárias pelo requerente no período de 2019, com emissão dos vouchers. É o breve relatório, passo a análise do mérito.
Conforme reza o art. 48, da Lei nº. 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
Analisando o recurso, verifico tratar-se de mero inconformismo da parte requerida, buscando o reexame da sentença, especialmente no que se refere ao valor arbitrado para os danos materiais, o que é incabível na via eleita, não havendo nenhuma omissão ou premissa equivocada na prestação jurisdicional deste juízo.
Esclareço que a condenação levou em consideração apenas os valores pagos para adquirir as diárias de 2019 e 2020, enquanto as diárias apontadas pelo embargante referem-se a período anterior, 2016 e 2018 que, sequer, foram ventilados pelo autor.
Isso posto, pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mantendo o provimento embargado em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
01/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0908950-73.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: FERNANDO DA LUZ CARVALHO Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 1173, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-000 Reclamado: Nome: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO Endereço: Avenida Paulista, 2001, 2001, Cerqueira Cezar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-931 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré RDC - FERIAS HOTEIS E TURISMO, alegando contradição na sentença proferida e disponibilizada no id. 119705087.
Os embargos são tempestivos, id. 121141466.
O embargado apresentou contrarrazões tempestivas, conforme certidão disponibilizado no id. 122799058.
A recorrente fundamenta suas razões, argumentando que a sentença foi contraditória, ao determina a devolução do valor total de R$4.089,60, referente a 80% das diárias pagas e supostamente não utilizadas, desconsiderando que houve efetiva utilização das diárias pelo requerente no período de 2019, com emissão dos vouchers. É o breve relatório, passo a análise do mérito.
Conforme reza o art. 48, da Lei nº. 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
Analisando o recurso, verifico tratar-se de mero inconformismo da parte requerida, buscando o reexame da sentença, especialmente no que se refere ao valor arbitrado para os danos materiais, o que é incabível na via eleita, não havendo nenhuma omissão ou premissa equivocada na prestação jurisdicional deste juízo.
Esclareço que a condenação levou em consideração apenas os valores pagos para adquirir as diárias de 2019 e 2020, enquanto as diárias apontadas pelo embargante referem-se a período anterior, 2016 e 2018 que, sequer, foram ventilados pelo autor.
Isso posto, pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mantendo o provimento embargado em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
06/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO DA LUZ CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:27
Audiência Una realizada para 02/05/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2023 00:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:41
Audiência Una designada para 02/05/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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