TJPA - 0815580-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:08
Baixa Definitiva
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0815580-36.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BARRACAO RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BARRACAO RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., irresignado com decisão proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo de origem nº 0801179-51.2024.8.14.0026), que determinou a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação.
Nas razões do recurso (ID. 22168721), o Agravante alegar que há necessidade de apresentação da cédula bancária em formato cartular.
Afirma, por esta razão, não haver mora constituída.
Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do recurso de Agravo de Instrumento.
Cumpre-me destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, discute-se o acerto ou desacerto do ato judicial recorrido, portanto, limita-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos exigidos para concessão da liminar.
No caso em tela, analisando as razões recursais, observa-se que, neste juízo de cognição exauriente, há elementos de convicção suficientes a ensejar o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Primeiro Grau, porquanto apesar de devidamente comprovada a constituição em mora exigida para a ação de busca e apreensão, vislumbro que, na espécie, no que se refere à necessidade de apresentação do contrato originário, por se cuidar de cédula de crédito bancário, não fora observada as exigências legais para o deferimento da liminar Com efeito, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, dispõe acerca da cédula de crédito bancário como sendo um título executivo extrajudicial, razão pela qual possui como características gerais a literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e circulação.
Nesse contexto, considerando as características supramencionadas, constata-se a possibilidade de circulação do título, motivo pelo qual se faz necessária a apresentação do original, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois serviria como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e cobrança em duplicidade.
Dessa forma, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, infere-se que a via original do título de crédito bancário é necessária para instrução da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual deveria ser apresentada e acautelada em secretaria, com fulcro no art. 425, § 2º, do CPC, já que se trata de processo eletrônico.
Isso porque, repiso, nos autos eletrônicos, não é possível conferir se o documento se trata da via original ou apenas uma simples cópia.
Ainda, cabe ressaltar que a dispensa da juntada do original do título só é aceita quando há motivo plausível e justificado para tanto, situação que não restou demonstrada nos autos originários, uma vez que não consta qualquer justificativa do banco autor nesse sentido.
Observa-se, também, que o juízo de origem não atestou a originalidade do documento, uma vez que o magistrado apenas se limitou a dizer que o réu fora constituído em mora, demonstrando-se, assim, o desacerto da decisão agravada.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado.
Confiram-se: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.” (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 11/9/2018). “RECURSO ESPECIAL Nº 1904117 - PA (2020/0290131-9) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 93-99, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (fls. 101-107, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissibilidade do reclamo (fls. 117-118, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar. 1.
A recorrente alega violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, na medida em que o artigo apontado como violado não possui carga normativa compatível para sustentar a tese recursal de ser dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Com efeito, referido dispositivo de lei prevê que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma especificada nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", não fazendo qualquer referência à ação de busca de apreensão.
Ademais, o Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 94-95, e-STJ): Quanto ao mérito, é sabido que conforme dispõe o art.28 da Lei nº 10.931/2004 que: "Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
No caso em tela, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, considerando que a incompatibilidade da fundamentação recursal com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284/STF. (...).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020. (Ministro MARCO BUZZI, 24/11/2020).” Igualmente, o entendimento desta Corte: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA AÇÃO.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU ÍMPOSSIVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
II - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III – Recurso Conhecido e Provido.” (4151061, 4151061, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-13, Publicado em 10/12/2020) “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2.
No caso do processo tramitar por meio eletrônico, a via original da Cédula de Crédito Bancário deve ser acautelada na Secretaria do Juízo com o intuito de impedir a circulação do título. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido.” (4490261, 4490261, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 01/02/2021, Publicado em 08/02/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para revogar a liminar, condicionado a medida de busca e apreensão a juntada da via original da cédula de crédito bancário.
Publique-se e comunique-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
05/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:23
Conhecido o recurso de BARRACAO RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2025 11:06
Juntada de
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08/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 07:04
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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