TJPA - 0800607-27.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:52
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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12/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800607-27.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: JORGETE CARNEIRO CHAVES REQUERIDO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, SN, Avenida Pará, s/n Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo previamente à audiência designada, com juntada aos autos, conforme Id. 137506445 - Pág. 1/2.
Em audiência foi consignada que a parte autora e sua advogada, não habilitaram o áudio e a câmera, o que faz presumir ausentes na referida audiência.
Todavia, anoto que, embora ausentes na audiência, a ausência não prejudica a eficácia do acordo previamente apresentado e assinado.
Observo que as partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por fim, vislumbro que o acordo foi devidamente cumprida pela parte requerida (Id. 139995145 - Pág. 1).
Ausente interesse recursal, declaro desde já o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.R.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
08/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:39
Homologada a Transação
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07/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:23
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 12/05/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/05/2025 10:22
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de JORGETE CARNEIRO CHAVES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 05:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800607-27.2025.8.14.0005 Reclamante: Nome: JORGETE CARNEIRO CHAVES Endereço: Travessa Dez de Novembro, 289, s/c, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 Reclamado Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, SN, Avenida Pará, s/n Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de maio de 2025, às 10h00minoportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQyNzM1NzgtNmI1MS00YWEwLThlNWYtMGVkNWNkODMwMTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:21
Audiência de Una designada em/para 12/05/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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29/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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