TJPA - 0809515-58.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 16:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:37
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/05/2025 23:59.
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27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 10:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809515-58.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
REU: ESTADO DO PARA DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:21
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0809515-58.2025.8.14.0301 AUTOR: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
REU: ESTADO DO PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID. 139853454 ) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 27 de março de 2025 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
27/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809515-58.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
REU: ESTADO DO PARA DECISÃO FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Insurge-se o requerente contra auto de infração lavrado contra si sob o nº 182024510000220-3, que constituiu crédito tributário no total de e R$ 352.005,96 (trezentos e cinquenta e dois mil, cinco reais e noventa e seis centavos).
Consta na ocorrência que o contribuinte utilizou crédito indevido ou, inexistente, nas referências de 11/2019 a 12/2019, em razão da escrituração no Livro Registro de Entradas, bem como da declaração na DIEF de créditos de ICMS em desacordo com a legislação.
Uma vez que o autor não identificou a notificação a tempo, não houve impugnação administrativa do lançamento.
Alega que como consequência realizou o parcelamento do crédito tributário, com a finalidade de que a empresa tivesse sua certidão de regularidade fiscal alterada para a alteração de seu cadastro para ativo não regular, fato este que lhe traria gravíssimos ônus, a exemplo do recolhimento antecipado do ICMS, protesto da dívida, inscrição do débito tributário em dívida ativa e a propositura de futura Ação de Execução Fiscal.
Advoga pela insubsistência do lançamento, uma vez que, sob sua ótica, sua utilização do crédito presumido de ICM, previsto na Cláusula Primeira, §2º, do Convênio ICM 44/75 foi legítima, inclusive conforme já decidido pela 1ª julgadoria do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.
Alega ainda, a ilegitimidade da glosa do crédito presumido de ICMS por ofensa ao decidido no julgamento do Tema 490, com repercussão geral, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, como também que a glosa do crédito ela Fazenda Pública configura locupletamento ilícito.
Objetiva com a presente ação a anulação do AINF n.182024510000220-3, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do mesmo, com base no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste momento processual, tratando-se de uma cognição não exauriente dos fatos, verifico que o autor demonstrou, pelos documentos acostados à peça inaugural, a existência de prova inequívoca da probabilidade de seu direito, na medida em que resta legítima a utilização de crédito presumido constante na Cláusula Primeira, §2º, do Convênio ICM 44/75, a qual confere, ao contribuinte, o direito ao crédito de ICM equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. “Cláusula primeira.
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos: [...] § 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.” O próprio Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários – TARF corroborou esse entendimento em acórdão n. 988 – 2ºCPJ, juntado aos autos (ID 136116903).
Relativamente à glosa de crédito presumido do ICMS, imperativo que o benefício fiscal aplicado pelo Estado de origem não possua prévia autorização do CONFAZ para que o Estado de destino possa glosar o crédito.
Nesta esteira, a tese fixada no Tema 490 do STF: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça transcreve-se o Tema Repetitivo nº 375 do STJ, o qual possui como recurso paradigma o REsp 1.133.027/SP, no bojo do qual se firmou a seguinte tese: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).” (STJ - REsp: 1133027 SP 2009/0153316-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2011 RSTJ vol. 222 p. 157 RTFP vol. 98 p. 370) (g/n) No presente contexto fático e jurídico, o qual requer a análise da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, face à probabilidade do direito pleiteado e em vista da jurisprudência pacificada e de natureza vinculante que disciplina a matéria tributária mediante a aplicação do instrumento processual da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, conjugado com a disciplina do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, dispositivo legal que regula as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conjugado com os Temas de números 490 do Supremo Tribunal Federal e e 375 do Superior Tribunal de Justiça, ambos com repercussão geral, determino: A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO constituído pelo Auto de Infração nº 182024510000220-3, até o julgamento do mérito da presente ação.
Cadastre-se o Estado do Pará no pólo passivo da demanda processual ora em trâmite.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral para, querendo, apresentar resposta à demanda no prazo legal.
Após a resposta do Estado do Pará, manifeste-se o Requerente em réplica, esclarecendo detalhadamente, inclusive com a documentação necessária, sobre a alegação de locupletamento indevido da Fazenda Pública Estadual.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 13 de fevereiro de 2025 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital -
13/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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