TJPA - 0806967-56.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 00:00
Intimação
0806967-56.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: CARLA SILVA DE SOUZA Endereço: AV.
ROBERTO CAMELIER N° 2018, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-640 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de CARLA SILVA DE SOUZA, pela prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal Brasileiro.
Em 08/02/2023 foi realizada audiência (Id 86256032), onde o Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89, da Lei nº 9.099/95.
A denunciada aceitou as condições impostas, o que foi homologado por este Juízo, que declarou o processo suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, denota-se que embora ainda não haja nos autos a juntada pela VEPMA do cumprimento das medidas impostas pela suspensão condicional do processo, o prazo de suspensão já decorreu, restando, em tese, cumpridas as condições dos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do SURSIS PROCESSUAL, estabelecidas em audiência, cujo termo consta em Id 86256032.
Como é cediço, findo o período de prova do 'sursis' processual, sem revogação, compete à autoridade judicial julgar extinta a punibilidade da ré, nos termos do determinado pelo art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, ainda que não cumpridas as condições impostas no prazo estabelecido, e quando verificado o descumprimento após o transcurso dos dois anos de suspensão.
Sobre a questão, esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: "Expirado o período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, diz o art. 89, § 5º.
Não tomou o legislador a cautela de prorrogar o prazo, possibilitando a verificação do cumprimento das condições durante esse lapso de tempo.
Assim, mesmo que se comprove não ter havido reparação do dano injustificado ou de ter sido instaurada ação penal por crime ou contravenção, a revogação não será possível se o prazo da suspensão já se encerrou.
Não diz a lei que se possa revogar a suspensão por fato ocorrido antes de findo o período de prova e sim que a revogação não pode ocorrer após o término do prazo.
Não se refere à prorrogação do prazo em qualquer hipótese.
O fato de ter o magistrado tomado conhecimento desses fatos após o encerramento do prazo não permite a revogação, obrigando à declaração da extinção da punibilidade.
Assim, mesmo que não declarada extinta a punibilidade, não se poderá prosseguir nos ulteriores termos do processo se tiver decorrido o período de prova sem revogação. É inadmissível qualquer conclusão retirada da analogia com as regras de prorrogação do prazo para a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional.
O Direito proíbe a analogia in mallam partem quando se trata de matéria de caráter inclusive penal, como é o caso da suspensão condicional do processo" (Juizados Especiais Criminais, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 384-385).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SURSIS PROCESSUAL.
TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
DECRETO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.
RECURSO IMPROVIDO. - Transcorrido o lapso temporal do sursis processual sem revogação do benefício, o juiz declarará extinta a punibilidade, conforme o disposto no artigo §5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. - Expirado o prazo do benefício sem suspensão ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, sendo ilegal a sua revogação posterior ante a constatação de eventual descumprimento das condições impostas.
Recurso improvido.
V.v.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Revela-se viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (Precedentes do STJ). 2.
Recurso provido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.13.379364-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 12/06/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA.IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 152535 RJ 2009/0216292-4.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgamento: 06/03/2012, QUINTA TURMA.
Publicação: DJe 22/03/2012).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SURSIS PROCESSUAL.
TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
DECRETO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA À EXAUSTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Rejeitam-se os embargos de declaração que tem por fim a reapreciação de questões já enfrentadas no aresto que, no entendimento do embargante, não teriam sido analisadas de acordo com a melhor aplicação do direito ou a correta valorização da prova.
Ausência dos requisitos constantes do artigo 619 do Código de Processo Penal. - Transcorrido o lapso temporal do sursis processual sem revogação do benefício, o juiz declarará extinta a punibilidade, conforme o disposto no artigo §5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. - Expirado o prazo do benefício sem suspensão ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, sendo ilegal a sua revogação posterior ante a constatação de eventual descumprimento das condições impostas. - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração Criminal 1.0056.17.011371-8/003, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019).
No caso, deve ser declarada a extinção punibilidade da Denunciada, uma vez que em momento algum houve a revogação do benefício, até porque a lei não faz qualquer referência ao descumprimento das condições, quando já transcorrido o prazo da suspensão condicional do processo.
Com efeito, o período de prova é aquele a que se subordina a ré e é também o lapso temporal a que ela se vincula, assim como o Ministério Público e o Judiciário.
Portanto, expirado o prazo, estão automaticamente cumpridas todas as condições que do(a) denunciado(a) foram exigidas.
Não se desconhece corrente doutrinária em sentido diverso, permitindo a revogação do benefício, mesmo que já transcorrido o prazo de prova, bem como existem entendimentos nesse sentido na jurisprudência.
Entretanto, ainda assim, comungo com a orientação acima esposada, eis que se trata de prazo decadencial, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização do cumprimento das condições impostas em audiência.
Se necessária for a revogação, deverá ser feita logo após observada sua causa, ainda dentro do período de suspensão.
Caso contrário, impõe-se a aplicação imediata do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Tecidas tais considerações, com amparo nos artigos 89, §5º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da denunciada CARLA SILVA DE SOUZA.
Em consequência, julgo extinto o processo com efeitos materiais.
Determino à Secretaria Judicial que: 1.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa, pelo Sistema PJE e DJEN, por ato de comunicação em gabinete; 2.
Intime-se a Sentenciada por meio de seu advogado; 3.
Verificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito, efetuando em seguida as comunicações necessárias para fins de atualização dos antecedentes criminais da Sentenciada junto à Diretoria de Identificação “Enéas Martins” da Polícia Civil deste Estado; bem como altere junto ao Sistema “PJe” a situação do(a) referido(a) nacional; e 4. À Secretaria da Vara para oficiar a VEPMA a fim de que seja encaminhado o processo do SEEU relativo a beneficiária.
Com o encaminhamento pela VEPMA do processo do SEEU e cumpridas as diligências, certifique-se e providencie o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
12/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:24
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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10/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:50
Suspensão Condicional do Processo
-
08/02/2023 11:01
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:29
Desentranhado o documento
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08/02/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 09:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:34
Audiência Sursis designada para 08/03/2023 09:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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16/11/2022 22:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/11/2022 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
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26/10/2022 20:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
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14/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/09/2022 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2022 09:57
Declarada incompetência
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05/09/2022 02:02
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Intimação de Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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