TJPA - 0894785-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:43
Conclusos para despacho
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21/04/2025 03:50
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS SOUZA GEMAQUE em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:50
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS SOUZA GEMAQUE em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 19:14
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS SOUZA GEMAQUE em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:41
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 2) Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 3) Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Após, concluídas as diligências, determino a realização de pesquisa on line dos ativos financeiros e saldo de FGTS porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros e FGTS, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 7 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111122302309200000122693363 Procuração - Everton Substabelecimento 24111122302340300000122693364 RG - Everton Assis Documento de Identificação 24111122302407500000122693365 Comprovante de residência - Everton Documento de Comprovação 24111122302442700000122693366 Certidão de Nascimento - Everton Documento de Identificação 24111122302466000000122693367 Certidão de Óbito - Angelo de Assis Documento de Comprovação 24111122302547200000122693369 Certidão de Óbito - Angelo de Assis Documento de Comprovação 24111122311325100000122693368 Decisão Decisão 25010911213479300000125494607 Decisão Decisão 25020314165058400000126857000 Decisão Decisão 25020711542079300000127238337 -
07/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS SOUZA GEMAQUE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0894785-84.2024.8.14.0301 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: EVERTON ASSIS SOUZA GEMAQUE DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que o requerente, maior e capaz, pretende o levantamento por ALVARÁ JUDICIAL de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Ademais, a questão acerca da competência específica para apreciação desta demanda já foi objeto de decisão anterior (ID nº 136068359).
Pelo exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO, por sorteio, a uma das Varas de Sucessões da Comarca da Capital.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:54
Declarada incompetência
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07/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 11:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/11/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 22:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:31
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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