TJPA - 0802472-03.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CLEBSON SIQUEIRA BARROSO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Revisão Criminal proposta por CLEBSON SIQUEIRA BARROSO em face de sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0800248-93.2020.8.14.0121, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará.
Nesta ação penal, o revisionando foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, combinado com o art. 234-A, III do mesmo código, e entrega de bebida alcoólica a adolescente, previsto no art. 243 da Lei nº 8.069/90.
Narra a Revisão Criminal que o Revisionando foi denunciado e condenado pelos crimes previstos no art. 217-A, combinado com o art. 234-A, III, ambos do Código Penal Brasileiro, e no artigo 243 da Lei nº 8.069/901.
A denúncia foi oferecida em 22/07/2020, e o réu foi devidamente citado.
Após a citação, o Revisionando não constituiu advogado, sendo designado um advogado dativo para atuar na demanda devido à inexistência de Defensor Público na comarca de Santa Luzia do Pará.
A defesa alega, em síntese: • Deficiência da defesa técnica.
A defesa aponta que o defensor dativo não observou a ilegalidade na decretação da revelia e não recorreu da sentença condenatória.
Alega ainda que, nas alegações finais, o defensor dativo invocou dispositivos legais que não correspondiam aos crimes imputados ao réu. • Nulidade na decretação da revelia.
Segundo a defesa, não foram esgotadas as diligências para intimar o réu, caracterizando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. • Ausência de dolo no crime de fornecer bebida alcoólica a adolescente.
A defesa argumenta que não há prova de que o réu tinha conhecimento da idade da vítima, sendo o dolo (intenção) um elemento essencial para a configuração desse crime. • Exacerbação indevida da pena-base.
A defesa alega que a pena-base foi aumentada de forma exagerada, utilizando a vulnerabilidade da vítima como justificativa, o que configuraria bis in idem, já que essa condição é inerente ao próprio crime de estupro de vulnerável. • Ausência de prova pericial para o aumento da pena devido à gravidez.
A defesa argumenta que não há prova pericial confirmando o nexo causal entre o crime e a gravidez, questionando a validade do aumento da pena com base nesse fator.
Diante disso, a defesa requer: • Liminar para suspender os efeitos da condenação e expedir alvará de soltura. • Reconhecimento das nulidades processuais, como a deficiência da defesa técnica e a nulidade da decretação da revelia. • Absolvição do réu em relação ao crime de fornecer bebida alcoólica a adolescente, por ausência de dolo. • Redução da pena-base do crime de estupro de vulnerável para o mínimo legal. • Afastamento do aumento da pena devido à gravidez da vítima, por falta de comprovação do nexo causal.
Os autos vieram à minha relatoria.
DECIDO.
A revisão Criminal que ora se apresenta, não preenche as condições necessárias para sua admissibilidade, uma vez que não fora juntada a certidão de trânsito em julgado da condenação.
O Código de Processo Penal em seu art. 625, § 1º informa que para a impetração da Revisão Criminal é necessário demonstração do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, in verbis: Art. 625. (...). § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
Este documento comprova que a decisão condenatória se tornou irrecorrível, um pré-requisito para a propositura da ação revisional.
A Revisão Criminal, conforme o Art. 626 do Código de Processo Penal (CPP), tem como objetivo modificar a pena ou anular o processo.
Demonstrar o trânsito em julgado da sentença condenatória é elemento imprescindível para o ajuizamento de revisão criminal, ainda mais quando peticionado por advogado particular, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço.
A ausência da certidão impede a verificação da definitividade da condenação, essencial para a análise da admissibilidade da revisão.
A exigência da certidão de trânsito em julgado assegura a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Permitir a revisão criminal sem a comprovação do trânsito em julgado abriria a possibilidade de discussões intermináveis sobre casos já decididos, comprometendo a efetividade da justiça.
Desta feita, a petição inicial deve ser indeferida, consoante se extrai da literalidade do § 3º do artigo 625 do Código de Processo Penal, in verbis: Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido (...) indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
Assim se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO Nº 0001444-43.2019.8.14.0000 AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL COMARCA DE MUANÁ (VARA ÚNICA) REQUERENTE: EZEQUIEL DO VALE PANTOJA (ADVOGADOS JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS, OAB/PA nº 24.3999 E WADY CHARONE NETO, OAB/PA nº 28.194) REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1.
A Revisão Criminal não deve ser conhecida quando restar ausente a certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, configurando, portanto, a ausência de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 2.
Revisão criminal não conhecida monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Cuida-se de autos de Revisão Criminal requerida por Ezequiel do Vale Pantoja, por intermédio dos advogados Jorge Ribeiro Dias dos Santos e Wady Charone Neto, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
O revisionando pretende a reforma da sentença, mais especificamente quanto à dosimetria, para que a pena seja diminuída até o mínimo legal.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, VII, ¿b¿, do RITJPA.Da análise dos autos, constato que o pedido não se encontra instruído com a documentação exigível para a sua admissibilidade, ante a falta da certidão do trânsito em julgado do édito condenatório.
Sobre as peças que acompanham a Revisão Criminal, Guilherme de Souza Nucci assevera que: ¿(...) De qualquer forma, é preciso haver provas pré-constituídas, bem como a apresentação da certidão comprobatória do trânsito em julgado¿. ( Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada / Guilherme de Souza Nucci - 14.
Ed. ver., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1195).
Nesse sentido, colaciono, julgado da Seção de Direito Penal deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes: ¿REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 217-A C/C 226, INC.
II, AMBOS DO CP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO QUE NÃO FOI JUNTADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO FOI AFASTADA POR NENHUM ELEMENTO DE PROVA NEM PELO FATO DE ESTAR REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR - REVISÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
O requerente não juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, documento essencial para se aferir a admissibilidade da ação, sob pena de não conhecimento, ex vi do § 1º, do art. 625 do CPP.
Preliminar acolhida.
Precedente dessa Seção. 2.
O pedido de justiça gratuita deve ser deferido, uma vez que a alegação do requerente, no sentido de não poder arcar com as despesas do processo, goza de presunção de veracidade que não foi afastada por nenhuma prova produzida no processo nem pelo fato de estar representado por advogado particular (art. 99, §§ 2, 3º e 4º do CPC). 3.
Revisão criminal não conhecida.
Decisão unânime.¿ (2018.02585971-12, 192.871, Rel.
Romulo Jose Ferreira Nunes, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-27) Diante desse contexto, não havendo a juntada de peça processual imprescindível ao conhecimento da ação - certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 625, § 1.º, do Código de Processo Penal -, não conheço do pedido revisional. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 23 de abril de 2019.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator. (2019.01537449-13, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-04-23, Publicado em 2019-04-23).
EMENTA: ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) 1- REVISÃO CRIMINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CERTIDÃO.
AUSÊNCIA.
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA EM PROVAS ALEGADA FALSIDADE DE DOPOIMENTOS.
NÃO CONHECIMENTO. É pacífico em nossa jurisprudência que a ausência de certidão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória impede o conhecimento da revisão criminal quando proposta por advogado habilitado.
Assim como as provas que teriam fundamento em depoimentos falsos e que surgiram novas provas após a condenação não são admitidas na ação revisional, nos termos do art. art. 621, incisos II e III, do CPP, que não admite dilação probatório, sendo imprescindível a realização de justificação prévia.
O que não ocorreu no caso em comento. 2.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Sessão de Direito Penal, por unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos 10 (dez) dias do mês de junho de 2019.
Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Des (a) Vânia Valente Couto Fortes Bitar Cunha.
Belém/PA, 10 de junho de 2019.
Desa Rosi Maria Gomes de Farias Relatora. (TJ-PA - RVCR: 00049636020188140000 BELÉM, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 10/06/2019, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 12/06/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ação de Revisão Criminal nos termos da fundamentação supra.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR -
14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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