TJPA - 0804678-82.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:16
Determinação de arquivamento
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25/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:21
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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01/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804678-82.2019.8.14.0005 Reclamante: Nome: IRACEMA MARTINS DOS SANTOS Endereço: RUA C, RAIMUNDO ACASSIO, 1338, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-320 Reclamado Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
15/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 21:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0804678-82.2019.8.14.0005, Valor da Causa 18.715,53 Reclamante: Nome: IRACEMA MARTINS DOS SANTOS Endereço: RUA C, RAIMUNDO ACASSIO, 1338, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-320 Reclamado Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora IRACEMA MARTINS DOS SANTOS em face da SENTENÇA de ID 76028833, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da inadmissibilidade do rito sumaríssimo, pela necessidade de realização de perícia grafotécnica e complexidade da prova a ser produzida.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Alega o embargante omissão na sentença, visto que o exame pericial para verificação da autenticidade de assinatura – exame grafotécnico – poderia ser realizado neste Juizado Especial.
Contudo, o julgado embargado fundamentou-se em entendimento diverso, sedimentado no âmbito das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal, a saber: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
ASSINATURAS SIMILARES.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (...) 6.
As preliminares alegadas, deve ser acolhida, haja vista que a matéria colacionada necessita de prova pericial, considerando a existência de contrato e comprovante de transferência de valores (TED) em nome da autora. 7.
Trata-se de relação de consumo que atrai a responsabilidade objetiva do recorrido, o qual juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo objeto da ação (fls. 47/48), onde se verifica que a assinatura é similar com a assinatura do autor constante no seu documento de identidade (fls. 16) e do termo de audiência (fls. 29/30), o que não contribui para dirimir a dúvida quanto à autenticidade da contratação, considerando ainda a apresentação do comprovante de transferência dos valores.
Assim, qualquer dúvida quanto a contratação somente poderá ser dirimida com a realização de perícia grafotécnica. 8.
Considerando que a realização de perícia não está afeta à competência dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada de ofício a incompetência do Juízo, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para reconhecer a incompetência do Juízo de origem, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-PA - RI: 00030306520178140104 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 13/11/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 21/11/2019) Nesse contexto, entendo que o recorrente busca a reforma da sentença nos pontos que lhes foram desfavoráveis.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso inominado, não servindo os aclaratórios para tal desiderato.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso adequado.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
15/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:46
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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03/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/04/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0804678-82.2019.8.14.0005, Valor da Causa 18.715,53 Reclamante: Nome: IRACEMA MARTINS DOS SANTOS Endereço: RUA C, RAIMUNDO ACASSIO, 1338, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-320 Reclamado Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 09/02/2022 foi prejudicada em razão de problemas técnicos, SISTEMA PJE INOPERANTE, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 26/04/2022, às 09:40hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://bityli.com/JGEds Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022, às 09:28:02hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
11/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:30
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/02/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 10:11
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/11/2020 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 04:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2020 02:02
Decorrido prazo de IRACEMA MARTINS DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 13:09
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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03/04/2020 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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