TJPA - 0804482-37.2020.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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01/03/2023 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/03/2023 08:12
Baixa Definitiva
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804482-37.2020.8.14.0051 APELANTE: ANDERSON DE SOUZA SILVA APELADO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA NÃO COMPROVADA - AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDERSON DE SOUZA SILVA, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que julgou parcialmente procedente a ação, cujo dispositivo transcrevo (ID Num 11650675): Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: 01.
CONFIRMO integralmente a TUTELA DE URGÊNCIA concedida pela decisão liminar de ID nº 19122350, determinando à requerida a realização e custeio do procedimento médico em favor do requerente, nos exatos termos pleiteados na inicial; 02.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MORAIS, ante a ausência de prova de abalo a direitos da personalidade do requerente; Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o(a) requerente e 50% (cinquenta por cento) para o(a) requerido(a), e fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC.
Registro, porém, que tais despesas ficam com a exigibilidade suspensa para o requerente, pelo período de 5 (cinco) anos, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação Cível (ID Num 11650676).
Sustenta que a parte apelada somente realizou o procedimento determinado pelo médico em razão do ajuizamento da presente ação, não prestando o serviço de maneira adequada e eficiente.
Alega que se não fosse a intervenção tempestiva do judiciário para garantir o tratamento médico poderia ter vindo a óbito.
Defende que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, independentemente da comprovação de eventual abalo psicológico.
Requer o provimento do recurso a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais ao apelante.
Contrarrazões da apelada UNIMED OESTE DO PARÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no ID Num 11650678.
Sustenta que nunca houve negativa ao pedido de tratamento e que o mesmo foi deferido em janeiro de 2020, na primeira solicitação.
Alega que não há o que se falar em abalo emocional, haja vista que os trâmites ocorreram dentro do prazo previsto na ANS para intercambio, não havendo demora na espera para autorização.
Requer que seja negado seguimento ao recurso.
Decisão de ID Num 11786611 declarando a incompetência do Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso.
A controvérsia recursal diz respeito a alegada ocorrência de danos morais.
A sentença a quo julgou improcedente o pedido de indenização aos danos morais, em razão de não ter havido recursa na realização do procedimento médico.
Pois bem.
Inicialmente, cabe frisar que a responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Nesse sentido é o artigo 927, do Código Civil, que dispõe: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No que concerne, especificamente, aos danos morais, determina o artigo 186, do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.
Na presente situação a apelante sustenta que sofreu abalo de ordem moral em razão da demora do plano de saúde em realizar o tratamento médico do qual necessitava, tendo a operadora do plano de saúde realizado o procedimento somente após decisão judicial antecipatória de tutela, o que gerou angústia e constrangimento capazes de gerar o dever indenizatório.
Portanto, como se observa, após o ingresso de ação judicial, e concessão de medida antecipatória de tutela, o plano de saúde, tomou todas as providências necessárias para a realização do tratamento do qual necessitava a parte autora, que foi efetivamente realizado e custeado pela requerida.
Tal situação, contrariamente ao que sustenta a apelante, não gera o dever de indenizar, porquanto não caracterizou abalo moral suficiente para tal, figurando naquelas circunstâncias enquadradas como mero dissabores, passíveis de ocorrer no quotidiano das pessoas.
Ademais, ainda que se considerasse que houve atraso para a realização os procedimentos médicos, não ficou demonstrada que a recusa na cobertura gerou agravamento do estado de saúde da recorrente.
Pelo contrário, conforme anteriormente assinalado, o tratamento foi realizado e devidamente autorizado.
Assim, o mero incômodo ou desconforto decorrente de alguma circunstância, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – ALEGADO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO – ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – PROCEDIMENTOS DEVIDAMENTE REALIZADOS – PEQUENO ATRASO NA AUTORIZAÇÃO NA CONSULTA E EXAMES PRÉVIOS, TODAVIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Inexiste o dever de indenizar por danos morais, quando não há comprovação de que a demora no cumprimento de medida liminar que determinou ao plano de saúde o custeio de procedimento médico tenha gerado agravamento no estado de saúde da segurada, sendo, ademais, todo o tratamento realizado e devidamente autorizado, antes da data marcada para a cirurgia a que a paciente necessitava ser submetida. (TJ-MS - AC: 08007542520178120026 MS 0800754-25.2017.8.12.0026, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, DJe 25/07/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NÃO COMPROVADA.
ATRASO JUSTIFICADO NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PRAZOS DA LEI Nº 12.732/2012 E RN 259/2011 DA ANS.
NÃO EXTRAPOLADOS.
AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 01.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Reparação por Dano Moral, fundada em suposta negativa de autorização de procedimento médico, consistente em transplante de medula óssea autólogo. 02.
De acordo com a prova colacionada, não houve negativa de realização do procedimento prescrito pelo médico assistente, ocorrendo, na verdade, uma demora justificada na sua autorização, em face da ausência de profissional cadastrado neste estado para a realização do procedimento, diante de sua complexidade, restando comprovado nos autos que, desde o primeiro momento, a empresa ré envidou esforços, inclusive em outro estado, para a efetivação do transplante. 03.
Ademais, a hipótese dos autos não envolve situação de urgência ou emergência que justifique intervenção médica imediata, razão pela qual, inexistentes indícios de agravamento do quadro de saúde do requerente ou exposição a qualquer situação indenizável na esfera moral, e, ainda, sendo observados os prazos previstos na Lei nº 12.732/2012 e RN 259/2011 da ANS, não cabe falar em reparação moral decorrente da demora na autorização. 04.
Recurso de GEAP Fundação de Seguridade Social conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e julgar improcedentes os pleitos autorais. 05.
Recurso de Soares Guimarães, sucedido por sua esposa, Expedita Maria Silva Guimarães, conhecido, posto que prejudicado. 06.
Com o desfecho deste recurso, inverte-se o ônus de sucumbência, que passa a ser suportado, integralmente, pela parte autora. 07.
Honorários de sucumbência, fixados na instância a quo, majorados em 5% (cinco por cento), para torná-los definitivos em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela parte, valor que reputo adequado à justa remuneração do trabalho adicional realizado na instância ad quem, suspensa, no entanto a exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, deferida na instância a quo ( CPC, art. 85, §§ 2º e 11 c/c art. 98, § 3º).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso de GEAP Fundação de Seguridade Social, para DAR-LHE PROVIMENTO, e não conhecer do o recurso de Francisco Soares Guimarães, posto que prejudicado, tudo nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AC: 09018962320148060001 CE 0901896-23.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, DJe 02/09/2021) Observa-se, assim, que apesar de incontroverso o atraso por parte do plano de saúde, não ficou demonstrado que tal demora tenha implicado o agravamento do estado de saúde do apelante, mesmo porque o tratamento foi realizado às expensas do plano de saúde, que cumpriu integralmente com a determinação judicial e promoveu o atendimento imprescindível ao restabelecimento da saúde da segurada.
Pelas razões acima enumeradas, deve ser mantido o entendimento de primeira instância, ainda que outros fundamentos tenham sido adotados como razão de decidir na sentença, pois não configurado o dever de indenizar.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Por força do art. 85, §11º, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade está suspensa em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:03
Conhecido o recurso de ANDERSON DE SOUZA SILVA - CPF: *01.***.*95-67 (APELANTE) e não-provido
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18/01/2023 12:40
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 15:07
Declarada incompetência
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04/11/2022 14:57
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:57
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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