TJPA - 0805693-61.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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05/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:40
Decorrido prazo de LELIA MARIA DA SILVA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:52
Decorrido prazo de LELIA MARIA DA SILVA FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0805693-61.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIA MARIA DA SILVA FERNANDES Nome: LELIA MARIA DA SILVA FERNANDES Endereço: Passagem K-2, 80, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-293 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Atente-se a UPJ no sentido de retificar o valor da causa constante no sistema PJE para o valor atualizado de ID N. 138028318. 2.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 3.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 5.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, para manifestar interesse no feito e, se for o caso, apresentar respectivo parecer. 6.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 16:45
Decorrido prazo de LELIA MARIA DA SILVA FERNANDES em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0805693-61.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIA MARIA DA SILVA FERNANDES Nome: LELIA MARIA DA SILVA FERNANDES Endereço: Passagem K-2, 80, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-293 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
A parte requerente, servidor(a) estadual da carreira do magistério, pretende na presente demanda a implementação de progressões funcionais com fundamento nas leis estaduais nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) e 7.442/2010 (PCCR dos professores do Estado do Pará, pretendendo a aplicação simultânea dos referidos diplomas para fins de progressão.
O STF, no tema de repercussão geral nº 24, já fixou que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Tal precedente é qualificado e de observância obrigatória para todos os sujeitos processuais.
Litiga-se contra tese de repercussão geral reconhecida, alterando-se a verdade dos fatos, até mesmo porque a Lei nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) não é norma especial, como a parte requerente sustenta, mas regula a mesma matéria constante da Lei nº 7.442/2010; sendo esta última a lei posterior, a Lei nº 5.351/1986 resta ab-rogada, preservando-se, contudo, os fatos que se consumaram sob sua vigência para fins de progressão, aplicando-se o art. 2º, § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dessa forma, a progressão por antiguidade deve ser calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), bem como da maneira que esta última preconiza, da mencionada data em diante.
Desta forma, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, no sentido de: - APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; - CORRIGIR os períodos pretendidos, na forma acima delineada, nos termos da legislação vigente em cada interstício, sob pena de reconhecimento da inépcia da petição inicial; - ADEQUAR o valor da causa, corrigindo-o, acaso se faça necessário, a fim de propiciar a análise da competência do Juízo bem como, eventual recolhimento de custas que se faça necessário; - ESCLARECER se requereu administrativamente a progressão e se houve negativa do órgão, juntando os autos do processo administrativo.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 22:15
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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