TJPA - 0804683-67.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
26/08/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804683-67.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE CARLOS DOS SANTOS MAGALHAES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 640, RESIDENCIAL GREEW PARK,, BLOCO 07,, APT 201, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, 2 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ASSUNTO: [Liminar ] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE CARLOS DOS SANTOS MAGALHAES e sua patrona Kelly de Sant’Anna Magalhães da Fonseca em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com o fito de ver adimplidas as obrigações impostas na sentença de ID nº 72652528, que julgou parcialmente procedente a ação originária, declarando a nulidade de determinados contratos de empréstimo, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição de valores descontados indevidamente e à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe fixado por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme disposto no item respectivo do dispositivo sentencial.
O acórdão de ID nº 109673509 manteve a sentença em todos os seus termos, negando provimento à apelação interposta pela parte ré.
Na presente fase de cumprimento de sentença, verifica-se, com base nos documentos constantes dos autos, que a parte executada procedeu ao pagamento integral da condenação relativa aos danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados, conforme comprovação de depósito inserida nos autos sob ID nº 135426721.
Ainda, o valor depositado foi objeto de levantamento por meio de alvará judicial pago ao autor, conforme consta na certidão de ID nº 142943744.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, a executada promoveu o devido pagamento, conforme guia de depósito juntada sob ID nº 148948284.
A patrona da parte autora, Dra.
Kelly de Sant’Anna Magalhães da Fonseca, OAB/PA 36.579, por meio da petição ID nº 149166616, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor correspondente aos honorários sucumbenciais, informando os seguintes dados bancários para transferência.
Constatada a satisfação integral da obrigação exequenda, resta exaurida a pretensão executiva, inexistindo pendência capaz de justificar a subsistência da presente execução. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita;" Conforme demonstrado pelos documentos constantes dos autos, todas as obrigações decorrentes do título judicial transitado em julgado foram devidamente cumpridas pela parte executada, o que enseja a extinção do processo executivo por satisfação da obrigação.
No que tange ao levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais, a patrona da parte exequente apresentou petição indicando conta bancária de sua titularidade, sendo viável a expedição de alvará judicial para transferência dos valores, nos exatos moldes requeridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação executada.
Determino à Secretaria: A expedição de alvará judicial em favor da patrona da parte exequente, Dra.
KELLY DE SANT’ANNA MAGALHÃES DA FONSECA, OAB/PA 36.579, para levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais (ID nº 148948284), observando-se os seguintes dados bancários: Nome: Kelly de Sant’Anna Magalhães da Fonseca, CPF: *84.***.*07-00, Banco: Bradesco, Agência: 5757, Conta Corrente: 11596-7.
Após o cumprimento da presente determinação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
20/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804683-67.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE CARLOS DOS SANTOS MAGALHAES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 640, RESIDENCIAL GREEW PARK,, BLOCO 07,, APT 201, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, 2 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ASSUNTO: [Liminar ] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 137488145 e 143207567, intime-se a parte requerida para que proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme determinado na sentença proferida nos autos, com a devida atualização em face do atraso no pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e demais cominações legais (art. 523, §1º, do CPC).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804683-67.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE CARLOS DOS SANTOS MAGALHAES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 640, RESIDENCIAL GREEW PARK,, BLOCO 07,, APT 201, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, 2 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ASSUNTO: [Liminar ] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a Decisão de Id n° 137256756, expeça-se alvará no valor de R$ 13.171,32 (treze mil, cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos) comprovante de depósito, mais os juros e acréscimos existentes em conta judicial em razão de atualização monetária devidos ao requerente. os quais deverão ser transferidos para a conta devida indicadas pela parte Autora, de acordo com os dados fornecidos no Id.
Núm .140084421.
Após, arquive-se o processo, dando baixa no sistema PJE P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
05/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:08
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804683-67.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE CARLOS DOS SANTOS MAGALHAES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 640, RESIDENCIAL GREEW PARK,, BLOCO 07,, APT 201, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, 2 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ASSUNTO: [Liminar ] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos etc. 01.
Defiro o requerido pelo autor para determinar a expedição de Alvará, no valor de R$ 13.171,32 (treze mil, cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos), mais os juros e acréscimos existentes em conta judicial em razão de atualização monetária devidos ao requerente.
Deverá, entretanto, a parte informar dados da conta do próprio autor / favorecido, para o deposito.
Caso não o faça poderá ser expedido alvará físico para que o autor proceda ao levantamento dos valores, então sim, por meio de procurador, com poderes para receber em seu nome.
Todavia, no que não seja produto de honorários advocatícios, estes sim pertencentes ao advogado, deverá o valor ser expedido e depositado em nome da própria parte.
Vindo aos autos dados bancários da parte autora, desde já defiro a transferência.
INTIME-SE.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) -
18/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 11:53
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:01
Juntada de petição
-
17/11/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2022 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 04:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS MAGALHAES em 21/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS MAGALHAES em 26/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 11:39
Juntada de Carta
-
15/07/2020 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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