TJPA - 0804300-34.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:38
Juntada de despacho
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26/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:12
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0804300-34.2021.8.14.0401 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos querelantes em face da sentença absolutória de ID. 120855131, postulando que seja sanado vícios de omissão e contradição (ID. 121170233).
Segundo a tese esposada, o Juízo não levou em consideração que a gravação integral do dialogo havido entre a testemunha João Pereira Junior e o embargado foi apresentada em juízo, todavia não foi acostada ao PJE, por conta da sua extensão, conforme certidão e ID. 82670966 e petitório de ID. 82670035.
Logo, a gravação é legitima e legal, segundo o embargante, sendo prova, juntamente com os depoimentos testemunhais, dos crimes dos crimes cometidos pelo embargado.
Instado a se manifestar, o embargado em contrarrazões, alegou preliminarmente a ausência de contradição e/ou omissão na sentença embargada e, no mérito, a nulidade da prova da gravação obtida em desconformidade às regras de cadeia de custódia previstas no art. 158 e seguintes do CPP.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos a fim de constar a apresentação da gravação original em juízo, sem, contudo, alterar o mérito da sentença guerreada (123287763). É o breve relatório.
Decido. À vista da certidão de ID. 1211182163, CONHEÇO dos embargos, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade, passando a análise das razões recursais a seguir.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão consoante redação do art. 382, do CPP, não se destinando ao reexame de fatos e provas.
Os embargantes alegam que apresentaram em juízo o áudio original da gravação mantida entre a testemunha e o embargado, o que não foi considerado na sentença, que, inclusive teria constado que os recorrentes apenas teriam apresentado os quatro áudios editados como meio de prova.
Analisando o mérito do recurso, verifico que consta nos autos a certidão de ID. 82670966, onde foi certificado a apresentação de um CD com áudio que faz referencia o petitório de ID. 82670966.
Verifico ainda que na sentença de ID. 12085513 constou o seguinte entendimento: “Além disso, o citado informante não apresentou o áudio original da gravação, para ser periciado e constatada sua autenticidade, tampouco os querelantes se desincumbiram desse ônus, muito embora tenham requerido nesse sentido na fase do art. 402 do CPP, mas nada veio aos autos.” Desta feita, entendo que assiste razão ao embargante quanto ao recurso em relação à omissão da sentença em não fazer constar a apresentação do áudio original em juízo pelos embargantes, conforme certificado no ID. 82670966.
Todavia, entendo que o mérito da sentença permanece inalterado, uma vez que a gravação apresentada pelos embargantes não foi submetida a perícia técnica a fim de constatar sua autenticidade.
Em que pese os embargantes alegarem que a mídia certificada nos autos é a originalmente gravada no celular da testemunha, faz-se necessário o exame pericial a fim de que possa ser considerada como meio de prova.
Ademais, cumpre lembrar que, além da ausência de provas legitimas que atestem a conduta delitiva, a sentença embargada também é respaldada na previsão do art. 8º-A, §4º da Lei de Interceptação telefônica, que atesta que a capitação ambiental, à exemplo do que aconteceu nos autos, só pode ser usada como matéria de defesa, e não de acusação.
Logo, ainda que considerada a gravação apresentada, a mesma seria uma prova totalmente ilícita, razão pela qual mantenho o mérito da sentença prolatada.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelos embargantes, no sentido de alterar a informação constante acerca da apresentação do áudio original em juízo (ID. 82670966 e 82670966), todavia, no mérito, mantenho todos os demais termos da sentença de ID. 120855131, que absolveu o embargado.
P.R.I.C.
Belém, 19 de agosto de 2024 (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
19/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2024 23:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 23:11
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FLORES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RODRIGUES SOARES em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804300-34.2021.8.14.0401 DESPACHO Manifeste-se o querelado acerca dos embargos de declaração de ID. 121170233.
Belém, 25 de julho de 2024.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
06/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:50
Decorrido prazo de ALCENOR PANTOJA CORREA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 12:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804300-34.2021.8.14.0401 DESPACHO Manifeste-se o querelado acerca dos embargos de declaração de ID. 121170233.
Belém, 25 de julho de 2024.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
25/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 21:05
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3394/)
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20/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 10:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA - CPF: *69.***.*87-04 (QUERELADO) em 31/03/2023.
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09/04/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 02:16
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Considerando que os Querelantes empreenderam as diligências requisitadas na fase do art.402, do CPP conforme se depreende pelo exame das petições de ID 82670035 e 84129051, delibero em conformidade com o parágrafo único, do art. 404 do CPP, concedendo aos Querelantes, ao Querelado e ao Ministério Público o prazo de 05 (cinco) dias, em forma sucessiva, para apresentação de memoriais finais.
Após manifestação das partes em memoriais finais, encaminhem-se os autos a UNAJ para emissão de relatório de contas do processo e disponibilização de boleto bancário nos autos para pagamento.
Em seguida, intimem-se os Querelantes, por meio de seu causídico, para efetuar o pagamento do título no vencimento respectivo.
Uma vez comprovado o recolhimento, retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença, juntamente com certidão atualizada de antecedentes criminais do querelado.
Cumpram-se.
Belém, 03 de março de 2023. (assinado digitalmente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
03/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 12:48
Juntada de relatório de custas
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09/01/2023 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:08
Decorrido prazo de ALCENOR PANTOJA CORREA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FLORES DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:08
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 06:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RODRIGUES SOARES em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 13:31
Juntada de Informações
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24/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo alcançou a fase do art.402, do CPP, oportunidade em que as partes e o Ministério Público requereram diligências, conforme ata de audiência de ID 78952549.
Os querelantes postularam “a juntada do áudio completo que se encontra no aparelho da testemunha João Pereira Junior, bem como a juntada aos autos do IP nº 0021595-54.2020.814.0401, em tramitação na 1ª vara de Inquéritos Policiais, onde há perícia dos áudios”.
Por sua vez, em relação ao querelado, observo, em verdade, que apenas se deteve a impugnar os pedidos declinados pelos queixosos, não requerendo, portando, diligências autônomas, ou seja, desatreladas ao deferimento ou indeferimento dos pleitos defensivos.
Nesse sentido, concernente ao pleito relacionado ao áudio, o querelado pugnou, em caso de deferimento do pedido de juntada do áudio completo, que o aparelho de onde se originou a gravação seja apresentado e seja devidamente periciado, porém, não sendo possível a apresentação do aparelho, que o pedido relativo à juntada do áudio seja indeferido.
Relativamente aos autos investigativos mencionados, o querelado vindicou a concessão de vistas do feito para manifestação em prazo razoável caso acolhido o pedido pertinente à sua juntada aos presentes autos.
Na condição de custos legis, o Ministério Público requereu a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais do querelado.
Compulsando os autos, verifico que as diligências postuladas pelos querelantes independem de intervenção judicial, cabendo à parte autora adotar as providências necessárias para trazer aos autos tais elementos de provas, afinal os próprios querelantes, por meio de seu causídico, informaram que a integralidade do áudio que embasa a presente queixa-crime se encontra em posse da testemunha João Pereira Junior, arrolada pelos queixosos ao proporem a presente ação penal e ouvida em juízo, bem assim os querelantes demonstraram conhecimento a respeito da existência de suposto laudo pericial relativo ao áudio em questão encartado nos autos do I.P nº. 0021595-54.2020.814.0401.
Sendo assim, entendo pela concessão de prazo aos querelantes para diligenciarem quanto aos pedidos declinados.
Referente às insurgências opostas pelo querelado, entendo que, ainda que os queixosos providenciem as juntadas ora requeridas, a Defesa terá a oportunidade de examinar as provas produzidas e, caso assim ainda queira, impugná-las quando da apresentação de memoriais finais, indicando as razões de fato e de direito que demonstrem eventual fragilidade probante à luz do princípio do in dubio pro reo e do ônus probatório que cada parte está subordinada, de modo que a existência de dúvida razoável deve conduzir à prolação de édito absolutório.
Portanto, entendo, desde já, como indevido o deferimento dos pedidos postulados.
Em relação ao pleito requerido pelo Ministério Público, mostra-se indispensável para a prolação da sentença, motivo pelo qual o defiro.
Por todo o exposto, assim decido: a) CONCEDO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias aos querelantes para providenciarem as juntadas ora requeridas, relativas à integralidade do áudio no qual se funda esta ação penal e aos autos do inquérito policial nº. 0021595-54.2020.814.0401, em trâmite na 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares desta Comarca.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se nos autos e voltem conclusos para demais deliberações. b) INDEFIRO, desde já, os pedidos declinados pelo querelado. c) DEFIRO o pedido postulado pelo Ministério Público, determinando que, no momento processual oportuno, os autos venham conclusos para prolação de sentença, estando instruídos com certidão atualizada de antecedentes criminais em nome do querelado.
Belém, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
10/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:58
Juntada de Informações
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27/06/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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24/04/2022 19:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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21/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 20:48
Juntada de Informações
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20/04/2022 20:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1. À vista da petição de ID 52492458, encaminhe-se link de acesso à audiência por videoconferência designada para a testemunha Alan Daniel Passos Cardane, arrolada pelos querelantes, a fim de que participe do ato processo de forma virtual. 2.
Tendo em conta o petitório de ID 54153384 e considerando a proximidade do ato processual, aguarde-se audiência designada, ocasião em que o querelado poderá se manifestar a respeito da oitiva da testemunha Iaci Ferreira dos Santos Júnior, não localizada no endereço diligenciado (ID 51619047).
Belém, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
19/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 04:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 23:14
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2022 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DE SOUZA FILHO em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RODRIGUES SOARES - CPF: *84.***.*89-20 (QUERELANTE) em 14/03/2022.
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07/03/2022 01:33
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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07/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
Diante do certificado no ID51619047, intime-se o patrono do querelante para, no prazo de 10 dias, fornecer endereço atualizado da testemunha Iaci Ferreira dos Santos Junior.
A defesa poderá, ainda, fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que a oitiva da testemunha ocorra por meio virtual.
Uma vez depositado novo endereço, intime-se.
Belém, 03 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
03/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 01:29
Decorrido prazo de ALCENOR PANTOJA CORREA em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:18
Decorrido prazo de ALCENOR PANTOJA CORREA em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 03:57
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 03:57
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 03:57
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 03:57
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 03:57
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1.
Considerando que a Defesa do querelado apresentará a testemunha Ideraldo Bellini Gomes em audiência conforme manifestação de ID 50130883, fica dispensada a intimação do depoente para o ato processual. 2.
Como medida de economia e celeridade processual, bem assim considerando que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, intimem-se os querelantes, por meio de seu causídico, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à possibilidade de oitiva da testemunha Alan Daniel Passos Cardane de forma virtual por este Juízo e, em caso positivo, para fornecerem, no decurso do prazo concedido, contato telefônico e endereço de e-mail.
Transcorrido o prazo in albis ou uma vez apresentada manifestação, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações, inclusive a respeito do petitório de ID 50264421.
Belém, 21 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
21/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
13/02/2022 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2022 15:57
Mandado devolvido cancelado
-
13/02/2022 02:19
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO em 07/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 01:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1.
Intimem-se os querelantes, por meio do seu patrono, para fornecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado da testemunha Alan Daniel Passos Cardane, considerando que não foi localizada no endereço diligenciado nos autos conforme termos da certidão de ID 4761583.
Uma vez fornecido novo endereço, intime-se a testemunha para a audiência designada.
Transcorrido o prazo in albis, ficam os querelantes cientes que deverão apresentar a testemunha em audiência independente de intimação e sob pena de dispensa.
Havendo necessidade, cumpra-se a diligência com urgência. 2.
Considerando que o querelado apresentará a testemunha Maricleide Costa Barra em audiência (ID 49578632), fica dispensada a sua intimação para o ato. 3.
Intime-se o querelado, por meio dos seus patronos, para fornecer no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado da testemunha Ideraldo Bellini Gomes de Oliveira Júnior , considerando que não foi localizada no endereço diligenciado nos autos conforme termos da certidão de ID 48908818.
Uma vez fornecido novo endereço, intime-se a testemunha para a audiência designada.
Transcorrido o prazo in albis, fica o querelado ciente que deverá apresentar a testemunha em audiência independente de intimação e sob pena de dispensa.
Havendo necessidade, cumpra-se a diligência com urgência.
Belém, 09 de fevereiro de 2022.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
10/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 04:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 03:24
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 03:10
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, intimo a defesa do Querelado para manifestar-se acerca da certidão de ID. 49041087.
Belém,, 02/02/2022.
MARINA VIDIGAL DE SOUZA Diretora de Secretaria da 12ª Vara Criminal -
01/02/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:00
Juntada de Mandado
-
13/01/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
14/12/2021 01:44
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Em sede de resposta à acusação (ID 30664085), a Defesa do querelado requer a extinção da punibilidade pelo advento da decadência do direito de queixa e a retratação do recebimento da peça acusatória com base nos três argumentos abaixo descritos.
Ademais, diante do prosseguimento do feito, pugna pela oitiva das três testemunhas arroladas em audiência de instrução e julgamento, cuja designação requer que ocorra posteriormente ao cumprimento da diligência requerida.
Com relação à decadência, a Defesa contesta a declaração dos querelantes no sentido que teriam tomado conhecimento acerca das supostas ofensas à honra em 06/10/2020 por meio do aplicativo WhatsApp e, em 28/10/2020, teriam registrado boletim de ocorrência perante a autoridade policial.
Nessa senda, a Defesa advoga que os depoimentos das testemunhas Idelrado Bellini Gomes de Oliveira Junior e Maricleide Costa Barra indicam que, em verdade, os querelantes tiveram acesso aos supostos áudios ofensivos no mês de abril/2020, havendo, portanto, a decadência do direito de queixa em março/2021.
Pertinente à retratação do recebimento da peça acusatória, a Defesa suscita três argumentos: a) irregularidade nas procurações outorgadas ao advogado dos querelantes, pois se referem, genericamente, a calunia, difamação e injuria, atribuídas ao querelado, sendo omissa quanto à descrição individualizada do fato criminoso; b) ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em decorrência da quebra da cadeia de custódia da principal prova que fundamenta a acusação, consistente na gravação de áudio obtida pelo dirigente sindical e testemunha João Pereira Júnior em relação a conversa deste com o querelado, visto que os áudios foram editados pela testemunha e, em seguida, encaminhados, por WhatsApp, ao querelante Mauro Augusto Rios Brito, que, por sua vez, compartilhou com os demais querelantes, pontuando ainda que o celular da testemunha não foi objeto de perícia; c) inadmissibilidade da gravação de áudio como meio de prova por ter sido obtida de modo clandestino, não sendo, apta, portanto, a respaldar acusação nos termos do art art. 8º-A da Lei nº 9.296/96.
Como diligência, esclarece que, considerando que tramita inquérito policial sobre os mesmos fatos e que a ilustre autoridade policial requisitou a realização de perícia no aludido arquivo de áudio, requer-se que o juízo determine a expedição de ofício para que a autoridade policial encaminhe cópia da sobredita requisição e posteriormente seja oficiado ao “CPC – Renato Chaves” para que encaminhe o competente laudo pericial de modo que a audiência de instrução e julgamento apenas seja designada após a juntada do referido documento pericial aos autos.
Instado a se manifestarem sobre a peça defensiva, os querelantes apresentaram o petitório de ID 32588914, por meio do qual rechaçam as teses defensivas, requerendo o regular prosseguimento do feito.
Segundo os queixosos, não houve o escoamento do prazo decadencial, visto que a reunião ocorrida entre a testemunha João Pereira Júnior e o querelado se sucedeu em 17/04/2020, sendo que o áudio gravado apenas foi encaminhado ao advogado e querelante Mauro Augusto em 06/10/2020, sendo inverídicas as declarações das testemunhas mencionadas, as quais possuem vinculo de subordinação com o querelado.
A mais disso, o causídico aduz que todas as procurações outorgadas pelos querelantes obedecem aos requisitos do art.44, do CPP, não havendo, assim, a irregularidade citada.
Pertinente à gravação de áudio obtida, os querelantes argumentam que não há as ilicitudes ventiladas, seja porque não houve quebra de cadeia de custódia em virtude do áudio ter sido entregue à autoridade policial para que fosse periciado, seja porque consiste em prova válida e admita pela legislação e jurisprudência dominante, tratando-se de gravação ambiental e espontânea realizada por um dos interlocutores da conversa na sede da Federação dos Trabalhadores do Comércio (FETRACOM).
Na condição de custos legis, o Ministério Público emitiu parecer de ID 39166281, em cuja manifestação opina: a) contrariamente à extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa por considerar que a peça acusatória foi apresentada 05 (cinco) meses (em 23/03/2021) após a ciência das vítimas quanto à autoria delitiva, em 06/10/2021, consoante a ata notarial e as declarações prestadas pelos ofendidos em sede policial; b) contrariamente à existência de irregularidade nas procurações outorgadas pelos ofendidos, pois o ponto em questão já resta superado diante da decisão de recebimento da queixa-crime e das manifestações ministeriais anteriores (ID. 825179847 e 28854788); c) contrariamente à ilicitude da gravação ambiental tendo em conta a linha de argumentação declinada pelo causídico dos queixosos; d) favoravelmente à diligência postulada pelo querelado, pois emerge como fundamental para esclarecer a veracidade da gravação e se houve ou não edição dos arquivos de modo a prejudicar o querelado. É o relatório.
Decido.
De início, reexamino a tempestividade do ajuizamento da ação penal privada a fim de verificar se houve a decadência do direito de queixa, considerando as argumentações declinadas pelas partes e pelo Ministério Público.
Da leitura da petição inicial de todas as queixas-crimes apresentadas e cujos processos gerados estão associados aos presentes autos, verifico que constam a mesma declaração no sentido de que os querelantes tomaram conhecimento das ofensas perpetradas pelo querelado em 06/10/2020 e registraram boletim de ocorrência em 28/10/2020.
De outro vértice, tendo em conta o questionamento defensivo relacionado às declarações das testemunhas Idelrado Bellini Gomes de Oliveira Junior e Maricleide Costa Barra – cujos depoimentos constam da resposta à acusação; extrai-se que a suposta reunião havida entre o querelado e o nacional João Pereira Junior, em que foram proferidas as supostas ofensas aos queixosos, ocorreu em 03/04/2020; porém, diversamente do alegado pela Defesa, não há como concluir com absoluta certeza que, na mesma data ou no mesmo mês, tais áudios chegaram a conhecimento dos querelantes.
De igual sorte, da análise do termo do depoimento do Sr.
João Pereira - que instrui a queixa-crime (ID 24813678) e acompanhada todas as ações penais intentadas, vislumbro que informa que a referida reunião ocorreu em 16/04/2020, porém, o depoente apenas enviou a gravação realizada em 06/10/2020 para o advogado e querelante MAURO, que, por sua vez, encaminhou às demais vítimas, o que se mostra consentâneo com as informações nesse sentido constantes da ata notarial que instruiu a inicial (ID 24813672), em que pese indique a data da referida reunião com um dia de divergência.
Outrossim, havendo dúvidas quanto à data em os querelantes tomaram conhecimento das ofensas perpetradas, resolve-se em favor do prosseguimento da ação.
Nesse sentido, colecionam-se os ensinamentos do douto Guilherme de Souza Nucci: “70.Marco inicial da decadência: é o dia em que a vítima souber quem é o autor do crime.
O mesmo critério deve ser aplicado aos sucessores do ofendido, caso este morra ou seja considerado ausente.
Havendo dúvida, resolve-se em favor do ajuizamento da ação (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 16ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, pag.157) (grifo do autor) Desta feita, INDEFIRO o pedido defensivo, entendendo pela tempestividade do exercício do direito de queixa, sem embargo da reapreciação da matéria por ocasião da prolação da sentença diante do advento de fatos novos por ocasião da instrução processual.
De outro ponto, não vejo fundamentos aptos para a retratação do recebimento da queixa-crime.
Da análise das procurações que instruem as ações penais privadas ajuizadas, outorgadas a um único e mesmo causídico, depreendo que conferem poderes especiais para o advogado em questão ingressar em juízo com queixa-crime em desfavor do querelado em virtude do cometimento dos crimes de injuria, calúnia e difamação em virtude das declarações proferidas pelo querelado em conversa mantida e gravada por seu sobrinho, o Sr.
João Pereira Júnior, em relação as quais tomaram ciência por WhatsApp em 06/10/2021.
Desse modo, vislumbro que os instrumentos de mandado satisfazem os requisitos expressos no art.44, do CPP, não sendo exigível a descrição pormenorizada dos fatos como quer a Defesa do querelado.
Neste particular, transcreve-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016).
Outrossim, maiores elucubrações acerca da ilicitude da gravação de áudio obtida pela testemunha João Pereira Júnior dependem de revolvimento da matéria fático-probatória, pelo que reputo, no atual estágio processual e em conjunto com as demais provas que instruem as petições iniciais, idônea e suficiente para indicar a existência de indícios de autoria delitiva e, assim, impulsionar o regular trâmite da ação penal com vistas à prolação da sentença.
Por derradeiro, entendo pela dispensabilidade da diligência requerida pela Defesa, eis que, em decorrência da regra de julgamento in dubio pro reo e do Princípio da Presunção de Inocência, a doutrina majoritária se posiciona no sentido de que compete ao Ministério Público e ao querelante o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável a fim de que incuta o juízo de certeza em face do magistrado, ao passo que, se atribui à Defesa, a incumbência de gerar fundada dúvida a respeito de causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, punibilidade ou eventual álibi.
Portanto, tendo as ações penais privadas sido ajuizadas com esteio em outros elementos de prova, presume-se que a diligência em questão é prescindível na visão processual da parte autora, restando a Defesa tão apenas o papel processual disposto acima.
A mais disso, é de conhecimento das partes que, no âmbito do inquérito policial instaurado com fundo nos mesmos fatos delituosos, a autoridade policial expediu requisição para submissão da gravação à perícia oficial, podendo o laudo em questão ser coligido aos autos pelas partes a qualquer tempo, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, em análise da resposta à acusação de ID 30664085, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 20/04/2022 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Intimem-se os querelantes e o querelado, bem assim as testemunhas arroladas na queixa-crime e na resposta à acusação.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes/as partes poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência aos causídicos das partes e ao Ministério Público, na condição de custos legis.
Belém, 10 de dezembro de 2021.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício -
10/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2021 23:57
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Intimem-se os querelantes para se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias, a respeito da resposta à acusação apresentada pela Defesa do querelado por meio da petição de ID 30664085.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Belém, 11 de agosto de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito. -
11/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 06:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:19
Expedição de Informações.
-
06/07/2021 19:09
Juntada de Informações
-
06/07/2021 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 19:06
Apensado ao processo 0804246-68.2021.8.14.0401
-
06/07/2021 19:03
Apensado ao processo 0804304-71.2021.8.14.0401
-
06/07/2021 18:57
Apensado ao processo 0804110-71.2021.8.14.0401
-
06/07/2021 18:51
Apensado ao processo 0804622-54.2021.8.14.0401
-
05/07/2021 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2021 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:42
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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