TJPA - 0804940-58.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:03
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/05/2025 14:02
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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15/05/2025 23:47
Juntada de decisão
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06/06/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2022 02:34
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0804940-58.2021.8.14.0006 Polo Passivo: JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS (ART. 392, II §1º DO CPP) Processo: 0804940-58.2021.814.0006 O Doutor EDÍLSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, faz saber aos que a este lerem ou dele tomarem conhecimento que, em virtude de não ter sido encontrado para ser intimado pessoalmente, por este Juízo, o réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, nascido em 01/07/1997 (23 anos), CTPS n° 42.136 (Ministério do Trabalho/PA), CPF n° *42.***.*48-32 (MF), filho de Gleice Cristian Souza dos Santos e Diogo dos Santos Falcão, residente e domiciliado na Rua Princesa Izabel, n° 14, Conj.
Jardim Abolição, bairro Centro, Ananindeua/PA, CEP: 67040810, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente da sentença proferida pelo MMº.
Juízo que julgou procedente a denúncia do Ministério Público, CONDENADO-O a imputação descrita no artigo 157, §2º, inciso I e §2º- A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: “(...) A PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime:Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material e são inerentes ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante previstas no art. 65, I, do Código Penal (confissão espontânea).
Todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, razão qual permanece a pena intermediária estabilizada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existirem as majorantes do concurso de pessoas e uso de arma de fogo, aumento a pena no patamar de 2/3, referente ao emprego de arma, por ser a circunstância que mais aumenta, nos termos do artigo 68, § único do CP, estabilizando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.(...) DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro.", assim, expede-se o presente EDITAL, para que o mesmo fique ciente e querendo compareça neste Juízo, localizado na Rua Cláudio Saunders n° 193, Centro, Ananindeua/PA, Cep:67.030-325, a fim de ser intimado do conteúdo da sentença, no prazo de 90 dias.
Eu, Celice Rodrigues, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, o digitei, de ordem do Meritíssimo Juiz.
Ananindeua/PA, 25 de abril de 2022.
CELICE DE SOUSA RODRIGUES Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
25/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:33
Juntada de Edital
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15/12/2021 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2021 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804940-58.2021.814.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, nascido em 01/07/1997 (23 anos), CTPS n° 42.136 (Ministério do Trabalho/PA), CPF n° *42.***.*48-32 (MF), filho de Gleice Cristian Souza dos Santos e Diogo dos Santos Falcão, residente e domiciliado na Rua Princesa Izabel, n° 14, Conj.
Jardim Abolição, bairro Centro, Ananindeua/PA, CEP: 67040810; Advogado: Defensoria Pública Réu: JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, nascido em 05/02/1992 (29 anos), RG n° 6.466.125 (PC/PA), filho de Maria das Graças Queiroz de Souza e Sebastião Navarro dos Santos, morador da Cinquenta e Sete, Conj.
PAAR, Quadra 62, Avenida Rio Negro, Casa 20-A, Bairro Maguari, Ananindeua/PA, CEP: 67145655 Advogado: Renan Lobato Costa OAB/PA 24.436 e Nadilson Cardoso das Neves OAB/PA 26.858 Capitulação: artigo 157, § 2°, II, do Código Penal SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO e JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo 157, § 2°, II, do Código Penal.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 18/04/2021, por volta das 17:30 horas, os acusados foram abordados por uma guarnição policial, tendo sido encontrado com eles alguns celulares, sendo que, após realizarem contato com a vítima, confirmaram que um dos celulares havia sido produto de roubo, sendo os acusados conduzidos para a delegacia, onde foram reconhecidos pela vítima.
Na ocasião, as vítimas relataram que estavam caminhando em via pública, quando foram abordadas pelos denunciados, que estavam em uma motocicleta e portavam arma de fogo no momento do roubo, tendo o primeiro denunciado descido da garupa da motocicleta e dado voz de assalto, enquanto o primeiro permaneceu com o veículo ligado para a fuga.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação e não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em DVD, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos descritos na denúncia.
Em Alegações Finais, a defesa do acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO requereu a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto por arrebatamento, tendo em vista que o acusado teria apenas puxado o celular do bolso da vítima, sem, contudo, empregar violência ou grave ameaça.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoa.
Em Alegações Finais, a defesa do acusado JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS requereu a absolvição por manifesta inocência do acusado ou por insuficiência de provas para a condenação.
Em caso de condenação, requereu a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, bem como a aplicação da pena no patamar mínimo legal, bem como o direito de apelar em liberdade. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Alteração da capitulação do tipo penal.
Emendatio Libeli No caso em apreço, embora esteja descrito na peça exordial a capitulação do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoa), verifica-se que a tipificação adequada aos fatos narrados na Denúncia é a do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoa).
No caso dos autos, não há que se falar em roubo majorado apenas pelo concurso de pessoa, posto que se evidencia, pela narrativa dos fatos e com base no acervo probatório, que os acusados agiram em comunhão de vontade e fazendo uso de arma de fogo, conforme das vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo.
Desse modo, considerando que os acusados se defendem dos fatos descritos na Denúncia e não da capitulação penal, verifica-se pertinente a invocação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Colaciono jurisprudência do STJ sobre o assunto: Ementa.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
RÉU DENUNCIADO POR EXTORSÃO E CONDENADO POR CONCUSSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia.
Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto em primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli. 3.
Na espécie, embora o Ministério Público tenha capitulado os fatos narrados na denúncia como o delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão), a descrição contida na exordial acusatória permite a imputação do fato previsto no tipo legal do art. 316, caput, do Código Penal (concussão), razão pela qual a decisão objurgada se enquadra na hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), não estando eivada de nenhuma nulidade. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 201343 RS 2011/0063819-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) (grifamos) Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de roubo majorado descrito na Denúncia, especialmente pelo Termo de Apresentação e Apreensão de Objeto, pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo, bem como pelos demais elementos constantes nos autos. É possível constatar que os réus LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO e JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, agindo em comunhão de vontade, usando arma de fogo e mediante grave ameaça, abordaram a vítima em via pública, dela subtraindo seu aparelho celular, fugindo em seguida.
Assim, verifica-se, na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse dos mencionados objetos, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587).
A partir da análise dos autos, não se verifica possível concluir pela absolvição dos acusados.
Ouvido em Juízo, o réu JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS negou participação no delito de roubo praticado contra a vítima, conforme se constata em seu interrogatório constante em mídia juntada aos autos.
Todavia, embora o réu tenha negado participação na prática do crime de que é acusado, as provas dos autos são robustas e não permitem excluir sua culpabilidade, sendo patente a autoria do crime de roubo majorado atribuído ao denunciado, não tendo como acolher as teses levantadas pela defesa.
Ouvido em Juízo, o réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO confessou a autoria do delito de roubo, conforme se constata em seu interrogatório registrado nos autos, admitindo que agiu em coautoria com acusado JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, o qual teve a função de dirigir a motocicleta usada na fuga, após o cometimento do delito.
Certo é que a confissão do acusado, por si só, não há de embasar uma sentença condenatória.
Todavia, as provas dos autos são robustas e não permitem excluir sua culpabilidade, sendo patente a autoria do crime atribuído ao denunciado que, além de sua própria confissão, foi reconhecido pela vítima e testemunha.
O que se extrai, a partir das provas dos autos, é que a vítima Kevelly Nayana Monteiro e sua genitora Ruthlene Gomes Monteiro confirmaram, em seus depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo, que os denunciados foram os autores do roubo descrito na Denúncia, não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, uma vez que elas permaneceram em contato direto e sob ameaça dos acusados por tempo suficiente, donde se conclui que tiveram a oportunidade de gravar suas características físicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório à palavra das ofendidas, que confirmaram em Juízo suas declarações prestadas na fase policial, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para lhes subtrair credibilidade.
Nesse sentido, as testemunhas ALCICLEI JOSÉ LIMA BAÍA e RAIMUNDO NONATO ALMEIDA, policiais que atenderam a ocorrência, confirmaram seus depoimentos, prestados na fase policial, relatando que estavam de serviço quando abordaram os acusados, em via pública, encontrando com eles o celular da vítima, razão pela qual foram conduzidos até a delegacia onde foram reconhecidos pela vítima.
Além disso, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Circunstâncias legais Atenuante.
Confissão O réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO confessou espontaneamente, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Majorantes previstas no § 2°, incisos II e § 2º-A, inciso I do artigo 157 do CP.
Relativamente ao emprego de arma, verifica-se incontestável tal causa de aumento, pois se comprovou a existência e utilização do mencionado artefato durante a empreitada criminosa, conforme comprovado através dos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo, onde é descrito que os acusados agiram utilizando arma de fogo, como forma de ameaçar a vítima. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (STJ - REsp: 1393540 RS 2013/0259796-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014).
No que tange ao concurso de agente, a partir das declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas, fica patente a ocorrência de tal circunstância, pois consta de seus depoimentos que o acusado cometeu o crime em coautoria com outro indivíduo não identificado.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR os réus LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO e JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material e são inerentes ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante previstas no art. 65, I, do Código Penal (confissão espontânea).
Todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, razão qual permanece a pena intermediária estabilizada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existirem as majorantes do concurso de pessoas e uso de arma de fogo, aumento a pena no patamar de 2/3, referente ao emprego de arma, por ser a circunstância que mais aumenta, nos termos do artigo 68, § único do CP, estabilizando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade.
No caso dos autos, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Além disso, por nada constar a respeito na denúncia, ao réu não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos causados.
Com isso, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material e são inerentes ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual permanece a pena intermediária estabilizada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existirem as majorantes do concurso de pessoas e uso de arma de fogo, aumento a pena no patamar de 2/3, referente ao emprego de arma, por ser a circunstância que mais aumenta, nos termos do artigo 68, § único do CP, estabilizando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA A lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no memento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, proclamando o direito do réu em apelar solto, direito este que somente poderá lhe ser denegado, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação da condenação, a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão cautelar não se confunde com o cumprimento antecipado da pena, devendo estar devidamente fundamentada em fato concreto que indique que o sentenciado, em liberdade, possa comprometer a ordem pública ou econômica, embaraçar a instrução criminal ou se subtrair a aplicação da lei penal.
No presente caso, considerando o encerramento da instrução processual, o tempo que o acusado permaneceu preso, os antecedentes criminais, bem como o regime inicial de cumprimento da pena (semiaberto), verifica-se que não mais persistem os requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, o qual poderá apelar em liberdade.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Além disso, por nada constar a respeito na denúncia, ao réu não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos causados.
Com isso, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, o qual deverá ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença.
Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifestou interesse em recorrer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Alvará de Soltura/mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua-PA, 14 de outubro de 2021.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
12/11/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:25
Juntada de Mandado
-
19/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 09:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/10/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2021 08:48.
-
15/10/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2021 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:59
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0804940-58.2021.8.14.0006 Polo Passivo: JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCAO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) De acordo com o que dispõe o art. 1º, §1º do Provimento 006/2006-CJRMB, nesta data, dou ciência aos ilustres Advogados do réu JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, Dr.
RENAN LOBATO COSTA, OAB/PA n. 24436, Dra.
FERNANDA VALENTE CARDOSO, OAB/PA n. 25.804 E Dr.
NADILSON CARDOSO DAS NEVES, OAB/PA n. 26878, dos presentes autos, para o fim de que seja apresentada as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
Ananindeua/PA, 1 de outubro de 2021.
CELICE DE SOUSA RODRIGUES Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
01/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
15/09/2021 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do Processo n.º 0804940-58.2021.8.14.0006 DECISÃO Vistos e etc.
Quanto ao pedido de revogação da Prisão Preventiva do denunciado JHON HELBET DE SOUSA SANTOS, entendo que persistem os motivos determinantes da prisão cautelar, conforme a decisão manteve a prisão preventiva do réu em 27.07.2021, uma vez que inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento da cessação de quaisquer dos requisitos de cautelaridade.
Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido, apesar de ser posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos.
A Defesa alega que não estão presentes os requisitos necessários a manutenção da prisão preventiva, considerando condições subjetivas favoráveis do acusado e, assim, requereu a aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, para fins de conceder a SUBSTITUIÇÃO da prisão preventiva por outras medidas cautelares, juntando aos autos, comprovante de residência e declaração de trabalho.
Registre-se que a alegação de condições subjetivas favoráveis do réu, por si só, é insuficiente para a concessão de liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3.
Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013) grifei Constato ainda, considerando certidão de antecedentes do réu, que o mesmo já responde a outro processo criminal, onde foi beneficiado com liberdade, assim, entendo, pela impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão uma vez que, presentes os fatores que indicam tendência à reiteração delitiva.
Assim, a segregação cautelar do nacional JHON HELBET DE SOUSA SANTOS, é imprescindível para a salvaguarda da garantia da ordem.
Bem como, conforme da decisão deste Egrégio Tribunal de justiça, no HC ° 0807051-33.2021.8.14.0000, onde figurou como paciente, o réu JHON HELBET DE SOUSA SANTOS, inexiste qualquer constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do acusado, considerando, como já dito, que a última reanalise da prisão preventiva se deu em 27 de julho de 2021.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de revogação em favor de JHON HELBET DE SOUSA SANTOS, em virtude de ainda reconhecer a necessidade da prisão cautelar do mesmo, com fulcro nos 312, do CPP, sem prejuízo de nova reanalise quando do encerramento da instrução processual.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa, expeça-se o necessário para a realização da audiência designada para o dia 14/09/2021.
A PRESENTE DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, 25 de agosto de 2021.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Ananindeua -
25/08/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua DADOS DO PROCESSO Processo nº 0804940-58.2021.8.14.0006 Delito: ART.157, II, do Código Penal.
Data da audiência: 10 de agosto de 2021.
Hora: 09h30min PRESENTES AO ATO Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES, em sala de audiência.
Denunciado: JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, na carceragem do fórum.
Representante do Ministério Público: AMARILDO DA SILVA GUERRA- VIA MICROSOFT TEAMS.
Defensoria Pública: ARQUISE DE MELO- VIA MICROSOFT TEAMS Advogado do réu JHON SANTOS: NADILSON CARDOSO DAS NEVES -OAB/PA 26.858- VIA MICROSOFT TEAMS TESTEMUNHAS DO MP: K.N.M.V (VÍTIMA); RUTHLENE GOMES MONTEIRO (VÍTIMA); ALCICLEI JOSÉ LIMA BAIA(PM) e MARCOS VIANA CUNHA(PM).
AUSENTES AO ATO TESTEMUNHAS MP: MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA(PM) Denunciado: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO.
ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença do denunciado JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, que foi apresentado pela SEAP, que estava devidamente acompanhado de seu Advogado.
Ficou prejudicado o ato, considerando que não foi expedido o mandado de intimação para o réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Fica designada nova audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2021 às 09h30min.
Requisitem-se novamente os Policiais Militares.
Requisite-se o acusado JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, que se encontra preso.
Expeça-se mandado de intimação para o réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO.
Ficam intimadas as vítimas.
Intimem-se as partes da nova data de audiência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva do réu JHON HELBERT DE SOUZA SANTOS, após conclusos.
Eu, Madson Tavares, por determinação do Dr.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, 10 de agosto de 2021.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
10/08/2021 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
03/08/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do Processo n.º 0804940-58.2021.8.14.0006 DECISÃO Vistos etc.
JHON HELBET DE SOUSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, requereu através de seus patronos, o relaxamento da prisão alegando ilegalidade.
Alega a defesa alega o excesso de prazo da prisão preventiva, declarando que o nacional JHON HELBET DE SOUSA SANTOS, encontra-se preso, sem que houvesse revisão de sua custódia cautelar. É o breve.
RELATÓRIO.
Entendo que deve ser indeferido o pedido, em que pese o posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos.
O requerente teve sua prisão preventiva decretada pela prática do delito previsto no art. 157, incisos II do CP, em audiência de custódia realizada no dia 19 de abril de 2021.
Bem como, este Juízo analisou a necessidade da prisão em 13 de julho de 2021.
Assim, a prisão preventiva do nacional foi analisada no prazo previsto no art.316, parágrafo único, do CPP.
Consta nos autos que no dia 18 de abril de 2021, por volta das 17h30min, policiais militares estavam em ronda pelas vias públicas desta cidade, quando abordaram dois nacionais em atitude suspeita, que estavam em uma motocicleta, ocasião em que, durante a revista pessoal, foi encontrado com os mesmos vários aparelhos celulares.
Diante dos fatos, o acusado e, o outro denunciado foram conduzidos até a Unidade de Polícia, onde em sede policial foram reconhecidos pelas vítimas.
Diante dos relatos, apesar das alegações formuladas no pedido, as informações contidas nos autos indicam que a manutenção da prisão preventiva é medida imperiosa para o resguardo da ordem pública.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
O art. 312, do CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Insta salientar que os indícios de autoria e a materialidade do delito estão demonstrados nos autos através dos depoimentos das vítimas e das testemunhas.
Ressalta-se que comportamentos dessa natureza são graves e de grande reprovabilidade social, o que acaba por abalar a ordem pública, considerando que o delito foi cometido em concurso de pessoas.
Além disso, o requerente, como dito em decisão em decisão proferida em 13.07.2021, ostenta antecedentes criminais, onde foi beneficiado com liberdade provisória.
Porém, o denunciado JHON HELBET DE SOUSA SANTOS continuou a transgredir a lei penal sendo preso novamente, pela suposta prática de crime de roubo majorado, fatores que indicam forte tendência à reiteração delitiva.
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a manutenção prisão preventiva do requerente (arts. 312 e 313, I, CPP) - e entendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, pois, por mais que a defesa argumente, inexiste comprovação nos autos de que o requerente em liberdade não causará insegurança à ordem pública, é necessária a manutenção da medida cautelar como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Destaca-se, ainda, que, consoante orientação jurisprudencial do STJ, condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: [...] 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP. 5.
Ordem denegada. (HC n. 95.133/MT, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, QUINTA TURMA, julgado em 17-11-2009, DJe 7-12-2009).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE FACA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
Mantém-se a prisão preventiva, do autor, em tese, de roubo circunstanciado, porquanto demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, restando evidenciada sua ousadia e periculosidade. 2.
Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1150-00 , Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 118).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão, requerido em favor do denunciado JHON HELBET DE SOUSA SANTOS.
Intime-se a Defesa do réu JHON HELBERT.D.S.
SANTOS.
Inferido o pedido de intimação do réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FALCÃO, requerido pela Defensoria Pública, nos termos do Despacho ID 29078031.
Ciência ao MP.
Expeça-se o necessário para realização da audiência designada para o dia 10.08.2021.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
27/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:55
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 10:52
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
20/07/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 23:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 23:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 21:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/05/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2021 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 11:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2021 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2021 09:11.
-
12/05/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 21:00
Juntada de Alvará de soltura
-
10/05/2021 14:11
Revogada a Prisão
-
10/05/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 03:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 01:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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