TJPA - 0802002-25.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:54
Decorrido prazo de JOSIVAN PEREIRA ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:03
Audiência de Conciliação designada em/para 22/10/2025 10:30, Vara Única de Novo Repartimento.
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04/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802002-25.2024.8.14.0123 [Crédito Rural] AUTOR(ES): Nome: JOSIVAN PEREIRA ARAUJO Endereço: Bairro Vale do Sol II, Vale do Sol, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 DECISÃO: Vistos etc.
Designo nova audiência de conciliação para o dia 22/10/2025, às 10h30min., a ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme conveniência técnica e processual, na sede deste juízo.
As partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de seus patronos, facultando-se a realização de eventual prova da condição de incapacidade do requerido, se entenderem cabível.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar os efeitos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, inclusive condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se as partes e seus patronos.
Cumpra-se Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090116503368000000116979180 pet josivan araujo Petição 24090116503493900000116979181 DOC 01 Documento de Comprovação 24090116503545500000116979182 Doc. 02 Documento de Comprovação 24090116503640100000116979184 Doc. 03 Documento de Comprovação 24090116503677000000116979185 doc 04 Documento de Comprovação 24090116503710800000116979186 doc 05 Documento de Comprovação 24090116503742100000116979187 doc 06 Documento de Comprovação 24090116503773800000116979188 Procuração Josivan Documento de Comprovação 24090116503805200000116979189 CNH Josivan Documento de Comprovação 24090116503854000000116979190 aditamento à inicial Petição 24100115194515400000120010072 extrato 1 Documento de Comprovação 24100115194553900000120010073 extrato 2 Documento de Comprovação 24100115194580800000120010074 extrato 3 Documento de Comprovação 24100115194609700000120010075 IRPF Documento de Comprovação 24100115194640900000120010077 IRPF Documento de Comprovação 24100115194669500000120012629 Decisão Decisão 24100213012571600000119967015 emenda à inicial Petição 24100316403050700000120207846 extrato_0749115983_20240801_20240902 (1) Documento de Comprovação 24100316403092600000120207850 extrato_0749115983_20240831_20240930 (1) Documento de Comprovação 24100316403138600000120207852 extrato_0749115983_20240701_20240731 Documento de Comprovação 24100316403173500000120207853 -IRPF-2024-2023-retif-imagem-declaracao (1) Documento de Comprovação 24100316403211600000120207854 -IRPF-2024-2023-retif-imagem-recibo (1) Documento de Comprovação 24100316403245200000120207855 Decisão Decisão 25013113242731400000126747724 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25021014303372300000127375085 Petição Petição 25031916024434700000129710986 Doc. 01 - Juntada de documentos GRANDES RIOS X JOSIVAN PEREIRA ARAUJO - 0802002-25.2024.8.14.0123 Petição 25031916024445900000129710988 Doc. 02 - ATA E ESTATUTO - Sicredi Grandes Rios MT PA AM Documento de Identificação 25031916024481900000129710989 Doc. 2.1 - ATA DE ELEIÇÃO E OFICIO - SICREDI GRANDES RIOS 2021 Documento de Identificação 25031916024570500000129710990 Doc. 2.2 - NOVA ATA GRANDES RIOS Documento de Identificação 25031916024626300000129710991 DOC. 03 - PROCURACAO DEFESA - GRANDES RIOS-Manifesto Instrumento de Procuração 25031916024699100000129710992 Doc. 04 - Substabelecimento DRA.
IRLANE SILVA GUEDES Substabelecimento 25031916024736900000129710993 Doc. 05 - Carta Preposto SICREDI GRANDES X DEYLANE SILVA DOS SANTOS Documento de Comprovação 25031916024769200000129710994 Contestação Contestação 25032110194530300000129847495 Doc.01 - Proposta de abertura de conta Documento de Comprovação 25032110194566200000129847496 Doc.02 - Proposta abertura de conta Avalista Documento de Comprovação 25032110194634100000129847498 Doc.03 - Cédula C23730044-0 Documento de Comprovação 25032110194700700000129847499 Doc.04 - Recálculo execução Documento de Comprovação 25032110194827400000129847500 Petição Petição 25032510521440300000130063395 Doc. 01 - Juntada de Carta de Preposto GRANDES RIOS X 0802002-25.2024.8.14.0123 Petição 25032510521560100000130063397 Carta Preposto SICREDI GRANDES X HERBERT LOUZADA OLIVEIRA-Manifesto Documento de Comprovação 25032510521593400000130063399 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032612492089300000130171726 Manifestação Petição 25032614571563000000130188989 Audiência de instrução e julgamento Documento de Comprovação 25032614571573800000130189005 -decisao (1) Documento de Comprovação 25032614571600600000130189006 -
31/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 24/03/2025 11:01, Vara Única de Novo Repartimento.
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25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSIVAN PEREIRA ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSIVAN PEREIRA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:20
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:53
Audiência de Conciliação designada em/para 24/03/2025 11:01, Vara Única de Novo Repartimento.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802002-25.2024.8.14.0123 AUTOR: JOSIVAN PEREIRA ARAUJO Nome: JOSIVAN PEREIRA ARAUJO Endereço: Bairro Vale do Sol II, Vale do Sol, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Declaratória c/c Tutela de Urgência, ajuizada por JOSIVAN PEREIRA ARAUJO em face do SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM.
O autor alega ter celebrado Cédula Rural Pignoratícia para financiamento da atividade pecuária em regime de economia familiar, sustentando a abusividade dos encargos financeiros aplicados no contrato, notadamente juros remuneratórios, moratórios e sobretaxas.
Requer, liminarmente, tutela de urgência para suspensão de medidas constritivas e abstenção de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que os encargos aplicados são ilegais, impossibilitando o pagamento da dívida.
Pleiteia, ainda, o benefício da justiça gratuita, sob alegação de que é pequeno produtor rural e que a queda no preço do gado impactou sua capacidade financeira.
Passo à análise dos pedidos.
Recebo a inicial e determino o seu processamento pelo rito comum.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita, ressalvando que poderá ser revogado caso se verifique a inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão.
Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, a pretensão do autor funda-se na alegação de abusividade de encargos financeiros no contrato firmado com o requerido.
No entanto, a tese apresentada demanda análise aprofundada da documentação contratual para aferir a efetiva ilegalidade das cláusulas questionadas.
Além disso, a jurisprudência dominante exige a demonstração de indícios concretos da abusividade dos encargos financeiros para o deferimento de medidas liminares, o que não se verifica de plano no presente caso.
Assim, a ausência de prova inequívoca dos requisitos legais inviabiliza a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 24/03/2025, às 11:00min, devendo-se citar (a) Requerido (a) para comparecer ao ato acompanhado (a) de advogado.
Advirta-se o (a) ré (u) que, caso a conciliação seja infrutífera, deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015.
Cientifiquem-se, autor (a) e ré (u), de que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Autor (a) intimado (a) via sistema; Parte ré citada eletronicamente, na forma do art.246 do CPC.
Cumpra-se.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR -
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 07:21
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
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01/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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