TJPA - 0800751-87.2022.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 20:59
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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20/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:19
Decorrido prazo de ANDREIA CAMBUY REIS em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:35
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Porto de Moz SENTENÇA PJe: 0800751-87.2022.8.14.0075 Requerente Nome: ANDREIA CAMBUY REIS Endereço: Maximiliano da fonseca, 1377, cabanagem, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ Endereço: 19 DE NOVEMBRO, 1610, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar, ajuizada por Andréia Cambuy Reis em face do Município de Porto de Moz, objetivando a anulação do ato administrativo que resultou em sua exclusão do quadro de servidores públicos municipais, pleiteando, ainda, sua reintegração e o pagamento dos vencimentos retroativos e vincendos.
A autora, na petição inicial (id. 77037170), narra que foi irregularmente desligada do cargo que ocupava no serviço público municipal, sem a devida observância ao devido processo legal e sem a garantia do contraditório e ampla defesa.
Sustenta que sua exoneração foi arbitrária e ilegal, ferindo princípios constitucionais como os da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Dessa forma, requer: a) A concessão da gratuidade processual, fundamentada na alegação de hipossuficiência financeira, em razão da perda de sua única fonte de renda; b) A concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração imediata ao cargo anteriormente ocupado, como medida para evitar danos irreparáveis; c) A citação do requerido para que tome ciência da demanda e, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia; d) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, incluindo provas documentais, testemunhais e periciais, se necessário; e) A procedência da ação para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do cargo, determinando sua reintegração, com todos os direitos inerentes à função, tais como contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, além do pagamento dos vencimentos retroativos desde a data da exoneração, com incidência de juros e correção monetária .
A contestação foi apresentada pelo Município de Porto de Moz (id. 102657615), o qual alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada, argumentando que a questão já foi objeto de análise no Mandado de Segurança nº 0000282-50.2017.8.14.0075, cujo desfecho foi desfavorável à autora, com trânsito em julgado.
Além disso, sustenta a prescrição quinquenal da pretensão da requerente, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, defende a legalidade do ato administrativo impugnado, afirmando que a exoneração da autora decorreu de regular revisão administrativa e obedeceu aos preceitos legais aplicáveis.
Aduz que não há qualquer ilegalidade ou nulidade que justifique a reintegração, tampouco a condenação ao pagamento de vencimentos retroativos.
Ao final, requer: a) O reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC); b) Caso não seja esse o entendimento, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); c) A rejeição total da ação, com a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); d) A condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; e) A condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação .
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos do Município de Porto de Moz, sustentando que não há coisa julgada, pois a presente ação busca a anulação do ato administrativo de exoneração, enquanto o Mandado de Segurança anteriormente impetrado discutia matéria diversa.
Além disso, impugna a tese de prescrição, alegando que o direito pleiteado possui natureza de relação jurídica de trato sucessivo, não se sujeitando à prescrição alegada pelo requerido.
Por fim, reitera os pedidos formulados na inicial, pugnando pela procedência integral da ação.
Devidamente intimados para produzir provas e indicar os pontos controvertidos, sob pena de julgamento antecipado da lide, as partes permaneceram silentes. É o relatório.
DECIDO.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a concordância tácita das partes, consoante o art. 355, I do CPC.
Trata-se os autos de pedido de anulação do Decreto nº 035/2017/PMZ/GABINETE expedido pelo Município de Porto de Moz/PA em 09 de janeiro de 2017, tornando nulo o Decreto nº 1009/2016 de 03 de novembro de 2016 que deu posse a requerente no cargo de auxiliar de serviços gerais referentes ao concurso público de Edital nº 004/2012.
O requerido alegou em sede preliminar a ocorrência da prescrição quinquenal do direito postulatório da Autora conforme o Decreto Federal n.º 20.910/1932.
Com efeito, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública possuem seu prazo prescricional regulado pelo Decreto Federal n.º 20.910/1932, que em seu artigo 1º assim estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 4° - (...).
Parágrafo Único. – A suspensão da prescrição, nesse caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” No caso ora examinado, a autora pretende a anulação do Decreto nº 035/2017/PMZ/GABINETE expedido pelo Município de Porto de Moz/PA em 09 de janeiro de 2017.
Todavia, a propositura da ação objetivando tornar o ato nulo e pleiteando a sua reintegração somente foi ajuizada em 12/09/2022, impondo ser reconhecida a prescrição do fundo do direito, conforme dispõe o dispositivo legal antes reproduzido.
A propósito, colaciono os seguintes Julgados do STJ aptos a revelarem que as razões da parte Autora estão contrárias à jurisprudência dominante da Corte Superior de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA EXCLUSÃO DO SERVIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/05/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face do Estado do Ceará, com o objetivo de obter a anulação de ato administrativo de exclusão do autor do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.490.976/ PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no REsp 1.166.181/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 14/04/2014).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1739325/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) 2.
O julgado estadual não se afastou do entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 750819/GO, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25/09/2015).” Da mesma maneira, o entendimento pacífico neste Tribunal é no sentido de que em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXONERAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TESE DE ATO NULO.
NÂO CONFIGURADA.
REINTEGRAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida na origem, que negou o reconhecimento de nulidade do ato de sua exoneração do cargo de técnico legislativo. 2.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Precedentes do STJ. 3.
Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração. 4.
A exoneração que pretende anular a ora agravante, como dito na decisão recorrida, fora publicada no Diário Oficial da ALEPA n. º 920 de 20-27/12/2002 (fls. 48, 56 e 57), ato que salvaguarda o princípio da publicidade, com a divulgação necessária de seu conteúdo, oportunizando a qualquer interessado, o controle dos atos administrativos do órgão em questão. 5.
Mostra-se inequívoco que a agravante possuía pleno conhecimento do ato administrativo de exoneração, bem como, de seus efeitos, período e consequências, tendo a ciência efetiva do ato exoneratório inclusive, recebendo cópia do Decreto de exoneração, conforme faz prova sua assinatura na lateral no documento de fls. 48. 6.
No caso em comento, não se verifica quaisquer prejuízos à apelante, visto que esta aderiu ao Plano de Demissão Voluntária, conforme documento de fls. 45, em 29 de novembro de 2001, recebendo inclusive os valores correspondentes à respectiva indenização e, deixando de laborar no período estabelecido. 7.
Ratificação da monocrática que havia confirmado sentença, para julgar improcedente os pleitos iniciais. 8.
Agravo interno conhecido e não provido. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 04666779120168140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/11/2018).
Desse modo, entendo que o prazo para a propositura de ação de reintegração de cargo público é de 05 anos, a contar do ato que se pretende anular, portanto, o prazo prescricional findou-se em 09/01/2022.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento nos arts. 332, § 1º e 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão do autor.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, contudo, reputo suspenso em face da gratuidade deferida nos autos, conforme o art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Porto de Moz, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Porto de Moz -
14/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:11
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:08
Decorrido prazo de NICANOR MORAES BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:34
Decorrido prazo de WALTER JORGE DIAS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:59
Decorrido prazo de ANDREIA CAMBUY REIS em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 02:27
Decorrido prazo de WALTER JORGE DIAS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 10:08
Decorrido prazo de WALTER JORGE DIAS em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA CAMBUY REIS - CPF: *95.***.*02-15 (AUTOR).
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28/08/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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