TJPA - 0891895-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
26/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
11/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0891895-12.2023.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) AUTOR: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente, em petição informa que aderiu ao PROREFIS instituído pelo Decreto Estadual nº 4.296/2024, conforme formulário de adesão ao PROREFIS 2024, juntado aos autos.
Defende que o mesmo se comprometeu a desistir da presente ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda.
Sem custas. É o relatório.
Decido.
O pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação e, por conseguinte, extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, I do CTN.
Ademais, referido adimplemento caracteriza a renúncia à pretensão formulada na inicial, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Ressalta-se que a parte autora é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, uma vez que a presente hipótese se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 7º, do Decreto nº 4.296/2024 que instituiu o referido Programa.
Senão vejamos: Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pela parte autora após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 90 do CPC c/c art. 85, §3º do CPC e considerando a adesão ao Decreto nº 4.296/2024, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Quanto às custas, aplique-se o disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Intime-se para pagamento das custas judiciais devidas no prazo legal. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
Caso existam bens penhorados, garantias ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SEFA em 05/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800137-04.2023.8.14.0025
Eva Rodrigues de Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 22:12
Processo nº 0800568-17.2023.8.14.1875
Humberto da Fonseca Dias
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 16:18
Processo nº 0800046-95.2025.8.14.0136
Mikaele da Silva Maia Feitoza
Faculdade para O Desenvolvimento Sustent...
Advogado: Leonardo Rocha de Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2025 18:03
Processo nº 0817001-43.2024.8.14.0006
Evandro Brito da Silva
Advogado: Jose Augusto Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2024 10:29
Processo nº 0800727-93.2018.8.14.0012
Altino Oliveira de Souza
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2018 20:06