TJPA - 0817732-44.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 10:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2025 10:57 Baixa Definitiva 
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                                            09/09/2025 10:57 Transitado em Julgado em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 08:47 Juntada de decisão 
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                                            08/05/2025 12:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/05/2025 09:15 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2025 03:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 03:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 02:26 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 23:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 23:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 23:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 09:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817732-44.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE DOMINGOS CAMPOS MOURAO Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 14, ALAMEDA SOARES, PROX.
 
 FIM DA LINHA DISTRITO, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos os autos.
 
 Trata-se de AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por JOSÉ DOMINGOS CAMPOS MOURA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
 
 O autor relata que recebeu auxílio-doença acidentário no período de 19/12/2011 a 30/09/2012.
 
 Alega que, após a cessação do benefício, não houve conversão em auxílio-acidente, ainda que permaneçam sequelas que reduzam a sua capacidade laboral.
 
 Relata que a perícia médica realizada junto ao INSS apontou a ausência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.
 
 Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a concessão do benefício de auxílio-acidente com efeitos retroativos à data posterior à cessação do auxílio-doença.
 
 Juntou instrumento de procuração e documentos em ID 45126706 a ID 45127957.
 
 A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em ID 46688788.
 
 Houve designação de perícia médica em ID 90797046.
 
 O INSS comprovou o depósito dos honorários periciais em ID 94908264.
 
 Laudo médico em ID 103238670.
 
 Dados bancários em ID 103238671.
 
 O autor impugnou o laudo pericial (ID 112256107).
 
 O INSS ofereceu contestação e impugnou o laudo pericial em ID 116791756.
 
 O autor se manifestou em réplica à contestação em ID 121237115.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
 
 Decido.
 
 Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, I, CPC dispõe que o julgamento do mérito será antecipado quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
 
 No presente caso, entendo que o laudo médico pericial e os documentos juntados aos autos consistem em meio de prova suficiente para o convencimento do Juízo.
 
 DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL O requerente impugnou, em ID 112256107 o laudo pericial juntado aos autos.
 
 Afirma que o autor possui sequelas que reduzem a sua capacidade laboral e que a essência do benefício pleiteado é a perda da capacidade técnica, ainda que mínima.
 
 O requerido também impugnou o laudo pericial (ID 116791756).
 
 Alega que houve erro quanto à data da recuperação, pois constaria no laudo 02/05/2022 e a informação de que a recuperação ocorreu no pós-operatório, que, segundo o réu, foi em 30/09/2012.
 
 Rejeito as impugnações ao laudo pericial, visto que este apresenta as informações técnicas necessárias ao julgamento da lide.
 
 Quanto à data da recuperação, o perito concluiu que o autor não possuía incapacidade na data da cessação do benefício, que ocorreu em 30/09/2012.
 
 Ou seja, assiste razão ao INSS quando aponta erro material no laudo pericial.
 
 Em que pese a data da recuperação coincidir com a apontada pelo INSS, havendo erro material no laudo quando indica data diversa (02/05/2022), deixo de encaminhar ao perito para mera correção em observância aos princípios da economicidade e da celeridade processual.
 
 Ressalto que o meio de prova foi elaborado por profissional idôneo, cujo nome consta na lista do CAP Jus.
 
 DO MÉRITO Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
 
 Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.
 
 A parte autora alega, em síntese, que restaram sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laboral.
 
 Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário nos períodos de 19/12/2011 a 30/09/2012, contudo, após a cessação, não houve conversão em auxílio-acidente.
 
 O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduz definitivamente sua capacidade para o trabalho.
 
 O segurado que recebe tal benefício pode trabalhar.
 
 O artigo 86 da lei 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” O direito da parte autora em receber o auxílio-acidente depende da permanência de sequelas, após a consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho, que reduzam a sua capacidade laboral.
 
 Do laudo pericial Inexiste a prevalência de uma modalidade probatória em nosso ordenamento processual, conforme artigo 369 do CPC.
 
 Contudo, o exame pericial adquire grande relevância em alguns feitos, como nas ações de investigação de paternidade e nas acidentárias. É o que ocorre neste caso.
 
 O laudo pericial (ID 103238670), prova de capital importância no presente caso, atesta que o demandante sofreu sequela de fratura dos membros inferiores (T 93.2) decorrente de acidente de trabalho, que o periciando esteve incapacitado para o trabalho, contudo, após a recuperação, está capacitado para exercer as suas atividades laborais.
 
 No presente caso, o laudo médico atesta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pois, segundo o laudo, cessou a incapacidade laboral e não restaram sequelas que reduzam a capacidade do requerente para exercer as atividades laborais que habitualmente exercia, podendo as sequelas ter caráter meramente estético ou residual, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do auxílio-acidente.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
 
 Custas e honorários pelo requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem atualizados pelo índice INPC.
 
 Suspendo a cobrança das custas e dos honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante (artigo 98, §3º, CPC).
 
 Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira.
 
 Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            06/02/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/02/2025 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 13:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 13:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 19:46 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 13:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2024 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2023 15:07 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            24/10/2023 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2023 15:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/10/2023 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 16:41 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            30/08/2023 10:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/08/2023 10:15 Mandado devolvido cancelado 
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                                            29/08/2023 09:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/08/2023 10:55 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2023 10:55 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 17:16 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2023 13:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/10/2022 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2022 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2022 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2022 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2022 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2022 08:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/12/2021 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2021 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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