TJPA - 0805051-21.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:00
Expedição de Guia de Recolhimento para EDIELE BRITO FERREIRA (REU) (Nº. 0805051-21.2021.8.14.0401.15.0008-07).
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05/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:56
Expedição de Guia de Recolhimento para LAURA MAIA BORGES (REU) (Nº. 0805051-21.2021.8.14.0401.15.0007-05).
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05/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:52
Expedição de Guia de Recolhimento para JOAO PAULO LIMA DA SILVA (REU) (Nº. 0805051-21.2021.8.14.0401.15.0006-03).
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05/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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24/07/2024 22:30
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 23:25
Juntada de despacho
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29/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
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18/01/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 19:04
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 19:03
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 08:42
Juntada de Ofício
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08/03/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 11:54
Juntada de Ofício
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16/02/2022 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2022 14:27
Juntada de Ofício
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05/02/2022 00:06
Publicado EDITAL em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0805051-21.2021.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 90 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
FLÁVIO SÁNCHES LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que nos autos do Processo retro mencionado, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que não tendo sido encontrado o(a) réu(ré) JOÃO PAULO LIMA DA SILVA, filho(a) de Francisca Assunção Lima e de Paulo Artur Teixeira da Silva; como não foi(ram) localizado(a)/(s) a fim de ser(em) intimado(a)/(s) pessoalmente da sentença, fica(m) o(a)/(s) mesmo(a)/(s) intimado(a)/(s), por este edital, da sentença proferida por este Juízo, nos autos do Processo acima referido, que lhe moveu a Justiça Pública, e que condenou o(a)/(s) réu(ré)/(s) conforme sentença a seguir transcrita (parte final): - "Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR JOÃO PAULO LIMA DA SILVA, LAURA MAIA BORGES e EDIELE BRITO FERREIRA nos termos do art. 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA.
Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo à individualização das penas dos réus separadamente: 3.1.
Do réu JOÃO PAULO LIMA DA SILVA (...) Assim sendo, considerando a culpabilidade e circunstância do crime prejudiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Sem atenuantes ou agravantes.
Sem causas de diminuição de pena.
Militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e VII do § 2º do artigo 157 da legislação penal, e não sendo caso de distinguish do teor da Súmula nº. 443 do STJ, resolvo aumentar a pena antes calculada em 1/3 (um terço), encontrando a pena majorada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto. (...) Belém, 30 de julho de 2021, Juiz de Direito.
Eu, ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN o digitei e subscrevi.
Belém, 2 de fevereiro de 2022 ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
02/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:59
Juntada de Ofício
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17/12/2021 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 14:24
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:28
Juntada de Ofício
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04/11/2021 03:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2021 03:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 12:12
Juntada de Ofício
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09/09/2021 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2021 23:59.
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24/08/2021 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2021 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2021 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0805051-21.2021.8.14.0401 DECISÃO 1 – Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. 2 – Recebo a apelação interposta pela Defensoria Pública em favor dos réus JOÃO PAULO LIMA DA SILVA, LAURA MAIA BORGES e EDIELE BRITO FERREIRA (ID nº. 30640920), com razões a serem apresentas em instância ad quem, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. 3 – Aguardem-se os retornos dos mandados de intimações dos réus. 3.1.
Sendo eles intimados e não havendo novas manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossos cumprimentos, para processamento do apelo defensivo. 3.2.
Caso contrário, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2567/2021-GP, publicada no DJ nº. 7194 de 30/07/2021) -
04/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2021 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2021 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0805051-21.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, denunciou JOÃO PAULO LIMA DA SILVA, LAURA MAIA BORGES e EDIELE BRITO FERREIRA pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal brasileiro.
Segundo consta da denúncia “no dia 08/04/2021, por volta das 21h, em uma parada de ônibus localizada na Praça D.
Pedro II, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça e violência perpetrada com o emprego de arma branca (faca), um aparelho celular XIAOMI MI 9 LITE e uma carteira porta-cédulas pertencentes a E.
S.
D.
J., além de uma mochila da vítima Thatiane Anunciação Neves”.
Narrou ainda a basilar acusatória que “o réu João Paulo empunhava uma faca e ameaçava os ofendidos enquanto as denunciadas Laura Borges e Ediele Ferreira recolhiam seus pertences”.
Por fim, a representante ministerial relatou “que a vítima Hiarlle acabou reagindo à abordagem e travou uma luta corporal com o denunciado João Paulo, derrubando a faca no chão.
Diante da situação, a denunciada Ediele juntou a referida arma branca e chegou a desferir alguns golpes contra o braço do ofendido”.
Os acusados foram presos em flagrante logo após a chegada da Polícia Militar, tendo esta sido convertida em preventiva.
Os réus JOAO PAULO LIMA DA SILVA e EDIELE BRITO FERREIRA estão presos cautelarmente até a data de hoje.
A ré LAURA MAIA BORGES teve sua prisão preventiva revogada em 1º/07/2021 (ID nº. 28927683).
A denúncia foi recebida em 23/04/2021 (ID nº. 25909299).
Durante o curso da instrução processual foram ouvidas cinco testemunhas.
Os réus gozaram do direito constitucional de se manterem em silêncio (ID nº. 28432530).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID nº. 29022446).
A Defensoria Pública, por sua vez, requereu que seja afastada a causa de aumento de pena do uso de arma branca, bem como reconhecida a modalidade tentada ao delito, além da aplicação da pena aos réus no mínimo legal e regime de cumprimento mais favorável (ID nº. 30091930). É o relatório.
Decido. 1 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA De tudo que conta dos autos, resta cristalina a materialidade e autorias do crime, é o que se evidencia dos depoimentos prestados em juízo.
Vejamos os resumos feitos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, os quais replico apenas para fins objetivos sobre o que foi narrado em juízo, porque fiéis ao que falaram as testemunhas, sem vinculação as teses interpretativas apresentadas por cada uma das partes, que serão posteriormente avaliadas.
Nas alegações finais do Ministério Público, a representante ministerial relatou os depoimentos das testemunhas da seguinte forma: “Thatiane Anunciação Neves: Que foi vítima junto com seu amigo Hiarlle; que estavam na parada do ônibus; que não quis depor na frente dos réus por temer sua segurança já que sempre anda pelo local do crime; que estavam voltando da praça e foram para parada do ônibus; que quando estavam sentados na parada os três se aproximaram com uma faca de serra e anunciaram o assalto; que Hiarlle reagiu ao assalto e foi pra cima de João Paulo; que eram duas mulheres e um homem, uma mais nova e outra mais velha; que quando houve a briga as duas mulheres também ficaram furando Hiarlle com faca; que os três estavam com faca; que João Paulo deixou cair a faca e as duas continuaram a agredir Hiarlle; que Hiarlle foi lesionado pelas facadas; que a acusada mais velha deu uma facada na vítima; que não sabe o nome das rés; que conseguiram pegar o celular de Hiarlle; que seu não foi roubado nada; que chegaram a tomar sua mochila mas ela foi recuperada; que a mais velha foi quem pegou sua mochila e correu; que não tem dúvida de que as três pessoas presas são os assaltantes; que o rapaz veio pela frente e as duas mulheres pelo lado; que Hiarlle é seu amigo; que Hiarlle chegou a cair na pista e as duas foram pra cima dele; que viu três facas na hora do crime; que acha que as rés se desfizeram das facas jogando fora, por isso elas não foram apreendidas; que também deram sumiço no celular de Hiarlle; que acha que houve uma confusão na delegacia porque o delegado ouviu todo mundo junto e quem mais falou foi Hiarlle e acha que ele não viu todas as facas; que com a chegada da Polícia Militar as duas mulheres correram, uma pra um lado e outra para o outro; que populares ajudaram a segurar as rés”. “E.
S.
D.
J.: Que foi vítima de assalto praticado pelos réus; que estava na parada do ônibus com sua namorada quando os réus se aproximaram de uma forma suspeita; que eles anunciaram o assalto; que além do depoente e de Thatiane tinha mais um vendedor ambulante; que estava em pé com Thatiane, e foram sentar em um banco; que João Paulo chegou apontando a faca e dizendo que iam roubar; que as duas mulheres passaram a revistar as vítimas e se apossar dos bens; que vendo que dava pra reagir foi pra cima de João Paulo; que uma outra ré passou a lhe furar também; que depois apareceu uma VTR; que a PM pegou as rés; que chegaram a roubar seu celular e a mochila de Thatiane; que as rés chegaram a correr com os objetos; que a PM pegou as rés ainda na praça; que foi recuperada a mochila e seus documentos, o celular sumiu; que os três réus tinham facas; que segurou o réu João Paulo e a outra continuou lhe furando; que acha que rés jogaram as facas por lá; que a ré Ediele foi quem lhe furou; que Laura deu um fim em seu celular; que não tem dúvida que João Paulo era o assaltante homem; que na Delegacia não chegaram a perguntar detalhes e por isso que não referiu as três facas; que viu facas jogadas no local; que só pelo fato de ter segurado João Paulo e outra continuar lhe furando, é sinal que havia mais de uma faca; que não leu seu depoimento na delegacia; que falou as coisas na delegacia mas estava nervoso; que não viu várias facas, só deduz que segurou um e a outra continuou lhe furando; que foi ferido nos braços, mas não fez o laudo; que não fez o laudo porque não estava com a documentação adequada”. “Kamilla de Almeida e Silva: Que é PM; que estava retornando com sua guarnição do jantar, quando avistaram um tumulto na praça Dom Pedro II; que viram dois homens em luta corporal e ao averiguarem viram que era um assalto; que as duas rés mulheres estavam no local e quando viram a PM fugiram; que a vítima homem estava ferida no braço; que foram apreendidas facas pequenas, mais de uma; que haviam facas nas bolsas e não sabe de quem era a bolsa; que não recorda se João Paulo estava com faca; que todos foram apresentados na Seccional; que as facas da bolsa foram encontradas pela depoente; que não sabe de quem era a mochila onde estavam as facas”. “Cesar Henrique Silva Palheta: Que é PM e na hora do intervalo, sua guarnição foi jantar e no deslocamento se depararam com o assalto; que pararam a VTR para dar apoio; que a vítima homem estava brigando com o réu homem; que uma das assaltantes mulher fugiu com a bolsa produto do crime; que foi atrás dela e conseguiu recuperar a bolsa; que as duas rés na hora da chegada da VTR uma correu e outra correu para outro sentido; que populares ajudaram a prender as rés; que o celular do rapaz sumiu; que o réu João Paulo estava com uma faca pequena dentro da bolsa; que não lembra se as rés estavam armadas; que só lembra de uma faca dentro da bolsa dos assaltantes; que essa bolsa dos assaltantes foi recolhida por populares e tinha sabonete e coisas dos assaltantes; que os populares não disseram de quem era a bolsa; que colocaram os três assaltantes sentados e depois os encaminharam à delegacia; que só viu as rés mulheres correndo; que não chegou a ver quem guardou as facas na mochila; que não pode afirmar quem guardou a faca; que a vítima estava ferida e não sabe se foi de ralado no chão ou de esfaqueamento; que não viu a facada”. “Clodoaldo Gonçalves da Silva: que estavam fazendo o contorno na praça quando viram a briga e uma gritaria; que tentou contornar a situação e imobilizar o acusado; que as rés correram e os policiais prenderam; que o rapaz estava com ferimento no braço; que não sabe se a lesão produzida na vítima foi com a faca mas acha que sim; que acha que as rés mulheres despacharam suas facas e a faca achada foi a que estava com o réu homem; que não lembra de se ter encontrado facas em mochila; que a faca foi encontrada próximo a briga do réu com a vítima; que só viu essa situação; que só viu uma faca que foi apresentada; que foi a vítima que disse que havia sido furada, viu dois furos mas não viu a facada e viu que havia sangue; que não sabe distinguir a natureza dos ferimentos”.
O Defensor Público subscritor das alegações finais resumiu objetivamente da seguinte forma os depoimentos das testemunhas: A vítima Thatiane Anunciação Neves, em juízo prestou depoimento.
As perguntas do MP respondeu: Estava voltando da praça e fomos para parada do ônibus e eles se aproximaram de nós e sentamos na parada do ônibus enquanto a gente tava esperando os três foram com uma faca de serra e pegaram nossos pertences e viraram de costas e meu amigo tentou evitar que eles roubassem e aí ficaram na pista e brigando na pista e na mesma hora apareceu a viatura que veio na direção da praça e eles.
Que eram duas mulheres e um homem e o homem foi que entrou em luta corporal com amigo as duas mulheres estavam furando o mesmo com a faca, sendo que os três estavam com faca.Que o rapaz soltou a faca e as duas continuaram agredindo ele para faca; Que as duas mulheres participaram da briga também; que a depoente ficou gritando para parar e tudo foi muito rápido; que após ter gritado para parar eles pararam; Que o seu amigo Iarley foi lesionado com faca e que a moça mais velha foi quem deu a facada; que não sabe o nome da moça que deu a facada nem o nome delas, mas foi a mais velha; Quem não conseguiram roubar nada da depoente porque a polícia chegou logo, mas do seu amigo ainda conseguiram pegar o celular que não foi encontrado tendo desapareceu; que chegaram a tomar a mochila dos dois; que chegaram a tomar e depois foi recuperado; que quando a viatura passou a depoente gritou e eles pararam e a mais velha que estava com a mochila soltou a mochila e correu; que não sabe os nomes; Não tem dúvida que as três pessoas que foram presas são os assaltantes; As perguntas da defesa respondeu: Que ao ser lida denúncia no trecho que indica que era o acusado João Paulo que portava faca e que as denunciadas Laurie ediely eram quem recolhiam os pertences e indagada para esclarecer a divergência, na audiência, a depoente declarou que as duas também pegava os pertences mas que os três estariam com faca; que o rapaz veio a sua frente uma veio de um lado e a outra de outro lado; que não lembra se foram apreendidas as três facas porque a policial pegou apenas uma; que o fato se deu por volta de 8 ou 9 horas da noite; Que o fato aconteceu na Praça Dom Pedro 2º, em frente as lojas americanas, no comércio; Que fica próximo do ver-o-peso, da Praça do Relógio; que estavam bem embaixo de um poste de luz, mas que foram abordados onde estava mais escuro no banco da praça, lá na parada; os três abordaram ao mesmo tempo as duas vítimas; Que estava com uma mochila dentro da mochila o celular; Que quem levou a mochila foi a mais velha; que a pessoa que estava com ela de nome Iarley era seu amigo; Que quando o rapaz virou de costa ele reagiu e caíram na pista e começaram a brigar; Que prestou depoimento na polícia e lá contou tudo que aconteceu; Que em que pese ter dito que era seu amigo, na delegacia narrou ao delegado estar começando algo com ele tendo ele entendido serem namorados; que ao ser lido seu depoimento na polícia e que somente tinha dito existir uma faca, e que ediene pegou a faca de outro réu e proferiu os golpes diferente do que disse em juízo, esclareceu: disse que realmente os três estariam com a faca e que foi a versão que contou na delegacia; que não aprenderam as três facas porque as res correram e jogaram a faca; que a diferença que pode estar ocorrendo é que pegaram o depoimento eles fizeram depoimento junto e pegaram esse depoimento para os dois; que quem falou mais foi a outra vítima porque estava muito nervosa; que confirma 03 facas; que confirma que é seu amigo e não namorado; As perguntas do juízo respondeu: que ao ser indagada que estava tendo briga com amigo e assaltante e a polícia chegou e como deu tempo para ela correr? Disse que uma correu para um lado e outra para o outro, sendo que a mais velha foi pro lado que a depoente foi e a mais nova foi para o outro e nessa corrida tinha levado a mochila da vítima que foi roubada.
A vítima, Hiarlley Oliveira Costa, prestou depoimento em juízo.
As perguntas do MP declarou: que foi vítima de assalto praticado pelos réus; que estava na parada do ônibus com sua namorada quando os réus se aproximaram de uma forma suspeita já com intenção de assaltar e que percebendo isso eles se afastaram, quando eles anunciaram o assalto; que além do depoente e de Thatiane tinha mais um vendedor ambulante; que estava em pé com Thatiane e quando perceberam movimento estranho foram sentar em um banco da parada e nessa hora ele João Paulo chegou apontando a faca e dizendo que iam roubar tudo o que tinham; que as duas mulheres passaram a revistar as vítimas e se apossar dos bens; que vendo que dava pra reagir e tomar a faca dele, pegou nas mãos dele e foi pra cima de João Paulo; que uma outra ré passou a lhe furar também; que depois apareceu uma VIATURA da polícia e aí a menina gritou e as duas começaram a correr levando todas as coisas e que a PM pegou as rés; que chegaram a roubar seu celular e a mochila e tudo que tinha da mochila; que as rés chegaram a correr com os objetos; que a PM chegou e prendeu as rés ainda na praça; que foi recuperada a mochila e carteira com seus documentos, mas só o celular sumiu e deram fim; que os três réus tinham facas; que não lembra que falou isso na polícia; que uma começou a lhe furar no meio; que segurou o réu João Paulo e a outra continuou lhe furando; que acha que rés jogaram as facas por lá; que a ré Ediele foi quem lhe furou que está de cabeça baixa na audiência; que Laura de cabelo comprido deu um fim em seu celular; que não tem dúvida que João Paulo era o assaltante homem; As perguntas da defesa respondeu: que perguntado em razão da divergência da existência de três facas esclareceu que na Delegacia não chegaram a perguntar detalhes e por isso que não referiu as três facas; que não seria preocupação dele a existência de outras facas; que ninguém percebeu mas viu facas no chão; que viu facas jogadas no local; que só pelo fato de ter segurado João Paulo e outra continuar lhe furando, é sinal que havia mais de uma faca; se prenderam só uma faca na delegacia não interessa; que não leu seu depoimento na delegacia; que depois disse que leu depoimento na delegacia; que os detalhes que contam em juízo acabou fugindo que falou as coisas na delegacia mas estava nervoso preocupado e assustado e acabou não prestando atenção para esses detalhes; que não viu várias facas, só deduz que segurou um e a outra continuou lhe furando; que foi ferido nos braços; que ao ser indagado onde foi ferido indicou que não fez o laudo porque o médico era novo e só foi atendido e não fez exame; que não fez o laudo porque não estava com a documentação adequada”.
As testemunhas policiais também prestaram depoimento.
Em juízo a testemunha Kamilla de Almeida e Silva, às perguntas do MP declarou: que é PM; e estava de policiamento e iria sair para jantar e quando dobraram na 16 que estava retornando com sua guarnição do jantar, quando avistaram dois nacionais em luta corporal e um tumulto na praça Dom Pedro II; que viram dois homens em luta corporal e ao averiguar viram que era um assalto e uma vítima; que o homem estava em conflito corporal com a vítima homem; que as duas rés mulheres estavam no local e quando viram a PM fugiram; que a vítima homem que estava em luta corporal estava ferida no braço; que foram apreendidas faquinhas, mais de uma; que estavam as facas nas bolsas e não sabe de quem era a bolsa; que não recorda quantas facas eram, mas era mais de uma, mas que foram apreendidas uma faquinha, mais de uma, que estava na bolsa de um deles; que não lembra quantas facas, mas lembra ser mais de uma; que não recorda se João Paulo que estava em luta corporal estava com faca; que recorda que foi apreendida faca dentro da bolsa; que passaram o ocorrido ao oficial da área e todos foram apresentados na Seccional. Às perguntas a defesa respondeu: que era patrulheira, e que avistou duas pessoas jogadas no chão e outras duas em pé, e que estavam todos juntos e os dois masculinos em luta corporal; que não recorda se o homem em luta corporal estava com uma faca na mão; que a faca da bolsa foi encontrada pela depoente, que ela revistou a bolsa que estava com eles; que recorda que tinha mais de uma, mas não lembra quantas; que não recorda se foi apresentada mais de uma faca; que ao ser indagada por ter dito que a faca foi encontrada próximo do local; disse que quando chegou no local tinha uma mochila e ali foi constatado que havia uma faca; que a mochila da vítima não recorda com quem estava; que não sabe de quem era a mochila onde estavam as facas”.
As perguntas do juízo respondeu: que ao ser indagada pelo juízo acerca da mochila da vítima, disse: disse que a mochila não pertencia a eles e não recorda de ter visto a mochila da vítima; A testemunha Cesar Henrique Silva Palheta ao MP disse que: é PM e estava de serviço e na hora do intervalo, se deslocou com sua guarnição foi jantar e no deslocamento se depararam com o roubo; que pararam a viatura para dar o devido apoio; que no momento estavam os três e o rapaz que sofreu o roubo tava brigando com nacional; que uma das assaltantes mulher fugiu com a bolsa da menina que tava com ele produto do crime; que foi atrás dela e conseguiu recuperar a bolsa; que somente estava o nacional brigando com rapaz; que as duas rés na hora da chegada da viatura uma correu no sentido prefeitura e os nacionais na parada foram atrás dela e outra correu para outro sentido; que a bolsa da menina foi recuperada; que populares ajudaram a prender as rés; que o celular do rapaz sumiu; que o réu João Paulo estava com uma arma branca pequena dentro da bolsa; que não lembra se as rés estavam armadas; que só lembra a apreensão de uma faca dentro da bolsa dos assaltantes; que essa bolsa dos assaltantes foi recolhida por populares e tinha os pertences deles; que essa bolsa quando a gente chegou na situação, os nacionais que estavam na parada deram para gente e tinham sabonete e coisas pessoais; que os populares não disseram de quem jogou a bolsa; As perguntas da defesa declarou: que avistaram duas pessoas em luta corporal, sendo dois homens; que chegaram e apaziguaram a situação e que colocaram os três assaltantes sentados e os procedimentos cabíveis; que quando chegaram não apontaram a arma nem nada apenas com ajuda dos populares eles renderam os assaltantes e depois os encaminharam à delegacia; que quando chegou uma saiu correndo em direção atrás da prefeitura e outra em outra direção, e já tinham roubado a menina; que não chegou a ver quem guardou a faca na mochila; que a faca foi apresentada para eles dentro do pertences dele dentro da bolsa; que na luta corporal o rapaz saiu ferido porque estava se embolando no chão e ele era bem branco; que ele estava ralado, mas a vítima relatou que ele tinha dado facada, mas que não viu a facada, que o ato não foi visto; que não chegou a ver quem guardou as facas na mochila; que não pode afirmar quem guardou a faca; que a vítima estava ferida e não sabe se foi de ralado no chão ou de esfaqueamento; que não viu a facada; que se tivesse machucado de faca teria visto, mas que a vítima alegou isso; que apenas uma faca foi encontrada”.
A testemunha Clodoaldo Gonçalves da Silva às perguntas da promotora respondeu: que foi uma coincidência; que estavam saindo das onze janelas e quando fizeram o contorno na praça quando viram a briga e uma gritaria; que tentou contornar a situação e imobilizar o acusado; que as rés correram e os policiais que estavam com ele o prenderam; que era um casal e o homem estava ferido no braço esquerdo; que a faca estava no chão próxima a eles; que não sabe se a lesão produzida na vítima foi com a faca mas acha que sim pois ela estava suja de sangue; que acha que as rés mulheres se evadiram e com certeza despacharam suas facas e a faca achada foi a que estava com o réu homem; que não lembra de se ter encontrado facas em mochila; As perguntas da defesa respondeu; que inclusive era uma faca de pão; que só viu os dois se degladiando e que a faca que foi encontrada foi a que apresentou; que a faca foi encontrada próximo a briga do réu com a vítima; que só viu essa situação; que só viu uma faca que foi apresentada.
As perguntas do Juízo respondeu que não viu a lesão perfurante; que tinha dois furos de sangue mas não sabe distinguir; que foi a vítima que disse que havia sido furada, viu dois furos mas não viu a facada e viu que havia sangue; que não sabe distinguir a natureza dos ferimentos” Os acusados permaneceram em silêncio.
Pois bem, como já dito, todos depoimentos são harmônicos em estabelecer que houve a ocorrência de um delito de roubo, o qual teve participação de todos os denunciados, cada um com sua atuação específica, tanto é que a própria defesa não levanta tese de negativa de autoria.
Neste sentido, ficou ainda fortemente demonstrado que o denunciado JOÃO PAULO é quem teria anunciado o assalto, portando uma faca, sempre em companhia das duas denunciadas, as quais recolhiam os objetos das duas vítimas.
As vítimas e os policiais narraram ainda de forma segura que houve um embate corporal entre o réu JOÃO PAULO e a vítima E.
S.
D.
J., tendo esta reagido a conduta criminosa, no objetivo de impedir que os pertences seus e da outra vítima fossem levados.
Outro ponto que ficou bem delineado durante a instrução processual é que o celular da vítima E.
S.
D.
J., após ser subtraído por uma das acusadas que tentou fugir, não foi recuperado pela polícia.
Noutro sentido, existem fortes divergências sobre a quantidade de facas empregadas na execução do delito, bem como da extensão e causas das lesões que a vítima E.
S.
D.
J. teria sofrido no embate corporal com o réu JOÃO PAULO.
As duas vítimas narram em juízo que a ré EDIELE teria ferido a vítima E.
S.
D.
J. com uma faca que a referida acusada portava, contradizendo o que disseram perante a autoridade policial, de que o ataque da ré à vítima teria ocorrido com a faca que JOÃO PAULO portava e que caiu ao chão quando este entrou em combate com a vítima.
De igual modo, os policiais militares ouvidos em juízo divergem sob a quantidade de facas apreendidas e sob a extensão das lesões que viram na vítima E.
S.
D.
J..
A policial militar Kamilla de Almeida e Silva disse em juízo que foi quem apreendeu uma faca dentro de uma bolsa que pertenciam aos acusados, tendo, em outro sentido, o policial militar Clodoaldo Gonçalves da Silva narrado que a faca utilizada no crime estaria no chão próximo ao réu JOÃO PAULO.
Disse ainda o Policial Clodoaldo Gonçalves da Silva que não conseguia diferenciar se a lesão constante no braço da vítima E.
S.
D.
J. era decorrente de uma facada ou eventualmente de ter caído ao chão quando entrou em combate com o réu JOÃO PAULO.
No mesmo sentido, o policial militar Cesar Henrique Silva Palheta informou que não conseguiu reconhecer que as lesões na vítima seriam decorrentes de uma facada.
Ademais, a própria vítima reconheceu que apesar de ter tentado, não realizou exame de corpo de delito, o que, a luz do art. 158 do CPP, penso que deveria ser obrigatório no caso em concreto.
Neste sentido, havendo relevantes divergências quanto a quantidade de facas utilizadas no ites criminis e sobre as lesões sofridas pela vítima, sobretudo por não ter sido realizado exame de corpo de delito nesta, necessário afastar qualquer valoração negativa aos acusados no tocante a utilização de mais de uma arma branca no crime, bem como de supostas lesões à vítima E.
S.
D.
J..
Sem prejuízo, conforme já narrado, tenho sim que ficou devidamente comprovado a ocorrência do delito de roubo, majorado pelo concurso de três pessoas e emprego de uma arma branca, porque demonstrado que ao menos a grave ameaça perpetrada contra as vítimas foi realizada através de um faca que o réu JOÃO PAULO portava antes de entrar em luta corporal com uma das vítimas.
O requisito normativo para o crime tipificado no art. 157, caput, do CPB, é que ocorra a agressão física ou a iminência da ocorrência da imposição de algum suplício de ordem psíquica e que essa seja empregada com o objetivo de assegurar a posse tranquila da coisa para si ou terceiro ou que até mesmo seja esta lançada com o fito de garantir a não comunicação do fato crime às autoridades, mantendo o delito impune.
Dessa forma, demonstrado que os acusados, mediante grave ameaça, subtraíram os pertences das vítimas, não resta dúvida de que incorreram no tipo penal previsto no art. 157 do CPB. 1.1.
DA CONSUMAÇÃO DO CRIME A defesa aventa a tese de que o delito teria sido tentado, mesmo admitindo que um dos celulares das vítimas não teria sido recuperado, imputando tal conduta aos ‘populares’ que apareceram no local após a detenção dos acusados.
Pois bem, como já pontuado, temos que ficou claramente demonstrado que parte da res furtiva foi recuperada, tendo, contudo, o celular da vítima E.
S.
D.
J. sido subtraído e não recuperado quando uma das acusadas fugiu com ele, a qual deve ter se desfeito antes de ser detida pela polícia.
Há de se pontuar, como dito, que o delito se consumou, porque, em que pese os acusados terem sido imediatamente presos e perseguidos pela policial militar após a execução do crime, nem todos os objetos de uma das vítimas foi recuperado, o que caracteriza a consumação da empreitada criminosa, porque a não recuperação da res decorreu de nexo causal da conduta delituosa nos moldes do caput do art. 13 do CPB, não havendo prova nos autos da ocorrência de causa superveniente independente (§ 1º do art. 13 do CPB).
Considera-se consumado o crime de roubo quando há perda total ou parcial dos pertences subtraídos na ação delitiva, ainda que haja o extravio de parte da res furtiva, pois, de qualquer forma ocorre desfalque patrimonial para os ofendidos.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico o entendimento de que considera-se consumado o delito de roubo quando restar devidamente comprovada a perda ou extravio dos objetos subtraídos, total ou parcialmente.
Ao comentar o disposto no art. 155 do CP, o abalizado mestre Guilherme de Souza Nucci leciona: "Consumação do fato: (...).
Acrescente-se, também, que, havendo falta de alguma das coisas da vítima, o crime está consumado: (...)".
Julio Fabbrini Mirabete compartilha com tal posicionamento, a saber: "Está, porém, consumado o roubo, quando o agente, antes de ter a posse tranqüila da coisa, dela se desfaz ou se extravia na fuga, não a recuperando a vítima, ou quando, havendo concurso de agentes, um deles obtém a posse da res furtiva.
A recuperação do bem, após a consumação, é irrelevante.
Também o é o fato de não ter o agente se locupletado com o produto do roubo".
Portanto, resta suficientemente demonstrado que o crime de roubo imputado na denúncia efetivamente se consumou pelo desfalque patrimonial sofrido pela vítima.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: TJRS: "Roubo.
Perda da coisa.
Consumação.
Não se pode falar em tentativa, mas em fato consumado, quando a vítima recupera apenas parte das coisas subtraídas.
A perda de objetos tem o condão de fazer consumado o crime contra o patrimônio, mesmo que o agente não tenha se locupletado, pois a Lei protege o patrimônio da primeira e não a satisfação do segundo".
Ementa Parcial. (TJRS - ACR *00.***.*73-58 - 8ª C.Crim. - Rel.
Des.
Sylvio Baptista Neto - J. 12.11.2003).
TACRSP: "A não recuperação da res, objeto do roubo, quando da prisão em flagrante do agente, não enseja o reconhecimento da tentativa, uma vez que a etapa consumativa do crime se dá no momento da efetiva diminuição patrimonial causada à vítima" (RT 743/656).
TACRSP: "Ocorre roubo consumado, e não tentado, quando a vítima persegue os réus após a subtração mas só logra deter um deles, fugindo o outro com a res e a arma do crime uma vez que não houve recuperação dos bens" (RJTACRIM 39/295).
TJRS: "Roubo.
Tentativa.
Se parte dos objetos roubados não foi recuperada, o delito foi evidentemente consumado" (RJTJERGS 189/63).
TACRSP: "No crime de roubo, a não recuperação da totalidade dos bens, quer por ter um dos agentes fugido levando consigo parte do produto do delito, quer por ter se perdido no desenrolar da ação delituosa, inviabiliza o reconhecimento do crime tentado" (RJDTACRIM 31/404). 1.2.
DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (§ 2º, II e VII, do art. 157 do CPB) Inciso II – Quanto à causa de aumento de pena do concurso de pessoas, ficou cristalino no decorrer da instrução processual que o crime foi cometido em concurso de três pessoas, conforme afirmaram as vítimas.
A conduta de ambos os assaltantes foi igualmente importante para configuração do crime, sendo que as vítimas de certa forma individualizaram as condutas de cada, afirmando que o réu JOÃO PAULO foi quem anunciou o assalto e entrou em combate com a vítima E.
S.
D.
J., tendo as duas outras acusadas ficado responsáveis por recolherem as res furtivas.
Inciso VII – Apreendida arma branca, uma faca, conforme auto de exibição e apreensão de objeto (pag. 23 do ID nº. 25492559), entendo configurado o uso de arma que faz incidir a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CPB. É que a hipótese é diferente daquelas em que a arma, seja ela arma de fogo ou arma branca, não é apreendida e, consequentemente, não é submetida à perícia.
Nesses casos, de não apreensão da arma, muito bem poderia ser a arma utilizada uma faca ou revólver de brinquedo. É diferente, também, da hipótese em que é apreendida arma de fogo que não tenha sido submetida à perícia, pois a arma de fogo pode não possuir potencial lesivo em razão de estar, por exemplo, com defeito que impeça seu funcionamento.
Sendo apreendida a arma branca, é evidente que a própria apreensão indica o potencial lesivo da arma, pois, caso se tratasse de faca de brinquedo, com toda certeza o próprio auto de apreensão já faria referência a esta característica do objeto apreendido.
Vejamos jurisprudência no sentido acima: “PENAL.
HABEAS-CORPUS CONTRA ACÓRD O DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPETRAÇ O SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
AFERIÇ O DO POTENCIAL LESIVO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ORDEM DENEGADA.
Admite-se a impetração como substitutiva de recurso especial em estrito respeito à jurisprudência apenas em hipótese de absoluta teratologia ou excepcionalidade.
Precedente.
Hipótese em que houve condenação por crime de roubo mediante grave ameaça com uso de arma branca, cuja existência e potencialidade lesiva foram claramente afirmadas pelas instâncias ordinárias com base na prova testemunhal e material da apreensão.
Entendimento acerca do potencial lesivo da arma que não pode ser desfeito em face da necessidade de incursão em matéria probatória.
Desnecessidade de exame pericial nos termos do art. 158 CPP em face das demais evidências existentes, eis que a apreensão da arma constitui a própria demonstração da lesividade, até mesmo porque o conceito legal de arma já contém juridicamente, por si só, a demonstração da capacidade lesiva.
Ordem denegada.” (STJ - HC 150639 / MG, HABEAS CORPUS 2009/0201920-9, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, Relator(a) p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 13/09/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 27/10/2011). 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR JOÃO PAULO LIMA DA SILVA, LAURA MAIA BORGES e EDIELE BRITO FERREIRA nos termos do art. 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo à individualização das penas dos reus separadamente: 3.1.
Do réu JOÃO PAULO LIMA DA SILVA Culpabilidade mais elevada se comparado as corrés, tendo em vista que era quem empunhava a faca no momento das ameaças, além de ter entrado em confronto físico com uma das vítimas; possui registros criminais nos processos nº. 0011858-95.2018.8.14.0401 – 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Belém/PA –, nº. 0018407-24.2018.8.14.0401 – 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Belém/PA – e nº. 0028437-84.2019.8.14.0401 – 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Belém/PA –, contudo sem condenações transitadas em julgado, não podendo, portanto, serem usados em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC); conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações sobre o motivo do delito; as circunstâncias são prejudiciais na medida em que o delito foi cometido contra duas vítimas, o que denota maior afetação ao patrimônio e integridade alheia; sem consequências extrapenais demonstradas.
Assim sendo, considerando a culpabilidade e circunstância do crime prejudiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Sem atenuantes ou agravantes.
Sem causas de diminuição de pena.
Militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e VII do § 2º do artigo 157 da legislação penal, e não sendo caso de distinguish do teor da Súmula nº. 443 do STJ, resolvo aumentar a pena antes calculada em 1/3 (um terço), encontrando a pena majorada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto. 3.2.
Da ré LAURA MAIA BORGES Culpabilidade normal a espécie; possui registro criminal no processo nº. 0028437-84.2019.8.14.0401 – 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Belém/PA –, contudo sem condenação transitada em julgado, não podendo, portanto, ser usado em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC); conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações sobre o motivo do delito; as circunstâncias são prejudiciais na medida em que o delito foi cometido contra duas vítimas, o que denota maior afetação ao patrimônio e integridade alheia; sem consequências extrapenais demonstradas.
Assim sendo, considerando a circunstância do crime prejudicial, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Sem atenuantes ou agravantes.
Sem causas de diminuição de pena.
Militando em desfavor da ré as majorantes insertas nos incisos II e VII do § 2º do artigo 157 da legislação penal, e não sendo caso de distinguish do teor da Súmula nº. 443 do STJ, resolvo aumentar a pena antes calculada em 1/3 (um terço), encontrando a pena majorada em 06 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica da acusada, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 70 (setenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto. 3.3.
Da ré EDIELE BRITO FERREIRA Culpabilidade normal a espécie; possui registros criminais nos processos nº. 0020566-03.2019.8.14.0401 – 3ª Vara Criminal de Belém/PA – e nº. 0003147-09.2013.8.14.0068 – Vara Única de Augusto Corrêa/PA –, contudo sem condenações transitadas em julgado, não podendo, portanto, serem usados em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC); conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações sobre o motivo do delito; as circunstâncias são prejudiciais na medida em que o delito foi cometido contra duas vítimas, o que denota maior afetação ao patrimônio e integridade alheia; sem consequências extrapenais demonstradas.
Assim sendo, considerando a circunstância do crime prejudicial, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Sem atenuantes ou agravantes.
Sem causas de diminuição de pena.
Militando em desfavor da ré as majorantes insertas nos incisos II e VII do § 2º do artigo 157 da legislação penal, e não sendo caso de distinguish do teor da Súmula nº. 443 do STJ, resolvo aumentar a pena antes calculada em 1/3 (um terço), encontrando a pena majorada em 06 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica da acusada, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 70 (setenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto. 4 – DO DISPOSTO NO ART. 387, § 1º, DO CPP 4.1.
Concedo à ré LAURA MAIA BORGES o direito de apelar em liberdade, situação que se encontra na presente data, por não haver informações novas que autorizem a prisão preventiva nos moldes do art. 312 do CPP.
Mantenho as cautelares impostas na decisão que revogou sua prisão preventiva (item 1.2 do ID nº. 28927683) e acrescento, ainda, a cautelar previsto no art. 319, II, do CPP, qual seja: proibição de aproximar-se das vítimas e testemunhas e do local do delito a uma distância mínima de 100 (cem) metros. 4.2.
Fixado o regime semiaberto para os réus JOAO PAULO LIMA DA SILVA e EDIELE BRITO FERREIRA, depara-se com uma contradição na manutenção de suas prisões cautelares.
Preliminarmente, há de se apontar, no caso concreto, que uma das fundamentações que justificaram as prisões preventivas dos acusados foi afastada na presente sentença.
Conforme demonstrado anteriormente, a gravidade em concreta do crime disposta na denúncia e justificadora para as prisões preventiva, de que a vítima teria sido alvejada com facadas durante a ação criminosa restou duvidosa, portanto, foi afastada no edito condenatório.
Neste sentido, restando somente os registros criminais como justificadores da prisão preventiva, de modo que o regime semiaberto se apresenta como adequado, conforme o quantum e as circunstâncias judiciais aferidas na dosimetria da pena base dos réus, entendo que a prisão preventiva deve ser revogada.
A fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena deve se sobrepor à custódia cautelar.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a incoerência de se manter a prisão preventiva de acusado que é condenado com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, sobretudo porque a custódia cautelar revela restrição à liberdade de locomoção mais gravosa do que o próprio regime semiaberto.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria.
Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a imposição de regime inicial mais grave revela quadro de descompasso com a legislação penal. 2.
No caso, fixada a pena privativa de liberdade em 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo o paciente primário, revela-se mais adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos § 2º, b, e § 3º do art. 33 do Código Penal. 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (HC 136397, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017) Vale, ainda, a transcrição de trecho de decisão do Ministro Alexandre de Moraes nesse mesmo sentido: “(...) Sendo esse o quadro, eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias.
A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 163418, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, DJe de 31/10/2018; HC 115.786, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013; HC 123.226, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017, esse último assim ementado: (...) 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (destacamos) Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como ensinou o grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império.
Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro CELSO DE MELLO, na simples condição de direito meio, essa liberdade individual esteja sendo afetada apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo (Constituição Federal anotada. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459)”.
Nota-se, portanto, que o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é possível uma eventual manutenção da preventiva em regime semiaberto, nos seguintes termos: "além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias".
Ora, fixado o regime semiaberto em casos como o dos autos, em que inexistem razões que autorizam agravar esse regime inicial, de fato haveria incoerência em manter sua prisão preventiva apenas com base em gravidade em concreto que não se mostrou das mais reprováveis.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de JOÃO PAULO LIMA DA SILVA e EDIELE BRITO FERREIRA, com base no art. 316 do CPP, aplicando-lhes as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e IX do art. 319 do CPP.
Fixo, neste sentido, individualmente: I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades, a partir de 1º/02/2022, em atenção ao art. 1º, caput, da Portaria nº. 001/2020 deste juízo, com suas posteriores modificações; II – proibição de aproximar-se das vítimas e testemunhas e do local do delito a uma distância mínima de 100 (cem) metros; III – manutenção de seu endereço atualizado, podendo ser feito através do e-mail ‘[email protected]’ e do telefone (91) 3205-2254; IV – proibição de ausentar-se da Região Metropolitana da Comarca de Belém/PA sem autorização deste juízo, porque necessário para assegurar a futura aplicação da lei penal; V – Monitoramento Eletrônico pelo período mínimo de 06 (seis) meses, a ser fiscalizado pelo setor competente vinculado à SEAP.
Expeçam-se alvarás de soltura de JOÃO PAULO LIMA DA SILVA e EDIELE BRITO FERREIRA devendo os mesmo serem postos em liberdade, salvo se existirem outras ordens de prisão, as quais deverão ser certificadas pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, as intimações dos acusados acerca das medidas cautelares aplicadas.
Servirá ainda o alvará de soltura como ofício à SEAP a fim de providenciar o cumprimento do monitoramento eletrônico imposto aos denunciados. 5 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS As penas de multa impostas deverão serem pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão, lance-se os nomes do réus no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeçam-se as guias de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis (aditamento / retificação).
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Intimem-se as vítimas acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
Providencie-se a destruição da arma branca apreendida.
Isento os réus das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de julho de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
01/08/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2021 10:27.
-
01/08/2021 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2021 10:27.
-
30/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:11
Juntada de Alvará de soltura
-
30/07/2021 10:06
Juntada de Alvará de soltura
-
30/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:27
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 12:54
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2021 11:01.
-
04/07/2021 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 12:44
Mandado devolvido cancelado
-
02/07/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:39
Revogada a Prisão
-
28/06/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:39
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 10:28
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
15/06/2021 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 12:13
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
19/05/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2021 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 12:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/04/2021 12:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/04/2021 12:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/04/2021 12:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/04/2021 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2021 10:40
Declarada incompetência
-
17/04/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 12:40
Juntada de Mandado de prisão
-
09/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 09:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/04/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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