TJPA - 0802064-98.2024.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 10:55
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 00:08
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL APCRIM N.º.: 0802064-98.2024.8.14.0015 ORIGEM: COMARCA DE CASTANHAL/PA APELANTE: LUIZ UBIRAJARA GALVÃO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO - OAB/PA 25332-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DESEMBARGADOR PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INGRESSO DOMICILIAR FORÇADO SEM MANDADO JUDICIAL.
ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS VÁLIDAS.
PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por LUIZ UBIRAJARA GALVÃO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, referente à inviolabilidade de domicílio, diante do ingresso forçado dos policiais sem mandado judicial; e (ii) se as provas obtidas no flagrante são ilícitas, devendo ser desentranhadas, e se a condenação deve ser reformada por insuficiência de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada forçada na residência do recorrente sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e sem circunstâncias objetivas que indicassem flagrante delito, viola o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Para ser lícito, o ingresso em domicílio deve ser respaldado por fundadas razões que justifiquem a ação imediata, o que não ocorreu no presente caso. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 – RE 603.616/RO) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/SP) firmam que a simples denúncia anônima, desacompanhada de indícios objetivos, não autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 5.
A ausência de gravação das diligências policiais e a falta de elementos objetivos adicionais para corroborar a versão apresentada pelos agentes tornam a prova insuficiente e comprometem a legalidade da ação. 6.
Diante da ilicitude do ingresso no domicílio, todas as provas dele derivadas são nulas, devendo ser desentranhadas dos autos.
Sem essas provas, não há elementos suficientes para sustentar a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito em casos de flagrante delito, amparado por fundadas razões devidamente comprovadas. 2.
Denúncias anônimas, desacompanhadas de elementos indiciários objetivos, não justificam a entrada forçada em domicílio, sob pena de ilicitude das provas obtidas. 3.
Diante da ilicitude das provas derivadas de ingresso domiciliar sem mandado, estas devem ser desentranhadas, e, não havendo outros elementos probatórios válidos, impõe-se a absolvição do réu por falta de provas da materialidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 386, II, e 316; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), STJ, HC 598.051/SP, AgRg no HC 831911/SP.
Dispositivos relevantes citados do TJPA: TJPA, HC nº 0809780-61.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Fulano de Tal, j. 01.02.2023; TJPA, Apelação nº 0819840-25.2021.8.14.0401, Rel.
Des.
Beltrano de Tal, j. 15.03.2022.
Corte IDH citada: Corte IDH, Caso Valência Campos y otros vs.
Bolívia, Sentença de 28.06.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
13/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:57
Juntada de Alvará de Soltura
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13/02/2025 12:56
Juntada de Ofício
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13/02/2025 10:19
Conhecido o recurso de LUIZ UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*43-53 (APELANTE) e provido
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13/02/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/12/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 12:34
Desentranhado o documento
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19/11/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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