TJPA - 0805202-93.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:44
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE AIRES MELLO COELHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0805202-93.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JOSÉ AIRES MELLO COELHO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigacão de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais n.º 0805202-93.2021.8.14.0301, ajuizada por José Aires Mello Coelho.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelo recorrido em face da operadora de plano de saúde, pleiteando o restabelecimento de seu contrato de plano de saúde coletivo empresarial extinto unilateralmente, com manutenção das mesmas condições anteriormente vigentes, inclusive quanto à mensalidade, invocando a aplicabilidade do artigo 31 da Lei 9.656/98, em razão de sua condição de aposentado após mais de dez anos de contribuição.
O juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, determinando à requerida a reinclusão do autor no plano de saúde, possibilitando a migração para plano individual ou familiar, sem exigência de carências, mas autorizando a cobrança de valores praticados no mercado.
Em suas razões recursais (ID 26318372), a UNIMED alega que a manutenção do plano nas mesmas condições não encontra respaldo legal, sendo inaplicável o artigo 31 da Lei 9.656/98 no caso dos autos, pois o plano era coletivo por adesão e não empresarial.
Sustenta a legalidade da rescisão contratual e da proposta de migração para plano individual, com nova precificação conforme faixa etária e condições vigentes.
Defende, ainda, a inexistência de ilicitude ou abuso nos valores estipulados.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC.
Trata-se de processo que, em tese, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, com esteio no art. 1.012, §1º, V, do CPC, já que houve confirmação de tutela provisória em sede de sentença.
Há pedido de recebimento no duplo efeito, mas já adianto que não assiste razão ao apelante.
Conforme se observa do art. 1012, § 4º, do CPC, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (grifos nossos).
Entendo que, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo não estão presentes.
A decisão foi tomada com esteio no art. 196 da CF, no art. 31 da Lei nº. 9656/98 e tem respaldo em Jurisprudência do E.
STJ – logo, ausente a probabilidade de provimento.
Quanto ao risco de dano grave, ainda que se entendesse por provado, é insuficiente, por si só, para dar ensejo à concessão de efeito suspensivo.
Ademais, trata-se de risco de dano de natureza patrimonial, em princípio, reparável.
Nesse sentido, tem decidido os Tribunais Pátrios: EMENTA.
PETIÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AFASTAMENTO DOS REAJUSTES.
PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO DO PLANO DE SAÚDE.
NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO INDEFERIDO. 1 – O caso trata de reajuste de mensalidades de plano de saúde, tendo a segurada obtido em 1º grau decisão liminar pelo afastamento do reajuste por faixa etária e, em grau recursal, a imposição dos reajustes anuais conforme os índices da ANS, na forma reclamada.
Em sentença, as decisões liminares foram confirmadas, além de determinada a devolução de valores em favor da autora. 2 – Uma vez que a autora ora requerente obteve pronunciamento judicial favorável, não se verifica neste momento o alegado perigo de dano grave ou de difícil reparação a prejudicar sua permanência na avença, sendo aplicável o art. 1 .012, § 1, V, do CPC, e inaplicável o § 4º do referido artigo. 3 – Quanto ao prazo prescricional, cumpre esclarecer que se trata de questão cuja apreciação deve ocorrer em momento oportuno, incluindo o exame da mencionada tese do STJ em sede de repetitivo (Tema nº 610), e sua aplicabilidade e repercussão no presente feito.
Não se pode, por ora, concluir pela probabilidade de provimento do apelo da Bradesco, a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido pela ora requerente. 4 – Mantida a liminar, para INDEFERIR O PEDIDO formulado pela requerente, negando o efeito suspensivo requerido (referente ao processo nº 0073040-80 .2020.8.17.2001), pelo que deve a sentença continuar a produzir seus efeitos .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição nº 0013426-94.2023.8.17 .9000, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade e na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, em INDEFERIR o pedido formulado, de modo a negar o efeito suspensivo pretendido.
Recife, data da certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 0013426-94.2023 .8.17.9000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 16/05/2024, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE EXAME GENÉTICO PARA CÂNCER HEREDITÁRIO.
PERICULUM IM MORA INVERSO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando que o ente público, por meio do plano de saúde SERVIR, forneça, no prazo de 10 dias, exame de Painel Genético para câncer hereditário por NGS com análise CNV, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, em especial a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de dificuldade de reparos ao ente público.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito suspensivo de apelação somente pode ser concedido se houver probabilidade de provimento de recurso e risco de dano grave ou de difícil reposição, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC . 4. É certo que, em relação à matéria de fundo, há entendimentos de que os planos de saúde públicos possuem características próprias, o que poderia afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas, contudo, além de ser matéria a ser aferida no mérito do recurso principal, tal circunstância não impede a análise da necessidade do exame para a continuidade do tratamento oncológico da autora. 5.
Assim, a suspensão dos efeitos da sentença causaria prejuízo maior à parte recorrida do que ao ente público, pois a demora na realização do exame poderá comprometer a eficácia do tratamento oncológico e agravar a condição de saúde do paciente. 6.
Inexistência de fato superveniente ou novos elementos que justifiquem a alteração da decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e improvido, por ausência de fato superveniente que impede a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 4º.
Jurisprudência relevante: TJTO, Apelação Cível, 0042634-52.2017.8.27 .2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgada em 09/02/2020.1 (TJTO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, 0016502-98 .2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 14:37:39) (TJ-TO - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 00165029820248272700, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/02/2025, CAMARAS CIVEIS) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA MEDTRONIC MINIMED 780 G (BOMBA DE INSULINA).
TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 51405484320248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 51405484320248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) (grifos nossos).
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Pedido de efeito suspensivo em face de sentença que julgou improcedente a demanda, mantendo a tutela provisória.
Não acolhimento.
Tutela de urgência concedida por esta C.
Câmara, não havendo, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso.
Risco de dano aventado de natureza patrimonial, em princípio, reparável.
Possibilidade de periculum in mora inverso para a requerida.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INDEFERIDO (TJ-SP - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 22899471320248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifos nossos).
Portanto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para RECEBÊ-LO apenas no efeito devolutivo, com esteio no art. 1.012, §1º, V, do CPC.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por inexistência dos requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC.
Em seguida, como se trata de feito envolvendo direito de saúde e tratamento médico, determino o envio para o Ministério Público de 2º Grau, para, querendo, emitir parecer sobre o feito, na esteira de tese firmada pelo E.
STJ em sede de repercussão geral, a saber: “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)” (REsp 1682836/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) (grifos nossos).
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 16:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/04/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2025 19:13
Conclusos para decisão
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27/04/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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