TJPA - 0805300-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 14:05
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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02/09/2021 14:22
Juntada de Ofício
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13/08/2021 08:53
Juntada de Ofício
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10/08/2021 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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10/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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09/08/2021 17:52
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805300-11.2021.8.14.0000 PACIENTE: RENATO SANTOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU O BENEFÍCIO COM BASE EM FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 12 MESES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO.
PACIENTE QUE NÃO APRESENTOU BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, EX VI DO ART. 83, III, “A”, DO CP, TENDO PRATICADO NOVOS DELITOS, SENDO, INCLUSIVE, PRESO EM FLAGRANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A legislação penal exige, para a concessão do livramento condicional, não só a ausência de cometimento de faltas nos últimos 12 meses, como também bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a" e "b", do CP). 2.
De acordo com a certidão carcerária e atestado de pena, constata-se que o coacto fora condenado em quatro processos distintos pela prática do crime de roubo majorado, à pena total de 27 (vinte sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, empreendeu fuga em 21/04/2014 e 19/11/2015, durante o curso da execução da pena privativa de liberdade, e praticou novo delito no dia 15/06/2014, reiterando, ainda, conduta delituosa de mesma natureza, em 15/03/2019, quando cumpria pena em prisão domiciliar e foi preso em flagrante pela prática do crime do art. 157, §2º, incisos I e II do CP. 3.
O magistrado registrou, na decisão impugnada, que o paciente apresenta histórico carcerário conturbado por faltas graves, indisciplina e prática de novos delitos, sendo o mais recente cometido no dia 15/03/2019, ao ser preso em flagrante pela prática de roubo majorado quando cumpria pena em prisão domiciliar, demonstrando, desse modo, a inexistência de qualquer indicativo de ressocialização do executado, além da presunção de que voltará a cometer delitos, não cumprindo, portanto, os requisitos previstos no art.83, inciso III, “a”, e parágrafo único do CP. 4.
Em que pese as infrações e novos delitos tenham sido praticados há mais de 12 (doze) meses, preenchendo, o coacto, o requisito objetivo disposto no art.83, inciso III, “b”, do CP, não cumpriu o requisito subjetivo, qual seja o bom comportamento durante a execução da pena (art.83, inciso III, “a”, do CP).
Precedentes; 5.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. [...].(HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 6.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém. (PA), 02 de agosto de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente RENATO SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, em face da decisão a quo que indeferiu o pedido de livramento condicional a que faz jus.
Afirma que o coacto postulou o livramento condicional à autoridade coatora, no bojo do processo de execução penal, em razão de ter cumprido o requisito objetivo, em 25/04/2020, bem como o requisito subjetivo, vez que vem apresentando bom comportamento carcerário, nos termos do art. 83 do CP.
Ressalta que a última falta praticada pelo paciente ocorreu no dia 15/03/2019, tendo o r.
Juízo a quo determinado a sua absolvição, com o consequente arquivamento do PDP, de modo que, desde então, tem apresentado bom comportamento carcerário, sem notícias da prática de novas infrações disciplinares.
Assevera que a falta grave cometida há mais de 24 (vinte e quatro) meses, não pode impedir a concessão do referido benefício, considerando que o paciente preencheu tanto os requisitos subjetivos quanto os objetivos.
Irresignada, a defesa do coacto impetrou a presente Ordem requerendo a concessão da liminar, a fim de que seja garantido o livramento condicional a que faz jus.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem. É o relatório.
VOTO Cinge-se a impetração contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente.
Sustenta a defesa, em suma, que o paciente faz jus ao livramento condicional, pois teria cumprido os requisitos previstos em lei, ao contrário do que entendeu a decisão ora impugnada.
Referido instituto veio elencado no art. 83 e seguintes do CP, alterado pela lei denominada Pacote Anticrime (Lei de nº 13.964/2019), in verbis: “Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: (redação dada pela Lei n. 13.964/2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (incluído pela Lei n. 13.964/2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (incluído pela Lei n. 13.964/2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (incluído pela Lei n. 13.964/2019) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”.
Conforme demonstrado, a legislação penal exige, para a concessão do livramento condicional, não só a ausência de cometimento de faltas nos últimos 12 meses, como também bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a" e "b", do CP.
No caso em apreço, observa-se que o juízo da vara de execuções penais indeferiu o livramento condicional sob o fundamento de que o apenado não apresenta bom comportamento, tendo em vista que cometeu faltas graves durante a execução da pena, praticou novos delitos, além de não ter cumprido o requisito do parágrafo único do artigo 83 do CP.
Cumpre transcrever parte que interessa do decisum, verbis: “Conquanto tenha atingido o requisito objetivo para a concessão do benefício, o apenado não satisfaz o requisito subjetivo, já que empreendeu fuga em: 19/11/2015, bem como prática de novo delito em: 15/06/ 2014 e 15/03/2019, conforme se constata do seu histórico carcerário e espelho do INFOPEN.
Com efeito, para fins de concessão do livramento condicional, é necessário que o apenado, conforme art. 83 do CP, comprove comportamento satisfatório durante a execução da pena, bem como quanto ao livramento condicional bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto e tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.
Como se infere dos autos, o histórico carcerário do apenado é conturbado por faltas graves e indisciplina, situação que é incompatível com o comportamento satisfatório.
Nesse caso, com base na pacífica jurisprudência do STJ, torna-se imperiosa a negativa do benefício de livramento condicional.
Nesse sentido (...).
As faltas graves praticadas no decorrer da execução penal não interrompem o prazo para a obtenção do livramento condicional - Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ - mas justificam o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Precedentes. (STJ.
HC 473.994/ SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/ 2018).
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, até mesmo uma falta grave já é suficiente para denegar o livramento condicional.
Vale lembrar que o magistrado não se vincula ao teor da certidão carcerária.
Então, mesmo que esteja documentado “bom comportamento”, cumpre ao magistrado avaliar a situação concreta de cada apenado e considerar, sobretudo, seu histórico carcerário.
Acaso observado aspectos negativos, exsurge o dever de valorar negativamente o comportamento do apenado para fins de livramento condicional.
Aliás, cumpre dizer, lamentavelmente, o “bom comportamento” nas certidões carcerárias da SEAP é atestado sem qualquer critério. É a praxe do sistema penal.
Latrocidas, líderes de motins, foragidos, líderes de organizações criminosas, inexplicavelmente, são classificados como apenados de “bom comportamento” pela SEAP.
Quiçá menos de um por cento das certidões ateste mau comportamento.
Isso prejudica severamente o trabalho do Poder Judiciário.
Daí por que, sobretudo por este motivo, o fato de constar “bom comportamento” não é vinculante.
Ademais, não fosse isso, para fins de livramento condicional, além do “comportamento satisfatório durante a execução da pena” (o que, como visto, o apenado não demonstrou), é também requisito para o gozo do benefício: Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Quanto ao requisito previsto no art. 83, p. único, do CP (presunção que não voltará a delinquir), diante de constar do seu histórico carcerário a prática de falta grave, a presunção é exatamente o contrário.
Ou seja, a presunção é que volte a cometer delitos, por inexistir qualquer indicativo de ressocialização.
O instituto do livramento condicional não pode ser banalizado, de maneira que seus requisitos sejam mitigados ou simplesmente ignorados por meras razões de política carcerária.
Muito pelo contrário, é instituto sério, que precisa ser aprimorado e encarado, pelo reeducando, como um prêmio pelo seu bom comportamento durante todo o cumprimento da pena.
Daí por que, na hipótese dos autos, sendo desfavorável o histórico carcerário do apenado, e não tendo demonstrado quaisquer dos requisitos do art. 83, inciso III, tampouco do inciso IV e Parágrafo único do CP, impõe-se o indeferimento do livramento condicional” (grifo nosso).
De acordo os documentos juntados aos autos como certidão carcerária e atestado de pena, constata-se que o coacto fora condenado em quatro processos distintos pela prática do crime de roubo majorado, à pena total de 27 (vinte sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, empreendeu fuga em 21/04/2014 e 19/11/2015, durante o curso da execução da pena privativa de liberdade, e praticou novo delito no dia 15/06/2014, reiterando, ainda, conduta delituosa de mesma natureza, em 15/03/2019, quando cumpria pena em prisão domiciliar e foi preso em flagrante pela prática do crime do art. 157, §2º, incisos I e II do CP.
Conforme narrado na decisão a quo, o magistrado registrou que o paciente apresenta histórico carcerário conturbado por faltas graves, indisciplina e prática de novos delitos, sendo o mais recente cometido no dia 15/03/2019, ao ser preso em flagrante pela prática de roubo majorado quando cumpria pena em prisão domiciliar, demonstrando, desse modo, a inexistência de qualquer indicativo de ressocialização do executado, além da presunção de que voltará a cometer delitos, não cumprindo, portanto, os requisitos previstos no art.83, inciso III, “a”, e parágrafo único do CP.
Assim sendo, em que pese as infrações e novos delitos tenham sido praticados há mais de 12 (doze) meses, preenchendo, o coacto, o requisito objetivo disposto no art.83, inciso III, “b”, do CP, não cumpriu o requisito subjetivo, qual seja o bom comportamento durante a execução da pena (art.83, inciso III, “a”, do CP), considerando que o “novo delito” cometido em 15/03/2019, é relativamente recente.
Cumpre observar que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena, mesmo que anterior à 12 meses, pode acarretar ausência de requisito subjetivo para o livramento condicional, e haverá fundamento inválido para o indeferimento da benesse quando consideradas faltas disciplinares muito antigas, o que não ocorreu in casu.
Ademais, verifica-se que não se aplica limite temporal na análise do requisito subjetivo, de modo que deve ser avaliado todo o período de execução da pena, ou seja, o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como fora realizado pela autoridade inquinada coatora.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria in verbis: “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ART. 83, III, b, DO CP.
NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
PRESSUPOSTO OBJETIVO CUMPRIDO.
FALTAS GRAVES PRATICADAS OU REABILITADAS HÁ MENOS DE 5 ANOS.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83, III, do Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto. 2.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 3.964/2019, qual seja, comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional.
Tal critério não limita a análise do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas. 3.
Hipótese em que o pedido foi indeferido pela prática de duas faltas disciplinares graves durante a execução da pena, cometidas no interior do estabelecimento prisional - a primeira ocorrida em 11/11/2016 (data de reabilitação 11/11/2017) e a última datada de 05/09/2017 (reabilitação ocorrida em 10/12/2018), de forma que não resulta o preenchido o requisito de natureza subjetiva para fins de obtenção do livramento condicional. 4.
Habeas corpus denegado. (HC 647.268/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FALTA GRAVE.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
NÃO PREENCHIMENTO.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. [...].(HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. [...] Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. [...] (AgRg no HC n.º 590.192/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 3.
No caso, o agravante praticou uma falta grave durante a execução penal, que embora já tenha sido reabilitada, é relativamente recente, não estando preenchido, portanto, o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício.
Não há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 664.578/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). “EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CASSAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR.
ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE FORAM UTILIZADOS FUNDAMENTOS ABSTRATOS, BASEADOS TÃO SOMENTE NA GRAVIDADE DO CRIME, LONGA PENA A CUMPRIR E EM FALTAS GRAVES JÁ REABILITADAS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
INVOCAÇÃO DE VÁRIAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO, INDICANDO MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 2.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
Precedentes. [...] (HC n. 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 3.
No caso, o Tribunal a quo registrou que o executado tem diversas faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal, sendo a mais recente um abandono ocorrido no dia 16/10/2019. 4.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC 655.700/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO.
ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. 2.
Hipótese em que o apenado, durante a execução da pena, praticou infrações disciplinares (14 faltas graves), razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse. 3.
Registre se, por oportuno, que, para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.
Precedentes desta Corte. 4.
Em hipótese similar, decidiu esta Superior Corte que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n.441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, inciso III, do Código Penal, circunstância que afasta a alegação de bis in idem" (AgRg no REsp 1617279/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018). 6.
Por fim, correto o indeferimento dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional baseado em aspectos desfavoráveis do exame criminológico e no cometimento de faltas graves no curso da execução penal.
Ausência do preenchimento do requisito subjetivo pelo paciente.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC 626.064/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
De tal modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão impugnada, em razão das peculiaridades do caso concreto que justificam, neste momento, o indeferimento do benefício de livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e DENEGO a Ordem impetrada, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 02 de agosto de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 03/08/2021 -
04/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:57
Denegado o Habeas Corpus a RENATO SANTOS DA SILVA - CPF: *43.***.*29-53 (PACIENTE)
-
02/08/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 09:31
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
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14/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:46
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 02:12
Conclusos para decisão
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11/06/2021 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 22/10/2024 12:39