TJPA - 0805272-13.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
-
18/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 00:32
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL - CNPJ: 83.***.***/0001-45 (APELANTE)
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
03/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
30/04/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0805272-13.2021.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL APELADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de abril de 2025 -
02/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805272-13.2021.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS DE OLIVEIRA – OAB/PA 19029-A, MANOEL MARQUES DA SILVA NETO – OAB/PA 4843-A APELADO: LIDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS – OAB/PA 22540 – A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD).
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por associação civil contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública movida em face de empresa privada, sob a alegação de descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018).
A apelante pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20.000.000,00 a título de danos morais coletivos, sob o argumento de que o simples descumprimento da LGPD configuraria ilícito passível de indenização, independentemente da comprovação de dano concreto aos consumidores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento de normas da LGPD, sem a demonstração de vazamento de dados ou prejuízo concreto aos consumidores, configura dano moral coletivo indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do dano moral coletivo exige a comprovação de lesão relevante a direitos transindividuais, sendo insuficiente a mera inobservância de normas legais sem demonstração de efetivo prejuízo à coletividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o vazamento de dados pessoais, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto ao titular dos dados para fins de indenização.
No caso concreto, não há comprovação de que a empresa recorrida tenha exposto indevidamente dados sensíveis ou causado prejuízo efetivo aos consumidores, tampouco restou demonstrado que a ausência de determinadas medidas exigidas pela LGPD tenha acarretado lesão direta à coletividade.
A adequação progressiva das empresas às normas da LGPD não caracteriza, por si só, ilícito ensejador de responsabilidade civil, especialmente na ausência de prova de dano específico e mensurável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O mero descumprimento de normas da LGPD, sem a comprovação de dano concreto aos titulares de dados, não configura, por si só, dano moral coletivo indenizável.
A responsabilidade civil por violação à LGPD exige a demonstração de prejuízo efetivo à coletividade, sendo inviável presumir dano moral in re ipsa em tais casos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.709/2018 (LGPD); CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2130619/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Segunda Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL - ADECAMBRASIL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela Apelante em face de J LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, julgou improcedente a ação.
A sentença recorrida (ID. 22603092) entendeu pela ausência de dano moral coletivo, sustentando que a parte autora não comprovou a efetiva violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e que não há presunção de dano moral coletivo apenas pelo descumprimento de normas protetivas, especialmente quando não evidenciado qualquer vazamento de dados ou dano concreto aos consumidores.
Cita-se: Consoante os fundamentos antecedentes, julgo improcedentes os pedidos e o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba honorários (art. 18, da Lei Federal nº 7.347/85).
Irresignada a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID. 22603095).
Sustenta que a sentença desconsiderou o interesse nacional envolvido na plena implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) e sua eficácia protetiva coletiva.
Defende que o simples descumprimento da LGPD já configura ilícito apto a gerar dano moral coletivo, sendo desnecessária a prova de lesão concreta aos consumidores, conforme tese de responsabilidade in re ipsa.
Aponta ainda que a ausência de disponibilização de política de privacidade, canais de atendimento adequados, indicação de encarregado pelo tratamento de dados e relatório de impacto à proteção de dados são suficientes para caracterizar infração normativa e ensejar a condenação da recorrida.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD.
Em contrarrazões (ID. 22603099) pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de improcedência.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 24500318). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” A controvérsia recursal cinge-se à análise do suposto descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) por parte da empresa Líder Comércio e Indústria Ltda., bem como da existência de dano moral coletivo indenizável em razão da alegada falha na implementação das medidas exigidas pela referida legislação.
Observo que a LGPD tem como objetivo assegurar o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais, estabelecendo normas para o adequado tratamento dessas informações por empresas e demais agentes de tratamento.
No entanto, para que se configure a responsabilidade civil da empresa recorrida, seria necessária a demonstração de um dano concreto e específico decorrente da alegada violação normativa, o que não foi comprovado nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o vazamento de dados pessoais, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo ao titular dos dados para fins de indenização.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS .
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais .
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ .
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte .
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art . 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações .
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - AREsp: 2130619 SP 2022/0152262-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso concreto, não há elementos que demonstrem qualquer exposição indevida de dados sensíveis dos consumidores, tampouco foi comprovado que a empresa recorrida tenha utilizado as informações de maneira inadequada ou prejudicial.
A documentação juntada pela recorrida indica a adoção de medidas para adequação à LGPD, incluindo a disponibilização de informações sobre a política de privacidade e canais de atendimento aos titulares de dados.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de dano moral coletivo, uma vez que a coletividade não foi exposta a um risco real ou a uma situação concreta de prejuízo decorrente do suposto descumprimento da legislação.
O simples fato de a empresa ter passado por um processo de adequação normativa não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
07/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:33
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL - CNPJ: 83.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 23:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805272-13.2021.8.14.0301 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CAPITAL APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS DE OLIVEIRA – OAB/PA 19029-A, MANOEL MARQUES DA SILVA NETO – OAB/PA 4843-A APELADO: LIDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS – OAB/PA 22540 – A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a Sentença (Id. 118053924 – autos originários), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA n° 0805272-13.2021.8.14.0301, interposto por ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO em face de LIDER COMÉRCIO E INDUSTRIA, distribuído a minha relatoria em 10/10/2024.
Compulsando os autos e o sistema do PJE, constatei a existência de prevenção entre o recurso em tela e o Agravo de Instrumento n. 0806286-62.2021.8.14.0000, distribuído em 06/09/2023, à relatoria do Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO.
Nos termos do art. 116 do Regimento Interno do TJPA, a distribuição do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados.
In verbis: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Nestes termos, como o Agravo de Instrumento n. 0806286-62.2021.8.14.0000 foi distribuído primeiramente ao Desembargador Alex Pinheiro Centeno, caberá a ele o julgamento do presente recurso, em razão de sua prevenção por referência ao mesmo feito.
Isto posto, redistribuam-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator -
22/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804674-50.2021.8.14.0401
Herick Douglas dos Santos Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2021 13:24
Processo nº 0805260-70.2021.8.14.0051
Rosinaldo Xavier da Silva
Advogado: Fernando Sam do Nascimento Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 10:28
Processo nº 0805138-39.2019.8.14.0015
Rita de Cassia Martins Menezes
Prefeitura Municipal de Castanhal
Advogado: Marco Antonio Miranda Pinto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2019 19:59
Processo nº 0805205-53.2018.8.14.0301
Orlando Jose Alves Melo
Estado do para
Advogado: Andreia Maria Rosa de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:13
Processo nº 0805290-34.2021.8.14.0301
Luiz Edward Souza da Silva
Jose Maria Lopes Gomes
Advogado: Helena Claudia Miralha Pingarilho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:29