TJPA - 0032358-07.2012.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
04/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JAIR DA COSTA VALENTE em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING SA em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:05
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
12/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau AUTOS N.: 0032358-07.2012.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: JAIR DA COSTA VALENTE Nome: JAIR DA COSTA VALENTE Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2960, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66113-190 Advogado do(a) AUTOR: BRENDA FERNANDES BARRA - PA13443 REQUERIDA: REU: BANCO ITAULEASING SA Nome: BANCO ITAULEASING SA Endere�o: desconhecido Advogado do(a) REU: CELSO MARCON - PA13536-A SENTENÇA I – RELATÓRIO JAIR DA COSTA VALENTE ajuizou “ação revisional” em desfavor do BANCO ITAULEASING S/A, todos qualificados na inicial.
Decisão Id 62614562 – Pág. 1 deferiu a justiça gratuita e reservou para apreciar a tutela antecipada após a contestação.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos em Id 62614566 – Pág. 2, sustentando a validade do contrato e alegando que os valores cobrados estão de acordo com as normativas do Banco Central e com o que foi pactuado entre as partes.
Foi designada audiência de conciliação em Despacho Id 62614696 – Pág. 1, entretanto, não houve composição.
Proferida Decisão Id 62614699 – Pág. 1, concedendo a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando que fosse depositado judicialmente o valor incontroverso das parcelas.
Bem como designou audiência preliminar.
Em audiência preliminar, foram fixados os pontos controvertidos e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id 62614699 – Pág. 4).
Os autos foram digitalizados e migrados ao sistema PJe.
Após longo tempo sem manifestação das partes, foi proferido Despacho Id 117060647, determinando a intimação da parte ré para juntar instrumento contratual e intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Decorreu o prazo sem que a parte ré apresentasse manifestação, conforme certidão Id 118862365.
A parte autora foi intimada pessoalmente (Id 130772179), contudo não informou seu interesse, certificando-se sua inércia diante da determinação judicial (Id 135320235).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito.
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento no feito.
Todavia, esta quedou-se inerte.
Ora, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público. (In Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed, Forense, pg. 308).
Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, revogo a tutela de urgência concedida em Decisão Id 62614699 – Pág. 1.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JAIR DA COSTA VALENTE em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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10/10/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 09:28
Juntada de Carta
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13/07/2024 10:43
Decorrido prazo de JAIR DA COSTA VALENTE em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING SA em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 08:47
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/06/2022 08:46
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/05/2022 13:37
Processo migrado do sistema Libra
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24/05/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 13:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00323580720128140301: - Justificativa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ORGÃOS LEGAIS, E PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA
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24/05/2022 13:32
Desarquivamento - MIGRACAO
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28/09/2021 13:33
REMESSA INTERNA
-
08/09/2021 09:27
Remessa
-
03/09/2021 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2021 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2021 09:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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02/09/2021 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2021 08:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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02/09/2021 08:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00323580720128140301: - Justificativa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ORGÃOS LEGAIS, E PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA
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01/09/2021 13:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00323580720128140301: - Justificativa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ORGÃOS LEGAIS, E PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA
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01/09/2021 13:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00323580720128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 7770 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7770 para 10671. - Justificativa:
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01/09/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/09/2021 11:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/08/2021 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2753-97
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06/04/2021 19:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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12/11/2020 09:15
OUTROS
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06/04/2016 17:32
Definitivo - Conforme solicitado no sigadoc n.º PA-MEM-2016/04196
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11/09/2014 13:46
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
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26/05/2014 19:21
Remessa
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26/05/2014 19:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/05/2014 19:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/05/2014 18:26
Remessa
-
21/05/2014 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2014 18:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/04/2013 10:09
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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08/04/2013 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com certidão informando que não é devida custa processual pois a parte autora se encontra amparada pelo benefício da Justiça Gratuita.
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22/03/2013 10:43
À UNAJ
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20/03/2013 08:31
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
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19/03/2013 10:20
AUDIENCIA REALIZADA - retificação.
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19/03/2013 10:18
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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05/03/2013 10:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/03/2013 08:48
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
28/02/2013 09:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/02/2013 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/02/2013 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2013 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2013 11:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/02/2013 11:36
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
27/02/2013 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2013 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2013 11:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/02/2013 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/02/2013 11:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/02/2013 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/02/2013 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/01/2013 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2013 10:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2013 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2012 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2012 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2012 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2012 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2012 14:29
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/11/2012 19:33
Remessa
-
12/11/2012 19:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2012 19:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2012 09:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/10/2012 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2012 09:29
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
10/10/2012 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/10/2012 11:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2012 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2012 10:25
Mero expediente - Mero expediente
-
20/09/2012 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/09/2012 11:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO MARCON (4070424), que representa a parte BANCO ITAULEASING SA (5409877) no processo 00323580720128140301.
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20/09/2012 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/09/2012 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/09/2012 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2012 11:07
OUTROS
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19/09/2012 18:02
Remessa
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19/09/2012 18:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2012 18:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2012 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2012 12:02
REMESSA AOS CORREIOS - RQ909055425BR - ITAULEASING - 66010060 - 130GR MP
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23/08/2012 12:18
SETOR CORRESPONDENCIA
-
23/08/2012 12:03
AGUARD. RETORNO DE AR
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23/08/2012 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2012 09:14
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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17/08/2012 11:49
OUTROS
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16/08/2012 10:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/08/2012 10:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/08/2012 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2012 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2012 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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06/08/2012 13:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/07/2012 12:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/07/2012 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANO FARIAS FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2012
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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