TJPA - 0805310-98.2016.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
-
05/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 15:20
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
30/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:56
Juntada de Alvará
-
23/02/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 12:08
Juntada de Alvará
-
16/09/2022 12:03
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:26
Juntada de Alvará
-
31/08/2022 11:45
Juntada de Alvará
-
31/08/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 09:38
Juntada de Alvará
-
18/07/2022 23:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
18/07/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:45
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
28/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Processo 0805310-98.2016.8.14.0301 REQUERENTE: RONALDO LUIZ DE SOUZA OLIVIER REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, face a petição de ID 55901108, que o extrato da subconta vinculada ao processo já foi juntado nos autos, conforme ID 51709991.
Não obstante, em razão do requerimento, esta Secretaria Judicial irá proceder a juntada de extrato atualizado. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 29 de abril de 2022 .
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário-9ª Vara do Juizado Especial Cível. -
29/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 02:09
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0805310-98.2016.8.14.0301 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que há saldo existente na subconta do Juízo decorrente de juros que incidiram após a liberação de alvará judicial em favor da parte exequente, consoante informação contida na certidão disponibilizada no Id nº. 51710022.
Assim, considerando se tratar de valor residual de juros, determino à Secretaria promova os atos necessários à transferência permanente do valor depositado na conta judicial vinculada ao processo para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.
Após, arquive-se.
Belém, 24 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 00:05
Publicado Alvará em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo os alvarás de transferência assinados eletronicamente, conforme decisão de ID 48364290, para o EXEQUENTE e O EXECUTADO, e extrato da subconta. -
23/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 11:26
Juntada de Petição de alvará
-
31/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 01:02
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805310-98.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: RONALDO LUIZ DE SOUZA OLIVIER EXECUTADO(A): OI MOVEL S/A DECISÃO Conforme certidão de ID nº 48099528, a parte executada efetuou dois depósitos judiciais para pagamento da condenação, um no valor de R$ 48.765,48 (quarenta e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e outro no montante de R$ 11.748,06 (onze mil setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos).
Desta forma, a parte executada efetuou depósitos em um total de R$ 60.513,54 (sessenta mil quinhentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos).
Em petição de ID nº 43355967, a parte exequente afirma que o valor atualizado de seu crédito é de R$ 57.198,90 (cinquenta e sete mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos), requerendo a expedição de alvará judicial para transferência de tal montante para a conta bancária de sua advogada.
Deste modo, faz jus, a parte executada, à devolução dos R$ 3.314,64 (três mil trezentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) depositados em excesso.
Ante o exposto: Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de R$ 3.314,64 (três mil trezentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) do saldo da subconta de depósitos judiciais vinculada ao presente feito para a conta bancária da parte executada a ser indicada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão.
Expeça-se alvará judicial para transferência do saldo remanescente da subconta de depósitos judiciais vinculada ao presente feito para a conta bancária indicada pela advogada da parte exequente indicada na petição de ID nº 43355967, uma vez que esta possui poderes para receber e dar quitação (ID nº 869092).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas judiciais a serem pagas pela parte executada, nos termos do V.
Acórdão de ID nº 14710314.
Após, intime-se a parte executada para que recolha o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Caso a parte executada não comprove o recolhimento do referido valor, autorizo, desde já a inscrição de seus nomes na Dívida Ativa do Estado.
Após adotadas as medidas de praxe, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 02:00
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0805310-98.2016.8.14.0301 DESPACHO De início, verifico que o crédito em discussão na lide é extraconcursal, ou seja, é decorrente de fato jurídico posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, cujo plano de recuperação foi homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº. 0203711-65.2016.8.19.0001.
Outrossim, considerando o Ofício nº. 357/2020/OF, datado de 14.09.2020, expedido pelo Juízo retro mencionado, que trata sobre os créditos detidos contra o Grupo OI/TELEMAR, esta unidade judiciária obteve conhecimento da recente decisão proferida naqueles autos que assim resolveu: “III.
DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS – PRÁTICAS VÁLIDAS A PARTIR DE 30.09.2020.
A partir do dia 30.09.2020, deverá o Juízo de origem intimar as recuperandas, para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
IV.
DO PROCEDIMENTO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELAS DEVEDORAS: A) PARA CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS ATÉ O VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser determinada a penhora online em uma das contas correntes indicadas em anexo, especificamente criada para este fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial (...)”.
Desta forma, em virtude da vigente orientação do Juízo Universal retro referida e por tudo o que dos presentes autos consta, em atenção aos termos da petição anexada no Id nº. 35069661, determino que seja renovada a expedição de Ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, informando a necessidade do pagamento.
Por conseguinte, independentemente da diligência retro ordenada, intime-se a parte executada para que no prazo máximo de 05 dias úteis, manifeste-se nos autos acerca do referido pagamento.
Após, inexistindo manifestação da parte executada, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 313, V, a, do CPC/2015, utilizado por analogia, considerando a renovação de expedição de Ofício ao Juízo universal.
Havendo resposta do Juízo da Recuperação Judicial, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 14:34
Juntada de Ofício
-
22/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 15:40
Juntada de cálculo judicial
-
29/03/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 02:34
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ DE SOUZA OLIVIER em 05/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:52
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ DE SOUZA OLIVIER em 27/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
08/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2020 01:07
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ DE SOUZA OLIVIER em 06/08/2020 23:59.
-
24/07/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 07:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2020 01:33
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ DE SOUZA OLIVIER em 04/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 01:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2018 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2018 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2018 08:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2017 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2017 09:15
Conclusos para julgamento
-
20/11/2017 09:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2017 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 09:34
Conclusos para julgamento
-
07/06/2017 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 11:09
Audiência una realizada para 07/06/2017 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2017 11:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/06/2017 11:08
Juntada de Termo de audiência
-
02/03/2017 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2017 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2017 12:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 12:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2016 11:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2016 13:19
Expedição de Mandado.
-
23/11/2016 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2016 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2016 13:08
Audiência una designada para 07/06/2017 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2016 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2016 20:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2016 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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