TJPA - 0814123-16.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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12/07/2025 22:31
Decorrido prazo de MARABA LAVANDERIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:31
Decorrido prazo de MIAMI EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:06
Decorrido prazo de HARBI AMJAD NABIH OTHMAN em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:06
Decorrido prazo de MARABA LAVANDERIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de HARBI AMJAD NABIH OTHMAN em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de HARBI AMJAD NABIH OTHMAN em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:44
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814123-16.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: Nome: HARBI AMJAD NABIH OTHMAN Endereço: Quadra Cinco, LT. 20,50,, (Fl.32), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-050 Nome: MARABA LAVANDERIA LTDA Endereço: Quadra Dezenove, S/N, (Fl.32), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-180 RECLAMADO: Nome: MIAMI EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 350, SALA 330, CENTRO, JOINVILLE - SC - CEP: 89201-100 S E N T E N Ç A MARIA LAVADEIRA MARABA ajuizou ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes c/c indenização por danos morais em face de MIAMI EMPREENDIMENTOS LTDA, sob a alegação de prejuízos decorrentes da má prestação de serviços e descumprimento contratual.
Audiência realizada sem possibilidade de acordo.
Revelia decretada em audiência, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Eis que regularmente citado e intimado não compareceu em juízo, tampouco apresentou justificativa plausível para o não comparecimento. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o contrato tenha sido firmado entre duas pessoas jurídicas, não se configura, no presente caso, uma relação de consumo.
Isso porque os serviços contratados — voltados à construção e estruturação de um ponto comercial — foram diretamente utilizados na atividade-fim da empresa autora, caracterizando-se como insumos essenciais ao exercício de sua atividade econômica.
Assim, a presente demanda será analisada sob a ótica do direito civil comum, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A Requerente narra que firmou contrato com a Requerida, em 14/09/2022, para o gerenciamento de obra e a implantação de um ponto comercial, uma lavanderia.
Informa que o contrato previa a responsabilidade da Requerida em caso de atraso.
A obra teve início, em 20/09/2022, com previsão de entrega para 23/12/2022, mas não foi concluída no prazo.
Mesmo inacabada, a lavanderia foi inaugurada em março de 2023, tendo a Autora deixado de auferir o valor de R$22.718,56, a título de lucros cessantes, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, período em que o estabelecimento permaneceu fechado.
Destaca diversos atrasos na execução da obra, sem que houvesse aditivos contratuais que os justificassem.
Afirma que, em razão do atraso, a Requerida propôs um desconto de R$ 5.000,00.
Informa, ainda, que a obra apresentou diversos defeitos, como infiltrações, rachaduras, goteiras, móveis avariados, tubulação inadequada, refletores queimados e fachada desbotada, sem que a Requerida tenha realizado os reparos solicitados.
Relata, ademais, que um funcionário da Requerida enviou à Autora uma mensagem inapropriada com os dizeres “minha gostosa”, o que resultou em seu bloqueio imediato.
Diante da situação, requer o ressarcimento de R$22.718,56 por lucros cessantes, R$ 17.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Conquanto exista o decreto da revelia, nos termos do art. 20, parte final, da Lei 9.099/95, o mencionado fenômeno processual não induz à procedência automática da ação, estando a pretensão vindicada ainda posta à avaliação do magistrado, motivo pelo qual passo à análise das alegações e provas colhidas.
Da vasta documentação apresentada pela parte autora — como fotos, áudios, vídeos e mensagens — depreendem-se falhas na execução da obra, incluindo infiltrações e problemas estruturais, evidenciando, de forma clara, a má prestação dos serviços contratados pela requerida (id100006174, id116895526, id116895527, id116895528, id116895529, id116895530, id116895531, id116895532, id116895533, id116895534).
O contrato firmado entre as partes estabelece, expressamente, as obrigações da requerida quanto à execução da obra.
A cláusula 8.2 impõe à contratada o dever de utilizar os materiais fornecidos com zelo e responsabilidade, bem como de arcar com eventuais prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços.
Já a cláusula 7.1 prevê que, em caso de atraso, a contratada deverá ressarcir proporcionalmente os custos com aluguel, folha de pagamento e faturamento estimado do ponto comercial (id100006160, págs.05-06 e id138017997).
Contudo, a autora não conseguiu comprovar, de forma objetiva e documental, os valores efetivamente despendidos com os danos materiais alegados.
As provas apresentadas consistem, em sua maioria, em documentos unilaterais e alegações genéricas, sem respaldo técnico ou contábil que permita aferir com precisão os prejuízos suportados.
Ainda que a parte autora tivesse apresentado um conjunto probatório mais robusto, a apuração dos danos, como vícios construtivos e dos lucros cessantes demandariam a realização de perícia técnica especializada.
Seria necessário avaliar tanto os documentos apresentados quanto o próprio local do empreendimento, especialmente diante da juntada de uma proposta de reforma em razão de vícios, o que exige conhecimento técnico específico para a adequada mensuração dos prejuízos.
Entretanto, o procedimento dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não comporta a produção de prova pericial complexa (arts. 2º e 3º da Lei 9.099/95).
Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE é claro ao dispor que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Dessa maneira, a complexidade da prova necessária inviabiliza a análise dos pedidos de danos materiais alegados.
Diante disso, resta evidenciada a inadequação da via eleita para o deslinde da controvérsia.
Outrossim, a proposta de reforma apresentada pela autora, embora elaborada por empresa especializada, não substitui a necessidade de prova técnica, já que a apuração dos danos e sua relação com os valores orçados exige conhecimento especializado, incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
Além disso, na exordial, a requerente fundamenta o pedido de indenização por danos materiais na necessidade de realizar reparos em goteiras, infiltrações e rachaduras, bem como na substituição de uma televisão e de um refletor.
No curso da ação, anexa apenas um orçamento, referente a móveis supostamente danificados (R$ 16.621,99) e ainda uma proposta de reforma do estabelecimento no valor de R$ 37.100,00.
Somados aos pleitos iniciais, os pedidos totalizam R$ 86.818,56, valor que ultrapassa o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, o que afasta, igualmente, a competência do Juizado Especial Cível para apreciação da demanda.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de sua ocorrência em favor de pessoa jurídica.
A esse respeito, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
No entanto, para a sua configuração, é necessário que haja ofensa à honra objetiva da empresa, como abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado.
Todavia, deixo de analisar, para não haver fatiamento, em razão de a incompetência do juizado para os demais pedidos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, diante da incompetência material do Juizado Especial Cível para análise da demanda, nos termos dos artigos 2º, 3º, e art. 51, II da Lei 9.099/95, combinado com os princípios da simplicidade e celeridade processual, e conforme entendimento consolidado no âmbito do FONAJE (Enunciado 54).
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, salvo para fins recursais pela parte autora.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, 05 de junho de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
05/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:44
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814123-16.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: Nome: HARBI AMJAD NABIH OTHMAN Endereço: Quadra Cinco, LT. 20,50,, (Fl.32), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-050 Nome: MARABA LAVANDERIA LTDA Endereço: Quadra Dezenove, S/N, (Fl.32), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-180 RECLAMADO: Nome: MIAMI EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 350, SALA 330, CENTRO, JOINVILLE - SC - CEP: 89201-100 D E S P A C H O Tendo em vista que a autora pretende indenização por danos materiais, converto o julgamento em diligência para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a requerente junte aos autos: • Comprovantes de despesas, como recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamentos e orçamentos que comprovem os prejuízos sofridos de R$ 17.000,00 em relação ao dano material; • Documentos que comprovem os lucros cessantes nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, com a média de faturamento da lavanderia, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários, livros contábeis ou outros documentos contábeis que demonstrem a perda de receita de R$22.718,56; No mesmo prazo, apresente comprovante de que acionou a requerida para a cobertura dos danos dentro do prazo de garantia de 24 meses, bem como a resposta negativa da empresa, se houver.
Com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos para julgamento.
Marabá/PA, 05 de fevereiro de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
05/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:06
Audiência Una realizada para 19/06/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:55
Audiência Una designada para 19/06/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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