TJPA - 0806595-14.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de PRBM INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de PAULO RAMON BORGES MAGALHAES em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de PRBM INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de PAULO RAMON BORGES MAGALHAES em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:46
Decorrido prazo de BANPARA em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806595-14.2025.8.14.0301.
Ação de Execução de Título Extrajudicial HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANPARA em face de PRBM INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA e PAULO RAMON BORGES MAGALHAES, em que as partes conjuntamente informaram a celebração acordo extrajudicial, com vistas ao pagamento da quantia executada, bem como postularam a suspensão da ação até a quitação integral do acordo, nos termos do art. 921 c/c 313, II, do CPC, e, após o adimplemento das obrigações ali assumidas, a extinção do feito na forma do art. 924, III, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de um acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto.
Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, verifico que os transigentes são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e o objeto sobre o qual transacionam é lícito.
Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante da petição de Id 139589434 para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil.
Contudo, tratando-se de ação executiva, deixo de extinguir o feito, determinando apenas a sua suspensão em conformidade com o art. 921, I, c/c art. 313, II, do CPC, que dispõem: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Diante disso, com base no art. 922, parágrafo único, do CPC, declaro SUSPENSA a presente execução até a data de vencimento da última parcela, após a qual, deverá a UPJ Cível, caso não haja informação nos autos, intimar as partes, por ato ordinatório, para que informem o cumprimento da obrigação para a devida extinção do feito ou requererem o que entenderem cabível.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção do feito na hipótese de quitação ou de silêncio das partes, ou outra deliberação.
Observe-se que, durante o período de suspensão processual, não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de maio de 2025.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 19:35
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO RAMON BORGES MAGALHAES em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 19:49
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0806595-14.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 EXECUTADO: PRBM INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA, PAULO RAMON BORGES MAGALHAES Nome: PRBM INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA Endereço: RODOVIA JADER BARBALHO, 2528, ESTRADA OUTEIRO, ITAITEUA (OUTEIRO), BELéM - PA - CEP: 66815-555 Nome: PAULO RAMON BORGES MAGALHAES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Rua Copaíba, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013009492235500000126654354 Documentos de habilitação BANPARA Documento de Identificação 25013009492560300000126654355 Contrato Social da Empresa Documento de Identificação 25013009492991200000126654356 Cartão de CNPJ Documento de Identificação 25013009493333600000126654357 QSA PRBM INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA Documento de Identificação 25013009493654300000126654358 Cartas de cobrança PRBM INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA Documento de Comprovação 25013009493982300000126654360 AR das Cartas de cobrança PRBM INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA Documento de Comprovação 25013009494336500000126654361 CCB 146455 0 Documento de Comprovação 25013009494706600000126654362 CCB 146463 0 Documento de Comprovação 25013009495083000000126654363 Termo de Garantia vinculado a CCB 146463 Documento de Comprovação 25013009495450000000126654364 CCB 150592 0 Documento de Comprovação 25013009495813400000126654365 Termo de Garantia vinculado a CCB 150592 0 Documento de Comprovação 25013009500208800000126654366 Extrato Contábil Financeiro CAPITAL DE GIRO EMPREENDEDOR 146455 0 Documento de Comprovação 25013009500562000000126654367 Extrato Contábil Financeiro CAPITAL DE GIRO CAPITAL DE GIRO 146463 0 Documento de Comprovação 25013009500884800000126654368 Extrato Contábil Financeiro CAPITAL DE GIRO 150592 0 Documento de Comprovação 25013009501215300000126654371 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25013109514271900000126746622 Comprovante de pagamento de custs iniciais - PRBM INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25013109514318000000126746624 Relatório de custs iniciais - PRBM INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA Documento de Comprovação 25013109514374000000126746628 Certidão Certidão 25013110522561300000126760506 -
05/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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