TJPA - 0810456-08.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:36
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
12/09/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 04:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 20:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0810456-08.2025.8.14.0301 Autor: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.138275202 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 17 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020612164798000000127149727 1_Petição Inicial_112283709 Petição 25020612164817400000127149728 2.0_Procuracao Documento de Comprovação 25020612164849400000127151729 2.3_Pedido_Segredo Documento de Comprovação 25020612164903700000127151730 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25020612164937500000127151731 4_Contrato_112283709 Documento de Comprovação 25020612164997800000127151732 5_Documentos_112283709 Documento de Comprovação 25020612165070300000127151733 6_Planilha de Débitos_112283709 Documento de Comprovação 25020612165119900000127151734 7_Notificação Extrajudicial_112283709 Documento de Comprovação 25020612165152500000127151736 8_Guias de Custas_112283709 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020612165188000000127151738 Certidão Certidão 25020709320171400000127210057 Decisão Decisão 25020713391333600000127225994 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 25020713391333600000127225994 Certidão Certidão 25030519253979100000128782309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030616055795000000128851059 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030616055795000000128851059 Certidão Certidão 25031708201459200000129452162 -
17/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 138196786, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de março de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA -
06/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810456-08.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: F.
C.
P.
Endereço: R Quarenta e Seis, 30, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-149 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
P.
S. em face de F.
C.
P., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 136391537) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 136393341, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, chassi n.º 9BFZH55L2K8303470, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETA, placa PHP8A83, renavam 1183211764), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020612164798000000127149727 1_Petição Inicial_112283709 Petição 25020612164817400000127149728 2.0_Procuracao Documento de Comprovação 25020612164849400000127151729 2.3_Pedido_Segredo Documento de Comprovação 25020612164903700000127151730 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25020612164937500000127151731 4_Contrato_112283709 Documento de Comprovação 25020612164997800000127151732 5_Documentos_112283709 Documento de Comprovação 25020612165070300000127151733 6_Planilha de Débitos_112283709 Documento de Comprovação 25020612165119900000127151734 7_Notificação Extrajudicial_112283709 Documento de Comprovação 25020612165152500000127151736 8_Guias de Custas_112283709 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020612165188000000127151738 Certidão Certidão 25020709320171400000127210057 -
07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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