TJPA - 0807082-30.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 23:27
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807082-30.2024.8.14.0006 Acusado(a)(s): EM APURAÇÃO.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1) Considerando o parecer ministerial juntado ao processo, determino a baixa dos autos à Delegacia de Polícia para atendimento da(s) diligência(s) requerida(s) pelo parquet. 1.1) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à autoridade policial para cumprimento da diligência requerida no parecer de ID. 147828346 e, caso o prazo não seja suficiente, deve a autoridade policial, via ofício, solicitar a sua prorrogação. 1.2) Atente-se a Secretaria Judicial que, não havendo resposta da autoridade policial no prazo do item 1.1, deverá ser certificado nos autos e, sem necessidade de se remeter os autos conclusos, deverá ser oficiado à Corregedoria de Polícia Civil requerendo auxílio e informações acerca do cumprimento da diligência pendente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Havendo requerimento do representante ministerial quanto à juntada de certidão acerca da existência de eventuais medidas despenalizadoras em favor do/da investigado/investigada (Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo) nos últimos 05 (cinco) anos, desde já DEFIRO o referido pedido e determino a juntada das referidas certidões. 2.1) Sem prejuízo, cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo órgão ministerial que possam ser realizadas pela Secretaria da Vara, exceto as inseridas no rol do art. 26 da Lei 8.625/93, as quais o parquet pode realizar diretamente por meios próprios, tais como solicitações de laudos à polícia científica ou autoridade policial e, ainda, solicitações de documentos a juízos distintos ou cartórios, ressalvados os casos em que o parquet demonstre a impossibilidade de obter por meios próprios as diligências solicitadas. 3) Após decorridos os prazos concedidos acima, com ou sem resposta, sem necessidade de nova conclusão, juntadas as certidões pertinentes, encaminhem-se diretamente os autos ao Ministério Público para requerer o que achar de direito.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Ananindeua (PA), 14 de julho de 2025.
Edilson Furtado Vieira Juiz de Direito, respondendo pela 1° vara criminal de Ananindeua -
14/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:35
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ANANINDEUA em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:06
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
12/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807082-30.2024.8.14.0006 Acusado(a)(s): EM APURAÇÃO.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1) Considerando o parecer ministerial juntado ao processo, determino a baixa dos autos à Delegacia de Polícia para atendimento da(s) diligência(s) requerida(s) pelo parquet. 1.1) Concedo o prazo de 15(quinze) dias à autoridade policial para cumprimento da diligência requerida no parecer de ID. xxx e, caso o prazo não seja suficiente, deve a autoridade policial, via ofício, solicitar a sua prorrogação. 1.2.) Atente-se a Secretaria Judicial que não havendo resposta da autoridade policial no prazo do item 1.1, deverá ser certificado nos autos e, sem necessidade de se remeter os autos conclusos, deverá ser oficiado à Corregedoria de Polícia Civil requerendo auxilio e informações acerca do cumprimento da diligência pendente, no prazo de 15(quinze) dias. 2) Havendo requerimento do representante ministerial quanto a juntada de certidão acerca da existência de eventuais medidas despenalizadoras em favor do/da investigado/investigada (Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo) nos últimos 05(cinco) anos, desde já DEFIRO o referido pedido e, determino a juntada das referidas certidões. 3) Após, decorridos os prazos concedidos acima, com ou sem resposta, sem necessidade de nova conclusão, juntada as certidões pertinentes, encaminhem-se diretamente o processo ao Ministério Público para requerer o que achar de direito.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Ananindeua (PA), 4 de fevereiro de 2025.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 20:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 22:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894565-23.2023.8.14.0301
Marizete de Sousa Barbosa
Advogado: Aldeci Willian Felipe de Lira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2023 14:33
Processo nº 0894565-23.2023.8.14.0301
Marizete de Sousa Barbosa
Estado do para
Advogado: Aldeci Willian Felipe de Lira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 11:30
Processo nº 0800891-88.2023.8.14.0010
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Raimundo Pacheco Guimaraes
Advogado: Hugo Sales Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 12:33
Processo nº 0809449-78.2025.8.14.0301
Nixon Souza de Oliveira Junior
Advogado: Thamirys da Silva Fraga Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2025 12:36
Processo nº 0895133-05.2024.8.14.0301
Ednamar Jairo Monteiro Landeira
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 18:05