TJPA - 0802510-94.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por DIANA ASSIS DE SOUSA em/para 05/08/2025 11:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:03
Decorrido prazo de HEDILBERTO DA SILVA PEDROSO em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA INTIMAÇÃO ELETRONICA PROCESSO: 0802510-94.2025.8.14.0006 RECLAMANTE: SANDRA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MIGLIO RECLAMADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI0YmVlMzItYjBlZi00Nzk0LThlODYtNTMwYjM5OWU1MDYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1184592-041c-4361-b0f4-5cd4fe4ba720%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA,012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA,015/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 1003/2021-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, procedo, neste ato, com a intimação para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (virtual) que ocorrerá no dia 05/08/2025 11:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem o link da audiência, trinta minutos antes, para verificar funcionalidade do acesso e qualquer imprevisto no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante/autor, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone: (091) 98251-2246 ou Balcão Virtual.
Marcos José Gomes Rodrigues Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
29/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 19:55
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802510-94.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SANDRA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MIGLIO Endereço: Quadra Cento e Sessenta e Dois, 41, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-121 PARTE REQUERIDA: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos arts. 319 e 320 do CPC, sob o rito da Lei nº9099/95(Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (art.99, §3º CPC), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art.54 da Lei nº9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada em face de AAPPS UNIVERSO – ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, requerendo a parte autora antecipação de tutela para que a reclamada seja compelida a suspender os descontos mensais no valor de R$33,39, realizados diretamente em seu benefício previdenciário, até provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico(Lei nº13105/15 criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência tal como a pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão de tutela de urgência, subdividida em antecipada e cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art.300 do CPC, que a regulamenta: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em um grau mínimo de convencimento do magistrado, ancorado num juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança no pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar, ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Desta forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados para a concessão da suspensão dos descontos em seu benefício, mormente porque dos documentos acostados pela parte autora emerge a probabilidade do direito invocado.
Ressalta-se que a concessão da tutela pretendida não traz risco algum ao promovido, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso o reclamado logre êxito em demonstrar a legalidade dos descontos, nada obstará que se promova o restabelecimento.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o promovente.
Desta forma, vislumbrando a presença dos requisitos do art.300 CPC, DEFIRO a tutela de urgência para que a reclamada suspenda, de imediato, a cobrança mensal no valor de R$33,39, lançada sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” no benefício previdenciário NB 165.124.633-2, de titularidade do reclamante, devendo, via reflexa, se abster de incluir o nome/CPF da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Para o caso de descumprimento desta decisão, aplico a pena de multa mensal no valor de R$500,00(QUINHENTOS REAIS) por cada lançamento indevido, até o limite de R$5.000(CINCO MIL REAIS).
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança, e, finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do Ônus da prova, conforme previsto no art.6º, VIII do CDC.
Determino a prioridade de tramitação do processo (art.71, caput da Lei nº10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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01/02/2025 15:15
Audiência de Conciliação designada em/para 05/08/2025 11:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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