TJPA - 0804856-21.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/02/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR FIDUCIÁRIO.
PLEITO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por BV Financeira S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória movida em face do DETRAN/PA, buscando o cancelamento do registro de veículo registrado em nome de terceiro por fraude e a inexigibilidade dos tributos lançados.
Sentença de 1º Grau reconheceu a ilegitimidade ativa da Apelante, alegando que esta, enquanto credora fiduciária, não poderia pleitear a exclusão dos tributos incidentes sem prévia declaração de nulidade do contrato de compra e venda que ensejou a transferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o credor fiduciário, enquanto proprietário indireto, possui legitimidade ativa para pleitear o cancelamento do registro do veículo e a inexigibilidade de tributos lançados quando demonstrada fraude no registro em nome de terceiro; e (ii) se é exigida a declaração judicial de nulidade do contrato como condição para exclusão dos débitos tributários incidentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 1.361, do Código Civil, a alienação fiduciária em garantia confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, legitimando-o a adotar medidas que preservem seus direitos. 4.
O credor fiduciário, sendo titular do domínio resolúvel, possui interesse processual e legitimidade ativa para impugnar registros fraudulentos e débitos tributários que afetam a propriedade fiduciária. 5.
A jurisprudência admite que o credor fiduciário mova ação visando à anulação de registros e débitos tributários de veículo registrado em nome de terceiro mediante fraude, independentemente da declaração de nulidade do contrato subjacente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação Cível conhecida e provida para reconhecer a legitimidade ativa da BV Financeira S/A, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuidade do julgamento quanto à alegação de fraude e seus reflexos sobre a cobrança dos tributos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHEÇO DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:58
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE), DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (AUTORIDADE)
-
09/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 23:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público de 2º Grau no ID. 14997440, determino a intimação da parte recorrente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, relatório de custas processuais.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, observadas as formalidades legais.
Após, conclusos.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:19
Conclusos ao relator
-
08/07/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 05/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2023 09:27
Conclusos ao relator
-
09/05/2023 08:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804865-21.2019.8.14.0028
Banco Bmg S.A.
Raimunda Martins Caldas
Advogado: Tharlis Nunes Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0804725-56.2019.8.14.0005
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Moacir Farias de Souza
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2023 07:59
Processo nº 0805064-12.2019.8.14.0006
Joel Silva de Franca Junior
Municipio de Ananindeua
Advogado: Abelardo da Silva Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2021 17:20
Processo nº 0804872-33.2020.8.14.0301
Gabriel de Queiroz Colares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0805155-39.2018.8.14.0006
Paulo Mauricio Santos dos Santos
Park Imoveis Incorporacoes LTDA
Advogado: Samuel Dutra de Morais Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2023 00:54