STJ - 0800845-70.2021.8.14.0107
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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27/08/2025 21:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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19/08/2025 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 748167/2025
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19/08/2025 13:11
Protocolizada Petição 748167/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/08/2025
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18/08/2025 06:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/08/2025
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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13/08/2025 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/08/2025
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13/08/2025 20:30
Não conhecido o recurso de LUCILENE DE OLIVEIRA SILVA
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01/08/2025 17:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/08/2025 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/07/2025 13:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800845-70.2021.8.14.0107 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUCILENE DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: RODRIGO FELIX BEZERRA (OAB/PA N.º 28.799-B) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 25.299.484), interposto por Lucilene de Oliveira Silva, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, caput da Lei 11.343/06.
NULIDADE.
PROVAS ILICITAS POR DERIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO POLICIAL SEDIMENTADA EM FUNDADAS SUSPEITAS.
JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL COMPROVADA.
DE OFÍCIO, NOVA DOSIMETRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Inviável cogitar-se em nulidade do feito, em face da licitude da ação policial que decorreu de uma denúncia anônima informando que uma mulher vinha do Maranhão, com drogas.
De posse dessas previas informações passaram a observar os veículos proveniente daquele Estado, identificando uma mulher que se enquadrava no perfil da denúncia, uma vez que a suspeita tinha indicativo de trazer algo escondido nas partes íntimas, sendo submetida a revista especializada, ocasião em foram apreendidas 10 petecas de crack; 2 - Desse modo diante da apreensão de quantidade relativa de drogas, credenciada pela ação legitima dos policiais que viabilizou a busca pessoal, uma vez que foi amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, originadas através de previa diligencia policial, a qual tinha conhecimento que a substancia ilícita estava sendo transportada por uma mulher que vinha do Maranhão, não evidenciando, logicamente, em constrangimento ilegal, mas no pleno exercício regular da atividade investigativa promovida pelas forças policiais.
Na oportunidade, imperioso reportar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, a qual prolonga-se no tempo. 3 - De ofício, realizado o redimensionamento da dosimetria da pena. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Dr.
Sérgio Augusto de Andrade Lima, Juiz Convocado)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, diante da ilicitude das provas derivadas da abordagem também ilícita e sem fundamentação, não existindo provas aptas para ensejar uma condenação.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 25.618.470). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". 2.
No caso, a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular, pois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que os policiais militares "relataram, de modo uníssono, que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento, momento em que avistaram o apelante em atitude suspeita, motivo pelo qual fizeram a revista pessoal e encontraram uma quantidade de entorpecente e uma arma de fogo." 3.
Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 4.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 788.084/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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