TJPA - 0805674-92.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA AVIZ em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
27/06/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:35
Expedição de Edital.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 1º, § 2º, I, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, observando os termos da lei, INTIME-SE a parte autora acerca do termo de curatela acostada aos autos id145193220. -
30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:33
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2025 08:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] 0805674-92.2024.8.14.0009 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a) (s): RAIMUNDO DA SILVA AVIZ Endereço: RUA JOÃO PAULO II, SN, VILA SINHÁ, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR OAB: PA27960 Interditando(a) (s)/Requerido(a) (s): VALDECY SILVA DE AVIZ Endereço: TRAVESSA DO DEZ, S N, ZONA RURAL, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por RAIMUNDO DA SILVA AVIZ em face de seu irmão VALDECY SILVA DE AVIZ, sob a alegação de que o requerido é portador de sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID10: I64), o que o torna incapaz de desenvolver suas atividades cotidianas, conforme documentação médica acostada aos autos.
Narra o requerente que sempre cuidou do interditando e que, desde o momento em que seu estado de saúde começou a se deteriorar, ele depende do requerente para realizar os mais simples atos da vida cotidiana.
A inicial veio instruída com documentos pessoais do requerente e do requerido, laudos médicos, tomografia computadorizada de crânio, atestado médico e demais documentos pertinentes, incluindo laudo pericial médico da Justiça Federal que confirma o diagnóstico e a incapacidade total e permanente do requerido.
Foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e designada audiência de justificação, na qual foram ouvidos o requerente e uma testemunha (a genitora do requerente e do requerido).
Não foi possível realizar a oitiva do requerido em razão da gravidade do seu estado de saúde, verificando-se comunicação severamente prejudicada, conforme constatado durante a audiência.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
A Defensoria Pública, em manifestação final, também pugnou pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de curatela tem como finalidade a proteção de pessoa maior que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem condições de reger sua vida civil, nos termos do art. 1.767, incisos I e III, do Código Civil, sendo regulamentada nos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil.
O art. 749 do CPC admite que o pedido seja formulado por qualquer pessoa, desde que fundado em legítimo interesse e acompanhado da respectiva documentação médica comprobatória.
No presente caso, o autor demonstrou vínculo afetivo, constante cuidado material, emocional e médico, bem como idoneidade para o exercício da função, conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos.
O conjunto probatório é robusto: os documentos médicos comprovam o diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico com sequelas neurológicas graves; e os depoimentos demonstram a relação de confiança mútua entre as partes.
O laudo pericial realizado pela Justiça Federal indica incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, confirmando a necessidade da curatela.
A audiência de instrução reforçou esse entendimento: não foi possível realizar a oitiva do requerido em razão da gravidade do seu estado de saúde, constatando-se comunicação severamente prejudicada.
A testemunha ouvida (genitora do requerente e do requerido) confirmou as alegações iniciais e concordou com a designação do requerente como curador.
Em razão da robustez da prova juntada aos autos, especialmente os laudos médicos e demais documentos, além da evidente manifestação da condição do requerido durante a audiência, foi dispensada a realização de perícia médica adicional.
Foi dispensada também a nomeação de curador especial, uma vez que não se observou conflitos de interesses e o Ministério Público não foi o autor da ação e acompanhou o processo desde o início, fiscalizando a regularidade do procedimento e garantindo os interesses do interditando.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência da ação.
Importante destacar que, em 7 de janeiro de 2016, entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (arts. 114 a 116), e trazendo profundas transformações na teoria das incapacidades civis.
Essa nova legislação repercutiu em institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º do Código Civil, em sua redação anterior, previa como absolutamente incapazes, além dos menores de 16 anos, os que não tivessem discernimento por deficiência mental ou não pudessem exprimir vontade.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, todos os incisos do art. 3º foram revogados, restando como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, nos termos do seu caput.
Assim, não existe mais, no ordenamento jurídico civil brasileiro, após o advento da Lei 13.146/2015, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º.
Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 anos, portadoras de enfermidades mentais, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme o art. 4º, inciso III, do Código Civil, que dispõe: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." Essas pessoas estão sujeitas à curatela, conforme dispõe o art. 1.767, do mesmo Código, também alterado pela Lei 13.146/2015: "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." Assim, diante da reconhecida condição médica e do grau de comprometimento da capacidade intelectiva do requerido, este deve ser considerado relativamente incapaz, sendo decretada a curatela, com a especificação, por sentença, dos atos da vida civil em que a assistência do curador é exigida.
O escopo da curatela é proteger a pessoa curatelada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Dadas as informações médicas e as informações colhidas em audiência, constata-se que a incapacidade do curatelando para praticar os atos da vida civil é significativa.
Ele apresenta sequelas graves de AVC, incluindo hemiparesia do lado esquerdo, marcha claudicante, e comprometimento severo da comunicação, sendo incapaz de exprimir de forma esclarecida e autônoma a sua vontade, devendo ser impedido de praticar, por si, atos que importem na assunção de obrigações patrimoniais, podendo fazê-lo com a assistência do curador, salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto, à sexualidade, ao matrimônio e demais direitos protegidos pelo art. 85 e § 1º da Lei 13.146/2015, os quais não serão afetados pela definição da curatela.
III -- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a curatela provisória anteriormente concedida; b) Decretar a curatela definitiva de VALDECY SILVA DE AVIZ, declarando-o relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, incisos I e III, do Código Civil; c) Nomear como curador definitivo RAIMUNDO DA SILVA AVIZ, nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil; Limites da curatela: o curador fica autorizado a representar o curatelado nos atos da Limites da curatela: A curatela deverá afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, competindo à curadora, especialmente, representá-la perante o INSS e outras entidades de previdência, efetuar pagamentos de contas, gerenciar eventuais benefícios previdenciários, bem como praticar os atos de disposição e de administração de bens e relativos ao consentimento médico e acesso a políticas públicas de saúde e assistência social.
Fica a curatelada impedida de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
O curatelado manterá autonomia para atividades da vida cotidiana, salvo nos casos em que houver risco à sua integridade física ou patrimonial.
Ressalte-se que a curatela não afetará os direitos personalíssimos previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
O curador deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 759, § 1º, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Cartório de Registro Civil, para as devidas anotações, nos termos do art. 9º, inciso II, do Código Civil.
Sem custas, diante da concessão da justiça gratuita.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se e averbe-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; (f) Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela do interditado.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Bragança/PA, na data da assinatura digital RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Bragança/PA -
05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:39
Audiência de instrução realizada conduzida por RODRIGO MENDES CRUZ em/para 24/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
24/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:39
Decorrido prazo de RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0805674-92.2024.8.14.0009 INTERDIÇÃO/CURATELA Autor(a): Nome: RAIMUNDO DA SILVA AVIZ Endereço: RUA JOÃO PAULO II, SN, VILA SINHÁ, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR OAB: PA27960 Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: VALDECY SILVA DE AVIZ Endereço: TRAVESSA DO DEZ, S N, ZONA RURAL, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO O pedido de tutela de urgência será apreciado em momento posterior.
Designo audiência audiência de justificação para o dia 24.04.2025, às 9h30.
Cite-se o(a) interditando(a), intimando-o(a) da presente audiência e intime a parte autora.
DEVEM AS PARTES COMPARECER ACOMPANHADAS DE TESTEMUNHAS.
Ciência ao Ministério Público, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a)/Defensoria Pública.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça nos termos da lei.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
12/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:44
Audiência Instrução designada para 24/04/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
09/01/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DA SILVA AVIZ - CPF: *25.***.*58-53 (AUTOR).
-
09/01/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001549-57.2017.8.14.0075
Municipio de Porto de Moz
Waldirene Sales Xavier
Advogado: Beverly Barros Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 11:25
Processo nº 0802323-86.2025.8.14.0006
Ferguson Fagner Costa da Silva
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 16:32
Processo nº 0800725-18.2025.8.14.0000
Lindomar Junior Alves
Spe Guara Park Resort LTDA
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 17:48
Processo nº 0800124-59.2025.8.14.0049
Petrobras Distribuidora S A
Karen Cintia de Oliveira Valente
Advogado: Mauro Joao Macedo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 17:49
Processo nº 0809951-17.2025.8.14.0301
Pertech do Brasil LTDA.
Salomao Antonio &Amp; Cia LTDA
Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 18:32