TJPA - 0800129-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 10:14
Expedição de Decisão.
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01/09/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 20:45
Decorrido prazo de LUCAS KAYKER FARIAS DE AMORIM em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:45
Decorrido prazo de ADUZINDA FARIAS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCAS KAYKER FARIAS DE AMORIM em 29/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ADUZINDA FARIAS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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09/08/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0800129-04.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/Requerente, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 151475121 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de agosto de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 09:18
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0800129-04.2025.8.14.0301 Requerente: LUCAS KAYKER FARIAS DE AMORIM e outros Nome: LUCAS KAYKER FARIAS DE AMORIM Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 105, CASA DOS FUNDOS, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-220 Nome: ADUZINDA FARIAS DA SILVA Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 105, CASA DOS FUNDOS, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-220 Advogado do(a) AUTOR: BRUNA LARISSA SILVA MELO - PA35179 Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNA LARISSA SILVA MELO - PA35179 Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por L.
K.
F DE A, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ADUZINDA FARIAS DA SILVA, em face da UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte Autora, em sua petição inicial (ID 134325601), narrou ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela UNIMED BELÉM, sob o nº 00880905003561007, com mensalidades devidamente adimplidas (ID 134325607).
Relatou que, aos 4 (quatro) anos de idade, foi diagnosticado com tumor cerebral, e que, em 2021, houve um agravamento de seu quadro clínico, com progressão da doença para CID C71.9, resultando em perda auditiva e visual, cefaleia intensa, perda de memória e maior dependência para as atividades cotidianas, conforme laudos médicos anexados (ID 134325613).
Aduziu que, o médico assistente, Dr.
ERIKSEN ALEXANDRE COSTA GONÇALVES (CRM/PA nº 12.944), prescreveu o 1º CICLO DE TEMOZOLAMIDA EV, por ser a única opção terapêutica viável para o seu quadro clínico, uma vez que a apresentação oral do medicamento não foi tolerada pelo paciente (ID 134325610).
Contudo, a Ré teria recusado o fornecimento do tratamento, sob o argumento de que a Temozolamida não atenderia aos critérios de inclusão que validariam a indicação do tratamento.
A parte Autora informou que o responsável financeiro pelo contrato realizou diversas tentativas de resolução administrativa, incluindo o envio de e-mail à ouvidoria da Unimed (ID 134325615, ID 134325616) e registro de reclamação perante o SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor), sob o protocolo 2024.12/*00.***.*25-86 (ID 134325614), sem, contudo, obter sucesso na liberação do tratamento.
Diante da recusa e da urgência do tratamento, a parte Autora requereu, preliminarmente, a prioridade de tramitação do feito, em razão da doença grave que acomete o paciente (Art. 1.048 do CPC), e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser beneficiário do BPC (Benefício de Prestação Continuada), conforme declaração de hipossuficiência (ID 134325609) e comprovante (ID 134325608).
No mérito, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a Ré fosse compelida a fornecer imediatamente o tratamento quimioterápico com Temozolamida EV, incluindo todos os medicamentos, suporte necessário e procedimentos descritos na Guia nº 98912249, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos, em razão da recusa indevida e do sofrimento causado.
A decisão inicial (ID 134331114), deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela antecipada de urgência liminar.
O Juízo Plantonista determinou à UNIMED BELÉM que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecesse o imediato tratamento quimioterápico com Temozolamida EV, incluindo todos os medicamentos, suporte necessário e procedimentos descritos na Guia nº 98912249, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A decisão serviu como mandado de citação e intimação.
A Oficiala de Justiça certificou a intimação pessoal da UNIMED BELÉM, através de sua assessoria jurídica plantonista, em ID 134341398.
A UNIMED BELÉM juntou aos autos petição de Habilitação e Cumprimento de Liminar (ID 134363824), informando o cumprimento imediato da medida liminar e anexando documentação probatória, incluindo a Autorização LUCAS KAYKER FARIAS DE AMORIM (ID 134363827).
Foi proferido Ato Ordinatório (ID 135653934) intimando a parte Requerente a se manifestar sobre a petição de cumprimento de liminar.
A UNIMED BELÉM apresentou Contestação (ID 136534190) em sua defesa, a Ré alegou, em síntese, a inexistência de ato ilícito, aduzindo que a negativa inicial se deu por divergência técnica entre o médico assistente e o médico auditor da operadora, o que levou à instauração de junta médica, conforme regulamentação da ANS (Resoluções Normativas nº 424/2017 e 465/2021).
Afirmou que o parecer desfavorável se baseou na alegação de que o tratamento com Temozolamida não cumpria a "DUT64" e não se enquadrava nas indicações para "glioma de baixo grau", sendo indicado para "glioblastoma multiforme" ou "astrocitoma anaplásico".
Sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, pois a solicitação estaria dentro do prazo e com todos os itens favoráveis após a junta médica, e que a atuação da operadora foi diligente, inclusive no cumprimento da liminar.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral, argumentando que a mera negativa contratual não gera abalo moral e que a parte Autora não demonstrou efetiva repercussão em sua esfera íntima.
Em réplica(ID 138707096) a parte Autora refutando os argumentos da Ré.
Reiterou que a motivação da demanda foi a recusa do tratamento, que só se iniciou após a decisão liminar, evidenciando a negligência e falha na prestação dos serviços.
Insistiu que a prerrogativa de escolha do tratamento é do médico assistente, e não do plano de saúde.
Reafirmou a ocorrência de ato ilícito e dano moral, decorrentes do atraso, da angústia e do sofrimento impostos ao paciente e sua família, que tiveram que buscar o judiciário para garantir um tratamento vital.
Manteve o pedido de condenação por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Prioridade de Tramitação A parte Autora requereu, em sua exordial (ID 134325601), a prioridade de tramitação do feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a prioridade para procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
No caso em tela, o Autor foi diagnosticado com tumor cerebral maligno (CID C71.9), conforme documentação médica acostada aos autos (ID 134325613).
A gravidade da enfermidade é inquestionável e se enquadra perfeitamente na hipótese legal de doença grave, justificando plenamente a concessão da prioridade de tramitação.
O deferimento desta preliminar, já operado em sede de decisão liminar (ID 134331114), encontra-se em consonância com a legislação processual civil e com o princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe celeridade na apreciação de demandas que envolvem a saúde e a vida de indivíduos em situação de vulnerabilidade.
II.1.2.
Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita A parte Autora pleiteou, igualmente na peça vestibular (ID 134325601), a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência financeira e comprovando ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que perfaz o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente (ID 134325608).
A declaração de hipossuficiência financeira foi devidamente anexada (ID 134325609).
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Complementarmente, o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem as condições para a concessão da gratuidade da justiça.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada à comprovação de recebimento de benefício assistencial de valor mínimo, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Dessa forma, o deferimento da gratuidade da justiça, já concedido na decisão liminar (ID 134331114), é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça ao hipossuficiente, em conformidade com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de beneficiário de plano de saúde, e a Ré, operadora de plano de saúde, é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O Autor enquadra-se como consumidor final dos serviços de saúde, e a Ré como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços no mercado de consumo.
A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça pacifica o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
A natureza consumerista da relação implica a aplicação das normas protetivas do CDC, dentre as quais se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Este dispositivo faculta ao magistrado a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, a hipossuficiência do Autor é manifesta, tanto sob o aspecto técnico-informacional quanto econômico.
A operadora de plano de saúde detém o monopólio das informações técnicas relativas aos procedimentos, coberturas, critérios de inclusão e exclusão, bem como a capacidade de produzir provas documentais e periciais de forma mais facilitada.
O consumidor, por sua vez, encontra-se em posição de vulnerabilidade, dependendo da boa-fé e da transparência da operadora para ter acesso aos serviços contratados, especialmente em situações de saúde delicadas como a presente.
A verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela documentação médica e pelas tentativas administrativas de resolução, também se mostra presente.
Portanto, a inversão do ônus da prova é medida imperativa para assegurar a paridade de armas no processo e a efetiva defesa dos direitos do consumidor, em conformidade com os princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da equidade processual.
II.2.2.
Do Direito Fundamental à Saúde e da Abusividade da Negativa de Cobertura O direito à saúde é um direito fundamental social, garantido pelo artigo 6º, caput, e, de forma mais específica, pelo artigo 196 da Constituição Federal, que o consagra como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Embora a saúde seja um dever do Estado, a atuação da iniciativa privada, por meio dos planos de saúde, complementa o sistema público, devendo, contudo, observar os mesmos princípios e garantias que regem o direito fundamental à saúde.
Os contratos de plano de saúde, por sua natureza de adesão, devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, em consonância com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusulas que restrinjam direitos ou limitem a cobertura devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, em benefício do aderente.
A controvérsia central reside na recusa inicial da UNIMED BELÉM em fornecer o tratamento quimioterápico com Temozolamida EV, prescrito pelo médico assistente do Autor.
A Ré fundamentou sua negativa na alegação de que o tratamento não atenderia aos "critérios de inclusão" e estaria "fora da DUT64", sendo indicado para "glioblastoma multiforme" ou "astrocitoma anaplásico", e não para "glioma de baixo grau", conforme Dossiê do Caso (ID 136534194) e Negativa Interna (ID 136534193). É imperioso destacar que a operadora de plano de saúde pode, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não pode limitar os tratamentos a serem realizados para as doenças que já estão cobertas.
Uma vez que a doença do Autor, tumor cerebral maligno (CID C71.9), está inequivocamente coberta pelo plano, conforme Cláusula I, item 1.1, do Contrato (ID 136534191), que prevê a cobertura de "todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID 10)", a escolha do método terapêutico mais adequado para o tratamento da moléstia compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional habilitado e responsável pela condução do caso clínico do paciente.
A intervenção da operadora na definição do tratamento, sob o pretexto de "critérios de inclusão" ou "Diretrizes de Utilização (DUT)", configura uma ingerência indevida na autonomia médica e na relação médico-paciente.
A Cláusula III, item 3.2, alínea 'g', inciso II, do Contrato (ID 136534191) expressamente prevê a cobertura de "Quimioterapia oncológica ambulatorial", e a Cláusula III, item 3.3, alínea 'VI' e 'XII', 'b', prevê a cobertura de quimioterapia em regime hospitalar.
Não há, no contrato, qualquer exclusão específica para a Temozolamida EV ou para o tratamento de "glioma de baixo grau" com este medicamento.
A alegação de que o tratamento estaria "fora da DUT64" ou de que não atenderia a "critérios de inclusão" específicos para a indicação do medicamento, quando a doença em si é coberta e o tratamento é prescrito por médico especialista, é uma tentativa de limitar a cobertura de um procedimento essencial, o que é vedado pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inciso I, alínea 'c', estabelece que os planos de saúde devem cobrir "tratamentos antineoplásicos de uso ambulatorial e domiciliar, incluindo quimioterapia, radioterapia, hormonioterapia e imunoterapia".
A recusa da operadora em custear o medicamento prescrito, sob o argumento de que a indicação seria "off-label" ou não estaria em conformidade com as diretrizes internas, é abusiva, pois o que importa é a existência de registro do fármaco na ANVISA e a prescrição médica fundamentada, como ocorreu no presente caso.
A Unimed, em seu próprio contrato (ID 136534191, Cláusula IV, item 4.2), exclui "Medicamentos importados não nacionalizados" e "Quaisquer medicamentos de uso domiciliar, medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados", mas não exclui medicamentos registrados na ANVISA com indicação off-label ou que não se enquadrem em DUTs específicas, quando a doença é coberta.
A tese da Ré de que a negativa se deu em virtude de "divergência técnica significativa" que ensejou a instauração de "junta médica" (ID 136534190) não afasta a abusividade da conduta.
Embora a formação de junta médica seja um mecanismo de regulação previsto na Cláusula IX, item 9.1, alínea 'f', do Contrato (ID 136534191) e regulamentado pela ANS, a decisão final sobre a necessidade e adequação do tratamento deve sempre priorizar a saúde e a vida do paciente, e não meros critérios burocráticos ou econômicos da operadora.
A própria autorização do tratamento após a decisão liminar (ID 134363827) demonstra que a recusa inicial era desprovida de fundamento jurídico sólido, sendo superada apenas pela intervenção judicial.
Ademais, a situação do Autor, diagnosticado com tumor cerebral maligno em progressão, configura uma emergência médica, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.656/98, que estipula prazo de vinte e quatro horas para atendimento dos casos de urgência e emergência.
A demora ou recusa injustificada em casos de risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis para o paciente é conduta que viola o próprio objeto do contrato de plano de saúde, que é a garantia da assistência à saúde.
A parte Autora demonstrou que a recusa administrativa gerou agravamento do quadro de saúde, angústia e sofrimento, o que corrobora a urgência e a necessidade da intervenção judicial.
Portanto, a conduta da Ré em negar o tratamento inicialmente, sob o pretexto de critérios internos ou divergência técnica, quando o tratamento era vital e prescrito por médico especialista para uma doença coberta, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, em manifesta violação ao direito fundamental à saúde do Autor e aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
II.2.3.
Dos Danos Morais A responsabilidade civil da Ré, no presente caso, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
O defeito na prestação do serviço, consubstanciado na recusa indevida de cobertura de tratamento essencial à vida do Autor, é patente.
Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O ato ilícito da Ré decorre da negativa injustificada de cobertura, que violou o direito à saúde e à vida do Autor.
O dano moral, por sua vez, é evidente e dispensa prova de sua ocorrência, configurando-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade da conduta e de suas consequências.
A recusa de cobertura de tratamento médico em situação de doença grave, como o tumor cerebral maligno que acomete o Autor, gera, por si só, angústia, aflição, desespero e sofrimento psicológico intenso, tanto para o paciente quanto para seus familiares.
A incerteza quanto à continuidade da vida e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para garantir um direito básico e contratualmente previsto, após esgotar as vias administrativas, extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse contexto, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor encontra plena aplicação.
Esta teoria preconiza que a perda de tempo útil do consumidor para resolver problemas decorrentes da má prestação de serviços, que deveriam ser solucionados de forma célere e eficiente pelo fornecedor, configura dano moral indenizável.
No caso em tela, o responsável financeiro pelo contrato e a família do Autor despenderam tempo e energia em inúmeras tentativas administrativas (e-mails, SAC, SENACON – IDs 134325615, 134325614), que se mostraram infrutíferas, sendo compelidos a ingressar com ação judicial para obter o tratamento vital.
Esse "tempo perdido" e o desgaste emocional decorrente da peregrinação em busca de um direito já garantido contratualmente e constitucionalmente, em um momento de extrema fragilidade e vulnerabilidade, são elementos que qualificam e agravam o dano moral.
A conduta da Ré, ao negar o tratamento e forçar o Autor a buscar a tutela jurisdicional, demonstrou descaso com a saúde e a vida do consumidor, desvirtuando a finalidade social do contrato de plano de saúde.
A indenização por danos morais, nesse cenário, não possui apenas caráter compensatório para a vítima, mas também punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes e promover a efetiva proteção dos direitos do consumidor.
Quanto à quantificação do dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
O valor pleiteado pela parte Autora, de 20 (vinte) salários mínimos, correspondendo a R$ 28.240,00 na inicial e R$ 30.360,00 na réplica, mostra-se adequado e compatível com a gravidade da situação vivenciada, considerando o risco iminente à vida do paciente e o desgaste emocional imposto à sua família.
II.2.4.
Da Confirmação da Tutela de Urgência A tutela de urgência, concedida liminarmente (ID 134331114), demonstrou-se essencial para assegurar o direito à saúde e à vida do Autor.
Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, foram amplamente demonstrados e confirmados ao longo da instrução processual.
A probabilidade do direito reside na clareza da abusividade da negativa da operadora de plano de saúde em custear tratamento essencial para doença coberta, conforme já exaustivamente fundamentado.
O perigo de dano, por sua vez, era iminente e grave, dada a natureza da doença (tumor cerebral maligno em progressão) e a necessidade urgente do tratamento quimioterápico para evitar a deterioração irreversível da saúde do paciente ou, até mesmo, o óbito.
A irreversibilidade da medida, alegada pela Ré, foi corretamente afastada na decisão liminar, uma vez que a vida e a saúde do Autor são bens jurídicos de valor inestimável, e o cumprimento da obrigação pela operadora, mesmo que posteriormente revertida financeiramente, não se compara ao dano irreparável que a ausência do tratamento causaria ao paciente.
A efetivação da liminar, conforme noticiado pela própria Ré (ID 134363824), corrobora a necessidade e a correção da medida antecipatória, que garantiu o início do tratamento e a preservação da vida do Autor.
Desse modo, a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe, consolidando o direito do Autor ao tratamento integral e contínuo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida liminarmente (ID 134331114), tornando-a definitiva, para CONDENAR a UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em fornecer o IMEDIATO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM TEMOZOLAMIDA EV, incluindo todos os medicamentos, suporte necessário e procedimentos descritos na Guia nº 98912249, conforme prescrição médica do Dr.
ERIKSEN ALEXANDRE COSTA GONÇALVES (CRM/PA Nº 12.944), necessário ao tratamento adequado da condição de saúde do Autor LUCAS KAYKER FARIAS DE AMORIM, de forma contínua e integral, enquanto houver indicação médica.
CONDENAR a UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do Autor LUCAS KAYKER FARIAS DE AMORIM, no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Art. 405 do Código Civil).
CONDENAR a UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo exigido para o serviço.
Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora, as obrigações sucumbenciais a ela eventualmente imputáveis ficam suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital CM -
07/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS KAYKER FARIAS DE AMORIM em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ADUZINDA FARIAS DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCAS KAYKER FARIAS DE AMORIM em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ADUZINDA FARIAS DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0800129-04.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 136534190 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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05/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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