TJPA - 0805038-22.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2025 14:46
Baixa Definitiva
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02/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
FURTO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE.
ARTIGOS 155 E 307, DO CÓDIGO PENAL.
DO CRIME DE FURTO SIMPLES DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PROVIMENTO.
A MAGISTRADA UTILIZOU-SE DE ARGUMENTOS VAGOS E GENÉRICOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS VETORES REFERENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊCIAS DO CRIME.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
APÓS REEXAME DA DOSIMETRIA, A PENA FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, O QUE IMPOSSIBILITA SUA REDUÇÃO EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, EM OBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 231, DO STJ.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE REFORMA DA DOSIMETRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
A MAGISTRADA SINGULAR UTILIZOU-SE DE ARGUMENTOS VAGOS E GENÉRICOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, AS QUAIS RECEBERAM VALORAÇÃO NEUTRA, TODAVIA, A PENA NÃO PÔDE SER REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DO ART. 307 DO CPB.
PERANTE O JUÍZO, O APELANTE CONFESSOU QUE UTILIZOU NOME DIVERSO DO QUAL FOI DENUNCIADO. É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE, UMA VEZ ADMITIDA A PRÁTICA DO CRIME, O RÉU FARÁ JUS A REDUÇÃO DE PENA NA FRAÇÃO DE UM SEXTO, POR FORÇA DA REFERIDA ATENUANTE.
NOVA DOSIMETRIA.
PROFERIDA NOVA DOSIMETRIA, TORNOU-SE DEFINITIVA A PENA PELO CRIME DE FURTO EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
QUANTO AO CRIME DE ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, TORNOU-SE DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, DEVENDO A PENA DE RECLUSÃO SER CUMPRIDA PRIMEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 19 de novembro de 2024.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
25/11/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:14
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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