TJPA - 0810628-47.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:55
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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18/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 13:33
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0810628-47.2025.8.14.0301 DECISÃO I – RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1 A parte ré, em sua contestação, apresentou as seguintes preliminares: (i) ausência de relação contratual entre as partes, (ii) ausência de comprovação da propriedade do bem pleiteado e (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova.
Ilegitimidade ativa ou passiva: Embora a parte ré tenha alegado ausência de comprovação de relação contratual com a autora, tal argumento não configura tecnicamente a preliminar de ilegitimidade passiva, mas sim matéria de mérito.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao distinguir legitimidade das alegações que impugnam o mérito da demanda.
Assim, rejeito.
A alegação de ausência de comprovação da propriedade da máquina cedida por empréstimo à ré constitui matéria de mérito, a ser analisada na devida fase.
A pretensão da parte autora se funda no inadimplemento do termo de empréstimo do equipamento, que foi formalizado, e cuja prova documental foi colacionada.
A alegação da ré de que não haveria prova documental válida não possui natureza preliminar, mas de defesa de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Dessa forma, rejeito todas as preliminares, prosseguindo-se ao saneamento do feito.
Ademais, registre-se que foi deferida liminar de devolução do equipamento.
Contudo, a medida foi posteriormente revogada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de agravo de instrumento, conforme informado nos autos.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES CONTROVERTIDAS (Art. 357, II, CPC) Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica de empréstimo entre as partes em relação ao equipamento (máquina de tração); b) a propriedade do equipamento objeto da ação; c) a posse injusta do bem pela parte ré; d) eventual valor de indenização a ser fixado em caso de não devolução do bem.
III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO (Art. 357, II, CPC) a) Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; b) Possibilidade jurídica de restituição do bem ou conversão em perdas e danos; c) Eventual direito de retenção pela parte ré.
IV – POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO (Art. 357, III, CPC) Considerando a natureza do litígio e os requerimentos expressos das partes, e diante da tentativa infrutífera de composição anterior, deixo de designar nova audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC, diante da manifesta resistência da parte ré à devolução do bem e da instrução já avançada.
V – ÔNUS DA PROVA (Art. 373, §1º, CPC) Inverto o ônus da prova nos termos do CDC.
Caberá à parte autora comprovar a relação contratual e a propriedade do bem objeto da lide.
VI – OUTRAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir ou se requerem o julgamento antecipado; Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Belém, 5 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/08/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 06:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810628-47.2025.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
CIENTE sobre a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, que concedeu efeito suspensivo, para revogação da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência.
No mais, tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intime-se a parte autora, para que, querendo, apresente réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ECOLIFT COMERCIO DE PECAS, COMPONENTES E SERVICOS DE ELEVADORES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810628-47.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECOLIFT COMERCIO DE PECAS, COMPONENTES E SERVICOS DE ELEVADORES LTDA REU: CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE Nome: CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3377, COND PORTO BELLO, TENONE, BELÉM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE BEM MÓVEL C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ECOLIFT COMERCIO DE PECAS, COMPONENTES E SERVICOS DE ELEVADORES LTDA., em face de CONDOMÍNIO PORTO BELLO RESIDENCE, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, a autora, que possuiu relação comercial com a ré, oriunda do contrato de prestação de serviços de conservação em elevadores, celebrado em 14/10/2022.
Aduz, que durante a relação contratual, houve a necessidade da ré no uso do equipamento denominado Máquina de Tração de Elevador (especificação técnica: Maquina de Tracción ADSUR, potência 9HP, Tension/Nominal 3X 380V, Frecuencia 50 Hz, Corrente Nominal 16A, Velocidade 1500 rpm, Modelo M137, Carga Estática 3000, Diâmetro Polea 480 mm, diâmetro Cable 10mm, Cantidad de Cables 5, Indústria Argentina, Nº de série 12625).
Acrescenta, que o equipamento referido não estava abrangido pelo contrato firmado pelas partes, razão pela qual foi cedido mediante comodato.
Aos autos colacionou termo de responsabilidade pela guarda e uso do equipamento em questão, bem como notificação extrajudicial, na tentativa de que o bem seja devolvido, já que as partes não possuem mais qualquer vínculo contratual (ID nº 136424639 e ID nº 136424640).
A notificação não foi atendida.
Em suma eis o relatório.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observo, a comprovação da probabilidade do direito autoral, notadamente, pelos documentos acostados à inicial, vez que restou demonstrado o empréstimo, bem como a solicitação da devolução do equipamento cedido (ID nº 136424639 e ID nº 136424640).
No que se refere ao perigo de dano, entendo, que a demora do provimento final representará prejuízos à parte autora, na medida em que está sendo impedida de ter acesso ao seu bem, que poderá ser deteriorado ou ter destinação diversa daquela inicialmente pactuada.
Assim, entendo presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida promova no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a entrega do equipamento a seguir descrito: Máquina de Tração de Elevador (especificação técnica: Maquina de Tracción ADSUR, potência 9HP, Tension/Nominal 3X 380V, Frecuencia 50 Hz, Corrente Nominal 16A, Velocidade 1500 rpm, Modelo M137, Carga Estática 3000, Diâmetro Polea 480 mm, diâmetro Cable 10mm, Cantidad de Cables 5, Indústria Argentina, Nº de série 12625) A adoção de multa se faz necessária em vista da possível recalcitrância, pois tem como escopo obrigar a requerida a dar eficácia à decisão.
Assim, para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ATENTE-SE a requerida que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
ATENTEM-SE as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020616032990100000127179084 CNPJ ECOLIFT RECEITA Documento de Identificação 25020616033018700000127179086 Alteracao n 02 REGISTRO em 09 08 2023 Documento de Identificação 25020616033045600000127179087 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA ECOLIFT Instrumento de Procuração 25020616033099200000127179088 TERMO DE EMPRESTIMO COM DEVOLUCAO Porto Bello (1) Documento de Comprovação 25020616033149600000127179089 Notificacao de Cobranca Ecolift x Porto Bello Documento de Comprovação 25020616033193300000127179090 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25021108340757800000127414679 Relatório de Custas Documento de Comprovação 25021108340773900000127414680 COMPROVANTE pgto. custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25021108340801500000127414681 Certidão Certidão 25021112473082000000127457037 Decisão Decisão 25021313471912200000127576003 Petição Petição 25022117445276600000128225290 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA ECOLIFT ASSINADA (1) Instrumento de Procuração 25022117445303800000128225291 Certidão Certidão 25022510233045300000128391486 -
26/02/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:53
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0810628-47.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Da análise acurada dos autos, observo, que a procuração juntada pela requerente ECOLIFT COMERCIO DE PECAS, COMPONENTES E SERVICOS DE ELEVADORES LTDA está apócrifa (ID nº 136424638).
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, com a apresentação de procuração válida, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 76, §2º, I do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/02/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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