TJPA - 0886969-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:55
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:55
Decorrido prazo de V R DE MIRANDA PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:02
Decorrido prazo de V R DE MIRANDA PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:31
Decorrido prazo de V R DE MIRANDA PARTICIPACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:31
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:35
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de V R DE MIRANDA PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:54
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:54
Decorrido prazo de V R DE MIRANDA PARTICIPACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:37
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:37
Decorrido prazo de V R DE MIRANDA PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:39
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:15
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:15
Decorrido prazo de V R DE MIRANDA PARTICIPACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:15
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 26/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
02/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo n. 0886969-51.2024.8.14.0301 1.
Retire-se o sigilo das petições de IDs 140832689, 142770729 e 145707066 e dos documentos que as acompanham por não haver amparo legal para a imposição do sigilo (artigo 189 do Código de Processo Civil). 2.
A União - Fazenda Nacional – pediu a declaração de nulidade de todas as intimações que lhe foram destinadas neste processo, ao argumento de que houve violação ao artigo 38 da Lei Complementar 73/93 e ao artigo 38 da Lei 13.327/2016, mais precisamente da sua prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais, mediante carga ou remessa dos autos (ID 142730985).
O pedido deve ser indeferido. É que o artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, preceitua que as intimações feitas por meio eletrônico, na forma do referido artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
No caso sob exame, a União – Fazenda Nacional – foi intimada apenas dos pronunciamentos judiciais de IDs 141750456 e 142043018, únicos posteriores ao seu requerimento de vista do processo, e esta intimação se deu pela via eletrônica, na forma preceituada no artigo 5º da Lei 11.419/206.
Confira-se a tela de expedientes deste processo judicial eletrônico: Intimação da decisão de ID 141750456 Intimação da decisão de ID 142043018 E não poderia ser diferente, eis que se afiguraria anacrônico que, numa época em que os autos do processo judicial são eletrônicos, que o Código de Processo Civil estabelece que as citações – ato cuja validade é pressuposto de validade do processo - sejam feitas preferencialmente por meio eletrônico (artigo 246 do Código de Processo Civil) – a intimação pessoal da União seguisse com remessa de autos físicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade das intimações destinadas à União – Fazenda Nacional. 3.
Assiste razão à autora, quando sustenta que, em cumprimento à decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), deve ser expedido o mandado de desocupação do imóvel objeto deste litígio.
De fato, como já assinalado na decisão de ID 142043018, em sede liminar, o egrégio TJPA reformou a decisão deste juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que suspendeu o presente processo para aguardar o julgamento dos processos ns. 0836871-04.2020.8.14.0301 (ação de execução) e 0829719-60.2024.8.14.0301 (ação anulatória) e restabeleceu decisão proferida anteriormente nestes autos, que transcreveu, a saber:
Vistos.
Conforme o art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, a autorizar a medida quando desprovida a locação de garantia, como no caso, concedo liminarmente a ordem de desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo.
Por via eletrônica, comande-se o registro da caução (fl. 188) na matrícula do imóvel, incumbindo às autoras o oportuno pagamento das custas e emolumentos relativos ao ato.
Após a demonstração do registro da caução, expeça-se mandado de notificação para desocupação do imóvel e concomitante citação, com observância do prazo para contestação e advertência dos efeitos da revelia, cientificando-se de que, no prazo para desocupação, a ré poderá purgar a mora mediante o pagamento das prestações até então vencidas, acrescidas dos encargos moratórios contratuais, das custas das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito.
Destarte, como a ré foi citada e intimada para desocupar o imóvel no dia 06.08.2024 (ID 129722232, páginas 86/87), e, desde então, decorreram mais de dez meses, sem a purgação da mora ou a desocupação do imóvel, impõe-se a expedição de mandado de desocupação, tal como propugnado pela autora.
Expeça-se nova carta precatória para que, em cumprimento à decisão proferida pelo egrégio TJPA, seja procedida a desocupação do imóvel objeto desta demanda. 4.
Cumpridos os itens 1 e 3, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do feito, uma vez que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos presentes autos.
Com o retorno dos autos, apreciarei tanto o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé quanto as alegações de ilegitimidade de parte e de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, neste último caso, alegação que, se acolhida, comportará decisão em sentido estrito e, não sentença. 5.
Cientifiquem-se as partes, por seus procuradores e a União – Fazenda Nacional.
Belém-PA, 17 de junho de 2025.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – matrícula 48.615, em auxílio na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Ato de designação: Portaria 144/2025-GP -
17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:33
Decorrido prazo de V R DE MIRANDA PARTICIPACOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 02:34
Decorrido prazo de V R DE MIRANDA PARTICIPACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo n. 0886969-51.2024.8.14.0301 A Igreja Mundial do Poder de Deus pediu o recolhimento do mandado de desocupação e a concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a desocupação do imóvel objeto da presente ação de despejo.
Afirmou que o imóvel objeto desta demanda se trata de um templo religioso, com infraestrutura que abriga não apenas as atividades religiosas, mas, também, moradias pastorais, com cerca de quinze famílias residentes, sendo um complexo religioso de grande porte, com 46.000m² (quarenta e seis mil metros quadrados), com um templo com capacidade para 20.000 (vinte mil) pessoas e edifício com garagem para centenas de veículos, avaliado em mais de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Concluiu, então, que a desocupação imediata geraria prejuízos irreparáveis às atividades sociais e religiosas prestadas à comunidade e aos próprios moradores, enfatizando que o cumprimento da ordem seria juridicamente impossível, pois exigiria o desalojamento imediato de famílias, sem garantia de nova moradia, de maneira que a decisão de despejo, na forma atual, viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
Este juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na decisão de ID 135954617, decidiu pela suspensão do despejo e do presente processo pelo prazo de seis meses, por reputar esta ação prejudicada, em relação à ação de execução, processo n. 0836871-04.2020.8.14.0301, e, à ação anulatória, processo n. 0829719-60.2024.8.14.0301, pelos fundamentos ali expostos.
A decisão acima mencionada foi objeto de recurso e, em sede de decisão liminar, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao reformá-la, restabeleceu decisão proferida no início deste processo, ainda proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Amaro, Estado de São Paulo, perante o qual foi proposta a presente demanda sendo certo que, na decisão reformadora, proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi transcrito o trecho da decisão restabelecida e que, desde então, passou a valer neste processo.
Confira-se:
Vistos.
Conforme o art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, a autorizar a medida quando desprovida a locação de garantia, como no caso, concedo liminarmente a ordem de desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo.
Por via eletrônica, comande-se o registro da caução (fl. 188) na matrícula do imóvel, incumbindo às autoras o oportuno pagamento das custas e emolumentos relativos ao ato.
Após a demonstração do registro da caução, expeça-se mandado de notificação para desocupação do imóvel e concomitante citação, com observância do prazo para contestação e advertência dos efeitos da revelia, cientificando-se de que, no prazo para desocupação, a ré poderá purgar a mora mediante o pagamento das prestações até então vencidas, acrescidas dos encargos moratórios contratuais, das custas das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito.
Ora, a ré foi citada e intimada para desocupar o imóvel no dia 06.08.2024 (ID 129722232, páginas 86/87), do que se vê que, desde então, decorreram quase nove meses, de sorte que cabe a este juízo de primeiro grau que, repita-se, teve a sua decisão reformada pela instância superior, dar cumprimento à ordem, não podendo elastecer o prazo contido na decisão restaurada, posto que, repita-se, trata-se de determinação de instância superior.
Assim, como o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará encaminhou a decisão liminar para cumprimento e, a despeito da oposição de embargos de declaração pelo réu/embargante, não enviou nenhuma contraordem ou mesmo ordem para concessão de prazo maior para a desocupação do imóvel, indefiro o pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel formulado pela ré na petição de ID 141981458.
Cumpram-se os despachos de IDs 139611657 e 141750456.
Cientifiquem-se as partes e a Fazenda Nacional, por seus procuradores.
Belém-PA, 29 de abril de 2025.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – matrícula 48.615, em auxílio na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Ato de designação: Portaria 144/2025-GP -
29/04/2025 09:51
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:03
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 12:21
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0886969-51.2024.8.14.0301 - DESPACHO - 1.
Retire-se o sigilo da petição de id 140832689 por falta de amparo legal para sua manutenção. 2.
Registro que esta magistrada, à vista da petição de ID 140832689 e, considerando que, aparentemente, não havia sido feita a comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará da decisão juntada no ID 139536177 para que lhe fosse dado cumprimento, diante de contato da UPJ deste juízo, determinou que os autos voltassem conclusos para deliberação. 3.
Outrossim, considerando a informação verbal da advogada do autor de que foi encaminhado malote digital a este juízo no dia 21 de março de 2025 pelo E.
TJPA, junte a UPJ o malote digital e/ou o ofício que encaminhou a decisão juntada no id 139536174.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0886969-51.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Cumpra-se a decisão oriunda do E.
TJPA, certidão sob id 139536174.
Registre-se a caução conforme decidido, custas pela autora e, em seguida, expeça-se o competente mandado na forma da decisão de id 139536177.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 17:21
Decorrido prazo de V R DE MIRANDA PARTICIPACOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 17:21
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:55
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:10
Decorrido prazo de V R DE MIRANDA PARTICIPACOES LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:10
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0886969-51.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SM COMUNICACOES LTDA, V R DE MIRANDA PARTICIPACOES LTDA Nome: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Endereço: Rua Caetano Pinto, 584, A, Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03041-000 DECISÃO Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento e consectários ajuizado por V R DE MIRANDA PARTICIPAÇÕES LTDA e SM COMUNICAÇÕES LTDA em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS sendo terceira interessada a UNIÃO FEDERAL, relacionado ao imóvel de matrícula nº 319.412 do 11º RGI de São Paulo.
Os autos foram distribuídos, originariamente, à 3º Vara Cível da Comarca de Santo Amaro/SP que declinou a competência a este juízo diante da dependência aos autos de nº 0829719-60.2024.8.14.0301 que, por sua vez, cuida de ação anulatória proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de V R DE MIRANDA PARTICIPAÇÕES LTDA, SM COMUNICAÇÕES LTDA e IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS com o objetivo de anular a adjudicação do mesmo imóvel de matrícula nº 319.412 do 11º RGI de São Paulo que se sucedeu nos autos da ação de execução de nº 0836871-04.2020.8.14.0301, também em curso neste juízo.
O autor caucionou o juízo conforme id 129722232, p. 36.
Em seguida, fora deferida pelo juízo de Santo Amaro, em junho de 2024, a ordem de desocupação do imóvel, sob pena de despejo, conforme id 129722232, p. 55.
Após manifestações de requerentes e requeridos nos autos e a intervenção da UNIÃO FEDERAL a ordem de despejo foi revogada e seu mandado recolhido em setembro de 2024, conforme id 129725050, p. 1.
Em seguida, o juízo de Santo Amaro decidiu pela redistribuição do feito a este juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Belém, com fundamento no art. 55, §3º do CPC, objetivando evitar decisões conflitantes, pois neste juízo tramitam a execução que deu origem ao acordo de adjudicação do imóvel de onde se pretende o despejo (autos nº 0836871-04.2020.8.14.0301) e a ação anulatória da adjudicação proposta pela UNIÃO FEDERAL (autos nº 0829719-60.2024.8.14.0301).
Pretendem os autores, conforme petição de id. 130010987, a manutenção de decisão anterior que havia concedido a ordem de desocupação nestes autos.
Vieram conclusos.
Suficientemente relatado, decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão a ser mantida é a de id 129725050 que revogou a ordem de desocupação outrora concedida, o que faço com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O contrato de locação no qual está fundada a presente ação de despejo tem origem em uma transação (o acordo de adjudicação do imóvel) por meio da qual o imóvel pertencente à agora locatária foi adjudicado à agora locadora.
Está em trâmite ação de anulação da adjudicação, demandada pela Fazenda Nacional nos autos de nº 0829719-60.2024.8.14.0301, cujo eventual provimento implicará, logicamente, na desconstituição da locação.
Além disso, anoto que o crédito tributário da Fazenda Nacional, que é um crédito privilegiado, já inscrito em dívida ativa, é de R$366.126.799,66 (trezentos e sessenta e seis milhões de reais), veja id 112186023 da anulatória sob número 0829719-60.2024.8.14.0301, com anotações no imóvel objeto desta ação.
Deste modo, estando em curso tal imbróglio jurídico, é justificadamente temerária decisão que deferisse o despejo de imóvel cuja locação pode ser desconstituída diante de interesse público relevante sub judice.
As causas estão, portanto, vinculadas por conexão e prejudicialidade, pois a decisão em qualquer das causas interfere na solução lógica da outra.
Mas não é somente isso.
A relação de prejudicialidade ora apresentada é de tamanha relevância que fica evidente que o deferimento desta ação de despejo implica na alteração forçada da posse para parte cuja propriedade nunca se consolidou e cuja transação de alienação do imóvel (adjudicação) se pretende anular.
Desse modo, entendo que esta ação de despejo (autos nº 0886969-51.2024.8.14.0301) constitui-se em uma ação prejudicada, sendo as prejudiciais a execução (autos nº 0836871-04.2020.8.14.0301) e a anulatória (autos nº 0829719-60.2024.8.14.0301).
Nos autos da anulatória, este juízo concedeu a tutela antecipada de urgência solicitada pela UNIÃO FEDERAL para anotar no registro de imóveis a indisponibilidade do bem imóvel de matrícula nº 319.412 do 11º RGI de São Paulo.
Contudo, decisão em agravo de instrumento proposto por SM COMUNICAÇÕES LTDA, o juízo de 2º grau decidiu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar concedida, sob o fundamento de que a alteração da propriedade não interfere na capacidade da UNIÃO FEDERAL de ver garantido crédito tributário com o mesmo imóvel.
No entanto, verifico que as partes desta ação de despejo litigam também sobre o descumprimento do acordo homologado em juízo para adjudicação do imóvel em referência, pois a adjudicante, ora locatária, não procedeu a baixa de inúmeros gravames que pesam sobre o bem, prejudicando o registro do bem imóvel em nome da adjudicante, ora locadora (v. 0886969-51.2024.8.14.0301 id 128452649).
Ou seja, o conflito encontra outras camadas de complexidade, o que revela sobremaneira a prejudicialidade ora apontada.
Deste conjunto de fatos e fundamentos, verifica-se que o caso em tela amolda-se, perfeitamente, ao fenômeno do art. 313, V do a do CPC, devendo pois ser suspenso o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitui o objeto principal de outro processo pendente.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2.
Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação.
Precedente. 3.
A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 4.
Recurso parcialmente provido (REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ARBITRAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 515, VII, DO CPC/15.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO.
ART. 313, V, "A", E § 4º, DO CPC/15.
PRAZO MÁXIMO DE UM ANO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO.
RETOMADA DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL.
ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 30/11/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto nos arts. 313, V, "a", e 315, § 2º, do CPC/15, em razão de prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em concreto. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 4.
Prejudicialidade Externa.
Dispõe o Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a").
No mesmo sentido, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315). 5.
Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto". 6.
Diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15.
Precedentes. 7.
Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do Judiciário.
O processo deve ser suspenso até que ocorra a devida análise do tema e o julgamento da questão prejudicial, ainda que não seja de maneira definitiva (com trânsito em julgado) - e sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto. 8.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por manter o procedimento de cumprimento de sentença arbitral suspenso até o trânsito em julgado da ação penal subordinante, uma vez que o resultado desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e, eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que o recorrente pretende levantar. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto. (REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Nada obstante, convém anotar que quanto à expressão “sentença de mérito” contatos do art. 313, V, a do CPC de 2015 (que é equivalente ao antigo art. 265, IV, a do CPC de 1973) ela deve ser interpretada amplamente, inclusive quanto às decisões interlocutórias de mérito, como é o caso de uma decisão liminar em despejo por falta de pagamento.
Já decidiu assim o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES.
PREJUDICIALIDADE.
ALCANCE.
SUSPENSÃO.
PRAZO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
A relação de prejudicialidade entre duas ações se dá quando o julgamento de uma delas tiver o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial do julgamento da outra.
Nessa situação, a relação jurídica fundamental objeto da ação prejudicial constitui pressuposto lógico do julgamento da ação prejudicada, circunstância que justifica a suspensão desta última, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC. 2.
A expressão "sentença de mérito" empregada no art. 265, IV, do CPC, foi utilizada em acepção ampla, como sinônimo de decisão judicial, referindo-se a toda e qualquer decisão de mérito. 3.
O prazo máximo de suspensão da ação prejudicada comporta flexibilização conforme as peculiaridades de cada caso, não ficando limitado ao período de 01 ano imposto pelo § 5º do art. 265 do CPC. 4.
Se revelando impossível o cumprimento específico da obrigação, esta se converte em perdas e danos, afastando-se a incidência da multa cominatória do art. 461, § 4º, do CPC. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.230.174/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.) Deste modo, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, diante da prejudicialidade desta ação de despejo em relação à ação anulatória e à ação de execução referidas, MANTENHO a decisão do juízo de Santo Amaro que revogou a ordem de desocupação e SUSPENDO o andamento deste feito por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 313, V, a do CPC.
Certifique a UPJ sobre o andamento do agravo de instrumento nº 0809559-44.2024.8.14.0000.
Certifique a UPJ com cópia desta decisão nos autos 0829719-60.2024.8.14.0301 e 0836871-04.2020.8.14.0301.
Proceda a UPJ as anotações e vinculações devidas entre os feitos mencionados nesta decisão.
Vencido o prazo de suspensão ou havendo pedido pendente de apreciação das partes, o que ocorrer primeiro, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 04 de fevereiro de 2025.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
04/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:38
Liminar Prejudicada
-
04/02/2025 15:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0829719-60.2024.8.14.0301
-
27/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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