TJPA - 0889762-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 10:16
Juntada de
-
22/09/2025 10:16
Juntada de
-
09/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:34
Juntada de Informações
-
03/07/2025 13:50
Juntada de Informações
-
25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
10/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
15/05/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
15/05/2025 09:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/04/2025 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
24/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
16/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
22/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0889762-31.2022.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: AGNALDO GARCIA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
18/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
11/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0889762-31.2022.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: AGNALDO GARCIA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo da auditoria contábil realizada pela PRPV e comprovar a satisfação da obrigação.
Transcorrido o decêndio acima estabelecido, sejam os autos conclusos para decisão.
Belém (PA), data e assinatura registradas eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
05/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:35
Processo Reativado
-
08/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
08/02/2024 09:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:49
Decorrido prazo de AGNALDO GARCIA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
27/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:54
Decorrido prazo de AGNALDO GARCIA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:27
Decorrido prazo de AGNALDO GARCIA em 08/02/2023 23:59.
-
07/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809564-21.2024.8.14.0015
Nazare Moura Chagas Rozal
Municipio de Castanhal
Advogado: Wallace Costa Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 08:36
Processo nº 0804241-21.2022.8.14.0301
Eliezer Petronio de Oliveira Cunha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rodrigo Blum Premisleaner
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 19:53
Processo nº 0802299-60.2024.8.14.0049
Maria de Fatima dos Remedios de Souza
Geraldo Alfaia de Souza
Advogado: Daniely Cristina Ferreira Lacerda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 08:06
Processo nº 0871151-59.2024.8.14.0301
Alirio Rodrigo Silva Goncalves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Igor Macedo Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 23:49
Processo nº 0871151-59.2024.8.14.0301
Alirio Rodrigo Silva Goncalves
Municipio de Belem
Advogado: Igor Macedo Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2025 10:20