TJPA - 0802299-60.2024.8.14.0049
1ª instância - 2Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802299-60.2024.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Dissolução] Exequente: MARIA DE FATIMA DOS REMEDIOS DE SOUZA Advogado: DANIELY CRISTINA FERREIRA LACERDA Executado: GERALDO ALFAIA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença que fixou a obrigação de fazer ao executado GERALDO ALFAIA DE SOUZA, requerido pela exequente MARIA DE FATIMA DOS REMEDIOS DE SOUZA.
Em petição de ID 146267923 a exequente informou acordo firmado com a parte executada, pleiteando a homologação por este juízo e juntou o referido documento em ID 146267924.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os documentos apresentados, vejo que as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível e, por fim, não há vícios sociais ou de consentimento capazes de macular o ato.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de D 146267924, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras da avença, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC e art. 924, II, CPC.
Sem condenação em custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
P.R.I.C.
Por se tratar de celebração de acordo, ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado é imediato, portanto, dê-se BAIXA NOS REGISTROS e ARQUIVEM-SE os autos.
Santa Izabel do Pará, 23 de junho de 2025.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R.
Dr.
José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected] -
24/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 13:22
Evoluída a classe de (Divórcio Litigioso) para (Cumprimento de sentença)
-
23/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802299-60.2024.8.14.0049 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] DESPACHO Trata-se de pedido de desarquivamento com requerimento de cumprimento de sentença que fixou obrigação de pagar quantia certa.
Analisando a sentença de ID 129782478, noto que somente houve fixação de obrigação de fazer e não fazer ao requerido.
Diante do exposto, determino a intimação do autor para, querendo, emendar o pedido em 15 (quinze) para atendimento dos requisitos do art. 536 do CPC, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Santa Izabel do Pará, 11 de fevereiro de 2025.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R.
Dr.
José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected] -
11/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:38
Processo Reativado
-
11/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:24
Homologada a Transação
-
23/10/2024 09:10
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
10/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001603-97.2017.8.14.0115
Antonia Maria Freitas dos Reis
Rucinaldo Pinheiro Teixeira
Advogado: Celia Eligia Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2017 12:31
Processo nº 0823340-52.2023.8.14.0006
Carlos Andrey Viana Galvao
Advogado: Alexandre Brandao Bastos Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 18:02
Processo nº 0813624-82.2024.8.14.0000
Genilson de Souza Carneiro
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2024 16:00
Processo nº 0809564-21.2024.8.14.0015
Nazare Moura Chagas Rozal
Municipio de Castanhal
Advogado: Wallace Costa Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 08:36
Processo nº 0804241-21.2022.8.14.0301
Eliezer Petronio de Oliveira Cunha
Advogado: Rodrigo Blum Premisleaner
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 19:53