TJPA - 0805188-12.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0002001-72.2020.8.14.0104 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: JOAO DIOGO, SEM NÚEMRO, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: A COLETIVIDADE O ESTADO Endereço: desconhecido Requerido Nome: CASSIO DA CONCEICAO Endereço: RUA JOÃO PEREIRA, 112, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
O Ministério Público deste Estado ofereceu Denúncia contra CASSIO DA CONCEIÇÃO, vulgo “PIO”, já devidamente qualificado, por ter violado o dispositivo do Art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e Art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal.
Segundo a denúncia: No dia 22.04.2020, em uma residência localizada na rua João Pereira, neste município e comarca, o denunciado Cassio da Conceição em união de desígnios com a adolescente Daniela Barbosa da Silva vendiam e traziam consigo droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, consistente em 07 (sete) trouxas de substância entorpecente, popularmente conhecida como “maconha”.
Segundo apurou-se os autos de IPL, a guarnição da Policia Militar, após denúncias anônimas sobre uma “boca de fumo” que funcionava da referida residência, ao diligenciarem observaram uma intensa movimentação de pessoas.
E ao realizarem a abordagem do nacional Cassio da Conceição, logo avistaram o momento em que a adolescente Daniela Barbosa da Silva havia entrado para um dos cômodos e tentando se desfazer das drogas, contudo, os policiais conseguiram encontrar o total de 07 (sete) trouxas de droga, conhecida vulgarmente como “maconha”, as quais estavam embaladas e acondicionadas em plástico para traficância, pesando 5,2 gramas, além de plásticos cortados para embalo de drogas, bem como uma gilete utilizada para cortar as drogas e as embalagens.
Diante de tais circunstâncias, o Denunciado e os materiais apreendidos, foram encaminhados para a delegacia de polícia para os procedimentos cabíveis.
Ouvido pela autoridade policial o denunciado negou a prática do tráfico de drogas, alegando que a droga encontrada era para consumo próprio.
Por outro lado, ao ser ouvida, a adolescente Daniela Barbosa da Silva afirmou que as substancias entorpecentes foram compradas no bairro Liberdade, e que diversas pessoas iam na residência para consumir drogas.
O processo tomou regular marcha, sendo realizados todos os atos processuais sob o manto dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, como se observa da leitura completa do processo, abaixo enumerados os atos principais, não havendo máculas procedimentais ou processuais capazes de lancear o devido processo legal.
Inquérito Policial Id. 18920339.
Recebida a denúncia em 17 de agosto de 2020 e designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2020. - Id. 18983210.
Determinada a citação e intimação do réu Cassio da Conceição, este foi citado e intimado, o mesmo informou que necessita da assistência da Defensoria Pública.
Conforme certidão do Oficial de Justiça – Id. 19392090.
Apresentada Resposta à Acusação pela Defensoria Pública Id.19404255.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento – Id. 19738549 Na audiência de instrução e julgamento, constou-se presente o Douto Promotor de Justiça Carlos Alberto Fonseca Lopes, também presente o Defensor Público Samuel Oliveira Ribeiro.
Dado início a audiência, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, em seguida o MP desistiu do depoimento da testemunha Daniela Barbosa Da Silva, não obstante, insistiu no depoimento da testemunha Ronaldo Soares da Silva requerendo a redesignação da audiência e nova intimação da testemunha para o ato.
Sem oposição da defesa, a dispensa da testemunha foi deferida pelo juízo.
Em seguida este magistrado determinou a condução coercitiva da testemunha Ronaldo Soares da Silva a fim de comparecerem ao Fórum da Comarca deste município no dia 29/10/2020.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento – Id. 20834050.
Na audiência de instrução e julgamento, constou-se presente o Douto Promotor de Justiça Carlos Alberto Fonseca Lopes, também presente o Defensor Público Samuel Oliveira Ribeiro, a testemunha Ronaldo Soares da Silva, não foi localizado conforme certidão do oficial de justiça Id 20765186.
Dado início a audiência, fora realizado o interrogatório do denunciado CASSIO DA CONCEIÇÃO.
Em seguida, em diligencias finais o MP requer o laudo definitivo da drogas apreendida.
Pelo que foi deferido pelo Magistrado, em seguida passou o MM Juiz a deliberar, dando vistas dos autos ao Representante do Ministério Público para apresentação de alegações finais e a defesa para a mesma finalidade.
Laudo Toxicológico. –Id. 20862266.
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela total condenação do denunciado CASSIO DA CONCEIÇÃO nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), ambos na forma do art. 69 do Código Penal – Id. 21878328.
A Defensoria púbica representando o réu CASSIO DA CONCEIÇÃO em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, a absolvição com relação aos crimes narrados na peça acusatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como seja aplicado o redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, no seu patamar máximo, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. – Id. 22766323.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a Fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público deste Estado que ofereceu Denúncia contra o nacional CASSIO DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado, por ter violado o dispositivo do Art. 33 da Lei 11.343/06, e art. 244-B do ECA, na forma do art.69 do Código Penal.
Passo então a análise em tópicos para melhor compreensão e dissertação.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – Art. 33 da LEI 11.343/06.
Trata-se de crime de ação múltipla, de conteúdo variado, ou plurinuclear, onde a conduta típico-normativa praticada pelo agente pode se perfazer de variadas maneiras, inclusive com a cumulação de práticas delitivas previstas no tipo penal, consumando-se em um único delito.
Assim, o tipo penal em análise dispõe em seu conteúdo normativo que praticará o crime em espécie o agente que “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Subsumindo a conduta do Réu ao encontro da norma penal, observo que materialidade delitiva se encontra suficientemente comprovada nos autos, pois o réu foi preso em flagrante delito guardando com intuito comercial, drogas em desacordo a determinação legal.
O entendimento firmado é alcançado por este juízo confrontando as provas colhidas em fase inquisitorial e nas fases judiciais, pois os relatos das testemunhas afirmam que na residência do réu funcionava uma “boca de fumo”, tendo sido encontrado em sua posse 07 (sete) trouxas de entorpecente, popularmente conhecido como “maconha”, todas em invólucros, confeccionados em pedaços de plástico filme transparentes, prontos para comercialização.
Verifica-se que o Réu já é conhecido no meio policial como sendo envolvido com tráfico de drogas, sendo possivelmente integrante da facção criminosa “Comando Vermelho”, que possui intensa atuação neste município.
E que sua residência teria uma presença contínua de pessoas entrando e saindo do imóvel, e conforme depoimento em sede policial da adolescente Daniela Barbosa da Silva, onde informa que diversas pessoas iam na residência para consumir drogas. É de conhecimento empírico deste juízo que com a intensificação do combate ao tráfico de drogas e com o recrudescimento da legislação criminal, técnicas inovadoras no exercício do tráfico de drogas vem sendo implementado, onde a quantidade de drogas a disposição do traficante já não se faz mais em abundancia, mantendo-se, contudo, uma rede de pronto atendimento de fácil acesso ao produto criminoso, utilizando a pulverização do conteúdo proibido a favor do grupo criminoso.
Assim, em que pese a contrariedade do depoimento do réu, que em juízo afirma que não é traficante, mas assumiu a propriedade dos entorpecentes, onde afirmou que era apenas para consumo próprio, contudo, diversos outros elementos corroboram com a real existência da tese acusatória, seja confrontando depoimentos em fases processuais e pré-processuais.
Portanto, convencido este juízo pelas provas materiais e testemunhais produzidas que o acusado guardava a droga com único intuito de comercialização, considerando dentre outros elementos a forma de sua acomodação, e ainda que a comercialização de drogas causam extrema dependência química nos usuários.
Diante disso, a comprovação do tipo penal objetivo configura-se pela prova documental produzida nos autos, por órgão oficial de perícias cientificas do Estado e apresentado a este juízo, Laudo de Exame Toxicológico Definitivo, que concluem que a substância comercializada pelo Réu, tratavam efetivamente de “maconha”.
Quanto a autoria delitiva, não restam dúvidas que a mesma recai sobre o Réu, seja pela farta prova documental acostada aos autos, incluindo-se aqui o Auto de Prisão em Flagrante, e as demais provas produzidas em juízo.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – Art. 244-B DO ECA.
Quanto a materialidade delitiva cabe a este juízo a análise do tipo penal em observação, o qual segundo massiva jurisprudência, amparada em doutrinas renomadas, trata-se de crime formal, crimes em que o resultado naturalístico é dispensável para o reconhecimento da consumação.
Com acerto no entender deste Magistrado, é que para o reconhecimento do crime não há a exigência de comprovação da efetiva corrupção, ou de que o adolescente foi moralmente, ou eticamente influenciado, pois trata-se de tipo penal que busca proteger o caráter e a formação psíquica do adolescente, reconhecendo sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.
Colaciono jurisprudência da Corte Suprema para marmorizar o entendimento adotado por este juízo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54.
NATUREZA FORMAL.PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. 2.
Recurso ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 107760 DF, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-02 PP-00257) Assim, uma vez comprovada a realização dos crimes cometidos por CASSIO DA CONCEIÇÃO, utilizando-se da participação consciente da adolescente identificada como Daniela Barbosa da Silva, 17 (dezessete) anos na data do fato, conforme comprovado mediante certidão de nascimento em pág. 21 do Id. 18920339, é o suficiente ao reconhecimento da consumação do crime capitulado no art. 244-B da Lei 8.069/90.
Quanto a autoria, diante do farto conteúdo probatório disposto nos autos, imputo ao Réu tal qual apontado na peça delatória.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia Id. 18957567, e nos termos da Lei: I) CONDENO o réu CASSIO DA CONCEIÇÃO, pela prática dos delitos do art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e art.244-B da Lei 8.069/90, ambos da forma do art.69.
Na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena de maneira individualizada do réu condenado adotando o critério tri-fásico de fixação da pena de Nelson Hungria, dividindo-o por tópicos os crimes cometidos.
PELO CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/2003.
A culpabilidade é normal a espécie delitiva.
O réu é portador de maus antecedentes, havendo nos autos registros de infrações anteriores, contudo será somente valorado este item como reincidência, com vistas a não incidir em bis in idem.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Não houve maiores consequências do crime, vez que se trata de crime vago ou contra a coletividade.
Não houve maiores circunstâncias do crime.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Nos termos do art. 42, da Lei 11.343/06, quanto a natureza do produto é normal a espécie delitiva.
Quanto a quantidade de produto apreendido são 5,2 gramas de “maconha”, distribuídos em 07 invólucros, prontos para comercialização, portanto, será observado como circunstância negativa considerando a dispersão do produto na sociedade.
Sopesando as circunstâncias judiciais criteriosamente analisadas acima, fixo a pena-base de 08 (oito) anos de reclusão pelo delito praticado.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas, pelo que a pena intermediária permanece incólume.
Ficando afastado a hipótese de redução de pena prevista no §4º do art.33 da Lei 11.343/03, visto a ausência dos requisitos necessários; Não há causa de aumento e de diminuição da pena, torno então definitiva a pena de 08 (oito) anos de reclusão.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação econômica do réu, relatada nos autos.
PELO CRIME DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90.
A culpabilidade é normal a espécie delitiva.
O réu é portador de maus antecedentes havendo nos autos registros de infrações anteriores, contudo será somente valorado este item como reincidência, com vistas a não incidir em bis in idem.
Nada nos autos desabona a sua personalidade, nem sua conduta social.
Não houve maiores consequências do crime.
As circunstâncias não envolvem maior debilidade ao tipo, não havendo razões para maior punição estatal.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base de 01 (um) ano de reclusão pelo delito praticado.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas, pelo que a pena intermediária permanece incólume.
Não há causa de diminuição ou de aumento de pena, torno então a pena provisória em DEFINITIVA NO PATAMAR DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
DA SOMA DAS PENAS E DA DETRAÇÃO Somadas as penas em definitivo, pelo que chego ao TOTAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, cuja base referencial para transformação em valor monetário já está instruída ao norte.
Deixo de realizar a detração do período que o réu ficou preso provisoriamente por não influenciar na fixação do regime prisional inicial, pois trata-se de crime equiparado a hediondo, consoante disposição do art. 2o da Lei 8.072/90.
Cabendo ao juízo de execução calcular o tempo restante de pena a cumprir.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL O Réu não é primário e foi condenado a cumprir pena DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, pelo delito praticado, assim, nos termos do art. 2º, §10, da Lei 8.072/90 (Lei de crimes hediondos), o regime inicial deve ser o FECHADO.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E APLICAÇÃO DO SURSIS Não cabendo pela quantia de pena aplicada ao Réu a substituição, termos do art. 44 ou suspensão condicional do processo, consoante art. 77, deixo de analisar seu conteúdo subjetivo.
DA FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS DE REPARAÇÃO DO DANOS Sem vítima individualizada, tratando-se de crime vago, deixo de fixar o valor mínimo de reparação.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Nego ao réu CONDENADO o direito de recorrer desta Sentença em liberdade, considerando que sua liberdade pode causar grave instabilidade social, demonstrando neste ponto a necessidade da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois trata-se de crime grave, que causa sérios transtornos a paz da sociedade do Munícipio, considerando que o tráfico de drogas é o delito que mais atrai condutas delituosas ao seio social, seja para sustentar o vício dos usuários, seja pela disputa do domínio do tráfico, que vitimiza não somente os traficantes, mas a sociedade que fica à mercê da violência imprimida na conquista do domínio ilegal, assim suas prisões são necessárias e demonstra a ultima ratio, contudo não há impedimento algum a apelação, tratando-se de uma garantia da ampla defesa.
Assim, deverá o réu CASSIO DA CONCEIÇÃO seguir com cumprimento provisório da pena.
Expeça-se competente guia de recolhimento provisório em desfavor do réu condenado.
DO PERDIMENTO DE BENS FRUTOS DO CRIME Determino que as drogas apreendidas nos autos, devem ser destruídas, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha sido realizada pela Autoridade Policial.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: -Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados; - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de recolhimento definitivo, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; - Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo; - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP. - Isento os réus de custas, nos termos do art. 40, VI, da Lei 8.328/2015.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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