TJPA - 0800243-60.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:12
Decorrido prazo de SERGIO ROGE LIMA DOS REMEDIOS em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800243-60.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: SERGIO ROGE LIMA DOS REMEDIOS Endereço: RUA SÃO BENEDITO, sn, centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, GICHE AZUL AEROPORTO INTERNACIONAL DE VAL DE CÃES, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Vistos e etc.
A parte requerente SERGIO ROGE LIMA DOS REMEDIOS, já devidamente qualificada nos autos, requereu o desarquivamento dos autos pelo motivo de QUEBRA DE ACORDO POR PARTE DA REQUERIDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que a requerida não cumpriu integralmente o prazo estabelecido, tendo disponibilizado apenas 02 (dois), dos 04 (quatro) vouchers acordados, requer a aplicação de penalidade à parte executada. (ID. 122448933).
Desarquivado o processo (ID 122651270) a parte requerida informou do integral cumprimento do acordo (ID 123252202).
Intimada, a parte requerente alega que a requerida não cumpriu o prazo estabelecido, fornecendo os vouchers apenas após a protocolização de pedido de execução (ID 136447361). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No referido acordo firmado entre as partes, homologado por sentença (ID 120308279), a requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., comprometeu-se a disponibilizar 04 (quatro) vouchers no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de e-mail enviado ao advogado da parte autora.
No entanto, restou incontroverso que a requerida entregou apenas 02 (dois) vouchers dentro do prazo, enquanto os outros 02 (dois) vouchers foram disponibilizados apenas após a petição de quebra de acordo.
Ocorre que, da análise do termo de acordo, não há previsão expressa de penalidade em caso de descumprimento do prazo.
Eventual imposição de multa estaria consubstanciada no artigo 537 do CPC, que admite a fixação de astreintes para garantir a eficácia de decisão judicial.
Contudo, no caso concreto, o objeto do acordo foi integralmente cumprido, ainda que com atraso parcial.
A parte exequente não demonstrou prejuízo material ou moral significativo decorrente da demora na disponibilização total dos vouchers, limitando-se a sustentar a necessidade de penalização pelo atraso.
Assim, considerando a ausência de previsão expressa de multa no acordo, o cumprimento integral da obrigação, ainda que com atraso parcial, e a ausência de prejuízo significativo comprovado, deixo de aplicar qualquer penalidade à parte executada.
Realizado o pagamento, o processo de execução perde sentido.
Nessa linha, o art. 924, II, do CPC, dispõe que uma das situações que leva à extinção do processo de execução é a satisfação da obrigação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. 2. É o entendimento desta egrégia Corte que a extinção deve ser precedida e expressa manifestação do credor sobre a satisfação integral do crédito pleiteado, hipótese dos autos (AC0045533-45.2012.4.01.9199/BA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitiva Turma, e-DJF1 de 09/10/2015). 3.
Em juízo de adequação, execução fiscal extinta.
Apelação prejudicada. (TRF-1 AC: 00610872520094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019) Diante do exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, advindo de acordo HOMOLOGADO por sentença, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria Judicial, altere-se a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença (156).
Em vista de não haver interesse recursal, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
17/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:42
Processo Reativado
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13/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800243-60.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Prescindíveis as custas, ante o rito sumaríssimo.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao ID. 123252202, em 05 (cinco) dias.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
04/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:32
Baixa Definitiva
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26/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:25
Homologada a Transação
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15/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 09:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
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11/07/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 09:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
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10/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 04:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:14
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 19:05
Conclusos para decisão
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06/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO ROGE LIMA DOS REMEDIOS - CPF: *06.***.*14-41 (AUTOR).
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27/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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