TJPA - 0887952-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,20 de março de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:56
Juntada de identificação de ar
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0887952-50.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANDREA LUCIA CARDOSO PROGENIO Endereço: Passagem Brasília, 4, (Da Rod Artur Bernardes), Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-430 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: FENIX AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AV- PEDRO ALVARES CABRAL N-1451, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 FINALIDADE: intimação de tutela (indeferida) e citação dos réus.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A demanda trata de veículo MINI COOPER.
A autora ANDREA aduz que comprou o automóvel de sujeito chamado PAULO, o qual outorgou à requerente todos os poderes inerentes ao veículo.
No entanto, informa que até o momento a autora ainda não procedeu à troca de titularidade do veículo, cujo proprietário ainda consta como o Sr.
PAULO.
Isso posto, a autora, de posse do veículo MINI COOPER, alega que entregou seu carro a um indivíduo chamado Milton, que se apresentou como vendedor de carros, com a intenção de vender o veículo e adquirir outro novo.
No entanto, afirma que Milton passou a enganá-la, dizendo que a venda estava sendo tratada pela empresa FORD FÊNIX, sem realizar a transação.
Quando a autora exigiu a devolução do carro, descobriu que ele havia sido fraudulentamente alienado a uma terceira pessoa, DEIZIDE, por R$94.000,00 sem seu consentimento e sem repasse de valores à requerente.
Investigando a situação, a autora verificou que o carro estava financiado pelo Banco Bradesco e que a documentação apresentada por Milton na empresa FORD FÊNIX era falsificada.
Embora a autora tenha recuperado fisicamente o veículo, ele permanece com restrições de alienação fiduciária devido à fraude, impedindo seu uso.
Por isso, a autora busca judicialmente a nulidade da alienação fiduciária para reaver plenamente o controle sobre seu bem. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo não haver probabilidade do direito da autora.
Isso porque, embora a requerente afirme que há alienação fiduciária cujo objeto é o veículo discutido, em consulta ao sistema auxiliar de justiça RENAJUD, não constam quaisquer restrições em nome do automóvel MINI COOPER de placa FAI8F58, consoante documentos em anexo.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102419313524000000121687642 CNH-ANDREA PROGENIO Documento de Identificação 24102419313565400000121687643 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA-ANDREA PROGENIO Documento de Comprovação 24102419313609900000121687644 PROCURACAO-ANDREA Instrumento de Procuração 24102419313641800000121687645 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 24102419313677600000121687646 COMPROVACOES-FRAUDE Documento de Comprovação 24102419313712800000121687647 IMAGEM DO VEICULO Documento de Comprovação 24102419313772800000121687648 INFORMACOES-VEICULO CONSTA COMO ALIENCAO FIDUCIARIA Documento de Comprovação 24102419313800700000121687649 INFORMACAO-ALIENACAO FIDUCIARIA Documento de Comprovação 24102419313830900000121687650 ALIENACAO FIDUCIARIA-BRADESCO- FENIX VEICULOS Documento de Comprovação 24102419313861600000121687651 DOCUMENTO DO CARRO Documento de Comprovação 24102419313900500000121687658 DADOS CADASTRAIS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 24102419313940500000121687652 BOLETIM DE OCORRENCIA 1 Documento de Comprovação 24102419313978700000121687659 BOLETIM DE OCORRENCIA 2 Documento de Comprovação 24102419314021100000121687654 PROCURACAO PARTICULAR-PROPRIEDADE DO VEICULO ANDREA Documento de Comprovação 24102419314058700000121687653 Petição Petição 24102419362618400000121687662 VIDEO-CARRO Documento de Comprovação 24102419362631500000121687663 Decisão Despacho 24102914100149900000121834377 ciência Petição 24103010124241600000121929009 Manifestação- justiça gratuita Petição 24103013410718900000121962509 GUIA DE RECOLHIMENTO INSS- AUTONOM-ANTIGA Documento de Comprovação 24103013410756600000121962510 CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 24103013410792200000121962511 COMPROVANTE CAD UNICO-GOV Documento de Comprovação 24103013410822900000121962512 Petição Petição 24110417530976300000122240056 KIT BRADESCO SA.
Petição 24110417530990100000122240057 Habilitação nos autos Petição 24111221235048200000122770327 peticao Petição 24111221235064500000122783617 kitprocuracao Documento de Comprovação 24111221235093100000122783618 Certidão Certidão 24122012395065600000125100900 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA LUCIA CARDOSO PROGENIO - CPF: *29.***.*02-49 (AUTOR).
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06/02/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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