TJPA - 0802043-06.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES BASTOS em 17/09/2025 23:59.
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21/09/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0802043-06.2025.8.14.0301 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em processo semelhante foi solicitado parecer do Natjus.
No entanto, houve resposta de que o órgão não atua em parecer de saúde suplementar, conforme email anexado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimo as partes para em 5 dias dizer se ainda há provas a produzir ou se concorda com o julgamento antecipado.
Belém/PA, 6 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802043-06.2025.8.14.0301 DECISÃO 1.
Após a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao autor. 2.
Acolho o pedido da reclamada e determino a consulta ao NATJUS para elaboração de parecer sobre o caso.
Belém, 11 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES BASTOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802043-06.2025.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, restando devidamente instruída com a documentação pertinente, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
REJEITO a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consideração a alteração fática após a concessão da tutela, com fulcro no artigo 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para proceder a juntada de documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade da justiça.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os autos, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que o autor é portador de Distrofia de Cinturas (CID G71.2), atrofia muscular com comprometimento muscular generalizado, déficit funcional proprioceptivo e paraparesia flácida proveniente do quadro de distrofia muscular hereditária progressiva e recebeu indicação médica para o seguinte tratamento: FISIOTERAPIAS ESPECIALIZADAS: (i) Neurofuncional; (ii)Respiratória Cardiopulmonar e (iii)Específica para escoliose e ainda, as TERAPIAS COMPLEMENTARES: (i) Fonoaudiólogo; (ii) Psicólogo e Terapeuta ocupacional. b) que houve o reembolso parcial dos tratamentos indicados nos Ids. 134825578, 134825580, 134825582, 134825584, 134825586, 134825587, 134826989, 134826995, 134826997, 134826998, 134826999, 134827000, 134827001, 134827002, 134827003, 134827004. b) que houve a interrupção do reembolso parcial sem justificativa Portanto, restam como controvertidos os seguintes pontos fáticos: a) os danos materiais (reembolso); b) danos morais.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se, com base na jurisprudência, bem como na legislação atinente à matéria, especialmente a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a requerida tem a obrigação de reembolsar os valores despendidos pelo autor e fornecer o tratamento nos termos requeridos na exordial; b) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, a parte autora teria sofrido danos morais e materiais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Em que pese a aplicação do CDC ao caso concreto, entendo pela distribuição estática do ônus da prova, considerando que a prova dos fatos controvertidos poderá ser melhor produzida pela parte autora, portanto, os fatos controvertidos deverão ser provados pelo autor, na conformidade do que determina o artigo 373, inciso I, do CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO Isto posto, entendo que o processo está preparado para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 15 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 4 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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30/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
14/02/2025 23:29
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES BASTOS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:27
Juntada de informação
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21/01/2025 13:25
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:21
Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO RODRIGUES BASTOS - CPF: *16.***.*55-65 (AUTOR).
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14/01/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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