TJPA - 0901663-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de ANILSON MADEIRA RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de GEORGE ELIAS ALVES REIS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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01/04/2025 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/ IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO apresentado em face da Empresa PBS – PARA BRASIL SEGURANÇA, por dependência aos autos do Processo nº. 0838212-26.2024.8.14.0301.
Depreende-se daqueles autos que em 1º/07/2024 foi deferida a Recuperação Judicial da Empresa PBS – PARA BRASIL SEGURANÇA, estando pendente ainda a publicação do edital de acordo com o § 1º do art.7º e 52 da LRF, que o fará publicar o administrador judicial, e a partir de então terão os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do §1º deste artigo (habilitações e/ ou divergências), fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Somente após esta segunda publicação é que se iniciará, na conformidade do art. 8º da LRF, o prazo de 10 (dez) dias, para que os credores apresentem em juízo IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores publicada, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Registre-se que todas as Habilitações/ Impugnações de crédito distribuídas antes da publicação dos editais (o art. 7º, §1º e 2º da Lei 11.101/2005), são extemporâneas e desnecessárias, porquanto há que se primeiro realizar a publicação dos devidos editais e seguir os regramentos dispostos na LRF; Registre-se, ainda, que a parte interessada poderá então, no momento oportuno (após a publicação do edital), caso não encontre o seu crédito no Quadro Geral de Credores, ou caso o valor esteja incorreto, apresentar IMPUGNAÇÃO (art.8º, LRF), a qual deverá ser autuada em separado e, portanto, distribuída de forma autônoma; e caso não seja observado o prazo do art.7º da LRF, poderão ser distribuídas as HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIAS na forma do art. 10, § 5º da Lei 11.101/05.
Isto posto, arquive-se, sem custas em razão da gratuidade que ora defiro, unicamente em razão da determinação do arquivamento acima disposta.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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04/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:12
Arquivamento
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20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido como impugnação de crédito.
Defiro a justiça gratuita; Em apenso aos autos do processo nº. ° 0838212-26.2024.8.14.0301; Certifique a Secretaria sobre a tempestividade da presente Impugnação, na forma do art.8º da Lei 11.101/2005; Intime-se os demais credores trabalhistas, por edital para contestarem a presente Impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11 da LRF; Nos cinco dias subsequentes, manifeste-se a Empresa Recuperanda, na forma do art.12 da LRF; Decorridos os prazos acima dispostos, manifeste-se o Administrador judicial na forma do parágrafo único do art.12 da LRF.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANILSON MADEIRA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 08:51
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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25/11/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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