TJPA - 0800536-93.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:34
Decorrido prazo de EDILAINE SANTOS OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:30
Decorrido prazo de VALDERIA DE CARVALHO BRITO em 11/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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23/03/2025 20:33
Decorrido prazo de EDILAINE SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:07
Apensado ao processo 0800482-93.2025.8.14.0123
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19/03/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:07
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800536-93.2024.8.14.0123 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: VALDERIA DE CARVALHO BRITO Endereço: RUA RIO ITACAINAS, 18, QUADRA 52, DOM PEDRO I, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: EDILAINE SANTOS Endereço: RUA ITACAIÚNAS, QD- 52, N. 18, DOM PEDRO I, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Valderia de Carvalho Brito em face de Edilaine Santos, na qual a requerente alega ser possuidora do imóvel localizado na Rua Rio Itacaiunas, nº 18, Quadra 52, Bairro Dom Pedro I, Novo Repartimento/PA.
Alega que, ao se ausentar temporariamente do imóvel para cuidar de sua genitora, este foi invadido pela requerida, que nele se instalou sem autorização.
Após tentativas frustradas de solução amigável, restou à autora a via judicial para reaver a posse.
A parte autora requereu a concessão de medida liminar para reintegração imediata na posse do bem, nos termos dos artigos 560 e 562 do Código de Processo Civil.
Foi designada audiência de justificação, na qual foram colhidos os depoimentos e analisadas as provas apresentadas. É o relatório.
Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REVELIA DA REQUERIDA Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal, o que resulta na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, verifica-se que a requerida foi regularmente citada para apresentar defesa, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Diante da revelia, aplica-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente quanto à posse legítima sobre o imóvel e ao esbulho praticado pela ré.
Ademais, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria debatida nos autos é unicamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados pela documentação apresentada pela parte autora.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver necessidade de outras provas.
Dessa forma, considerando a revelia da requerida, a suficiência das provas documentais juntadas e a desnecessidade de instrução probatória adicional, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento do direito da autora à reintegração na posse do imóvel.
II - FUNDAMENTAÇÃO A proteção possessória encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, sendo exigidos os seguintes requisitos para a concessão da reintegração de posse, conforme o artigo 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, verifico que a autora demonstrou satisfatoriamente a sua posse anterior sobre o imóvel, por meio de documentos de posse e relatos testemunhais.
Em audiência de justificação, salientou a testemunha Kaylany Priscila de Souza Rocha: “Que a residência objeto da lide tem como proprietária a Sra.
Valderia; que a casa dela e da autora são vizinhas; que a Dona Valdéria morava na casa; indagada sobre o motivo pelo qual a Dona Valdéria se ausentou da casa, a testemunha disse que ocorreu um incidente com a mãe da requerente; que a casa foi invadida por outra pessoa, no período da noite; que estava se arrumando para sair, quando viu um caminhão com coisas chegar na residência da autora”.
Restou também comprovado o esbulho praticado pela requerida, tendo sido anexado boletim de ocorrência, além de testemunhas que relataram a invasão do imóvel enquanto a autora se encontrava ausente.
Ainda, a data do esbulho foi devidamente identificada nos autos, ocorrendo no dia 06/03/2024, quando a autora foi informada por vizinhos de que a requerida havia ingressado no imóvel e nele fixado residência.
Preenchidos os requisitos legais, resta configurado o direito da autora à reintegração imediata na posse do imóvel, nos termos do artigo 562 do CPC: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Acerca do pedido pleiteado pela Requerente, em situações análogas, aceda a jurisprudência: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DA AUTORA – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
A demonstração por parte da autora de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido. (TJ-MT 00002468920118110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) (destaquei).
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS COMPROVADOS.
I - É cabível a ação de manutenção de posse quando a autora estiver na posse da coisa; a mesma tiver sido turbada; ocorra receio justificado de nova turbação e quando os atos turbativos não acarretarem a perda da posse.
II - Comprovada a posse e a turbação do imóvel, deve ser julgado procedente o pedido de manutenção de posse. (TJ-MA - AC: 00261825520098100001 MA 0349492017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 28/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) (destaquei).
Dessa forma, a concessão da liminar se justifica, uma vez que há elementos suficientes nos autos a demonstrar a posse da autora e o esbulho praticado pela ré.
III - DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que a invasão do imóvel lhe causou sofrimento e transtornos.
No entanto, a mera violação possessória não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário que a parte autora demonstre efetivo abalo psicológico relevante, o que não ficou demonstrado nos autos.
De acordo com a jurisprudência, o esbulho possessório, por si só, não caracteriza dano moral, salvo se houver circunstâncias excepcionais que evidenciem o sofrimento intenso ou a violação a direitos fundamentais.
No presente caso, não há qualquer prova de que a autora tenha sofrido danos extrapatrimoniais que justifiquem a indenização pleiteada.
A situação narrada, ainda que incômoda, não extrapola os dissabores comuns das disputas possessórias.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e, com fundamento nos artigos 561 e 562 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para determinar: a) A imediata reintegração da autora na posse do imóvel localizado na Rua Rio Itacaiunas, nº 18, Quadra 52, Bairro Dom Pedro I, Novo Repartimento/PA; b) A expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização para uso de força policial, se necessário; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de sofrimento intenso ou violação a direitos fundamentais; d) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
12/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2024 01:33
Decorrido prazo de EDILAINE SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 12:29
Audiência Justificação realizada para 11/06/2024 12:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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27/05/2024 21:58
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 08:51
Audiência Justificação designada para 11/06/2024 12:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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15/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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