TJPA - 0805460-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ERIELTON HENRIQUE DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
22/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0852918-53.2020.814.0301
-
18/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:00
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 23:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:16
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 03:15
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 02:20
Decorrido prazo de ERIELTON HENRIQUE DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:07
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0805460-06.2021.8.14.0301 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 09 dia do mês de Novembro de dois mil e vinte dois, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por RENÊ GOMES REIS em face de ERIELTON HENRIQUE DA SILVA CHERMONT, já qualificados.
FEITO O PREGÃO, às 09:13 am.
Presente à parte autora, RENÊ GOMES REIS, inscrita no CPF: *16.***.*04-15, acompanhada por seu advogado, JOSE HYRAM SOARES NETO, OAB/PA:26631.
Ausente a parte requerida, ERIELTON HENRIQUE DA SILVA CHERMONT, ausente seu advogado, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS, OAB/PA:008414.
Aberta a audiência, não foi possível a conciliação, em virtude da ausência da parte requerida.
Colhido o depoimento da testemunha da parte autora: DILCE MARIA PAIVA DA SILVA, RG nº 3327015 PC/PA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, em virtude da impossibilidade de conciliação por conta da falta da parte requerida ao presente ato processual, passou-se a oitiva da testemunha da parte requerente, que se encontra gravada em mídia audiovisual integrante do presente ato.
Assim, encerrada a presente instrução concedo as partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das respectivas alegações finais.
Após, intimem-se, certifiquem-se o que houver e voltem os autos conclusos. audiência encerrada às 09:30 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito -
21/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 03:51
Decorrido prazo de ERIELTON HENRIQUE DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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02/11/2022 03:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:17
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ERIELTON HENRIQUE DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 02:05
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:30
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805460-06.2021.8.14.0301 FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA CPF: *21.***.*36-20, RENE GOMES REIS CPF: *16.***.*04-15, A.
R.
R.
M.
CPF: *39.***.*21-43 Nome: ERIELTON HENRIQUE DA SILVA Endereço: Passagem São Silvestre, 11, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-345 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Analisando os autos, verifico que o requerido não foi localizado pelo oficial de justiça, conforme certificado no ID. n°: 45258941.
Assim INTIME-SE o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para citação do(a) requerido (a) ou manifeste-se da maneira que entender cabível.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ERIELTON HENRIQUE DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 11:39
Apensado ao processo 0852918-53.2020.8.14.0301
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22/11/2021 00:54
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805460-06.2021.8.14.0301 Autor: RENE GOMES REIS e outros Réu: ERIELTON HENRIQUE DA SILVA Endereço: Passagem São Silvestre, 11, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-345 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO
Vistos.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que a ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC, quais sejam: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – A sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Destaco que incumbe a requerente comprovar a posse, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos, conforme o contexto probatório, a fim de considerar ao menos esclarecido pelo demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
No caso dos autos, a parte autora comprova a posse por meio do documento Id. 22498166, doação inter vivos e o esbulho, nos termos documento Id. 22498167 - Pág. 4.
Assim, configurada a posse precária pelo requerido, caracterizando o esbulho, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o que possibilita a reintegração da autora na posse do bem imóvel esbulhado, vez que, presentes os requisitos para reintegração da posse, consoante o disposto no artigo 561, do CPC.
Com esse norte, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito almejado e que justificam, em sede liminar, a expedição de mandado para o demandado desocupar o imóvel objeto da lide e restituir o bem, contudo, em virtude do disposto no artigo 2º, §1º, I da lei nº 14.216 de 2021, a execução de decisão liminar em ações possessórias de imóvel privado urbano que sirva de moradia encontra-se suspensa.
Tal determinação tem por escopo, sobretudo, garantir o direito de habitação a pessoas e famílias em período de isolamento social e assegurar a continuidade dos serviços necessários à subsistência em imóveis que se prestem ao desempenho de atividade laboral.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de reintegração de posse, com fulcro no artigo 561 do CPC, contudo, SUSPENDO o cumprimento da ordem durante o período de vigência da lei nº 14.126/2021, qual seja, 31.12.2021.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 18 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805460-06.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção e indeferimento do pedido de justiça gratuita, (art.321, caput e §único do CPC) emende a inicial para juntar versão legível da certidão de óbito ID Num. 22498167 - Pág. 3 (Natalia Gomes Sanches Monteiro), assim como declaração de hipossuficiência financeira.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 5 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2021 00:31
Decorrido prazo de AGATHA RAYKA REIS MONTEIRO em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:31
Decorrido prazo de RENE GOMES REIS em 21/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
04/05/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 02:43
Decorrido prazo de RENE GOMES REIS em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:43
Decorrido prazo de AGATHA RAYKA REIS MONTEIRO em 11/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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