TJPA - 0846908-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CUNHA BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CUNHA BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:20
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0846908-51.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JOSE RIBAMAR CUNHA BARBOSA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput).
Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo.
Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão consumativa.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquive-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
04/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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12/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CUNHA BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
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02/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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