TJPA - 0876478-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 22:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BANDEIRA D ELLY em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 14:38
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0876478-53.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: LUIS ALBERTO BANDEIRA D ELLY RECLAMADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Luis Alberto Bandeira D Elly ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores cobrados em decorrência de dívida tributária contra o Município de Belém, objetivando: a) a restituição em dobro de valores relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel situado na Av.
Rômulo Maiorana, nº 700, sala 1708 do Ed.
Vitta, Office, nesta cidade, cobrados indevidamente, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. b) obrigar o réu a suspender toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, com a consequente exclusão do nome do demandante dos cadastros de devedores, tais como: SPC, SCPC, SCI e SERASA, CADIM e Cartórios de Protestos. c) a condenação do réu ao pagamento de indenização ao autor por danos materiais e morais, no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O autor argumenta, em síntese, que: - Adquiriu o imóvel, mas, depois, rescindiu o contrato de promessa de compra e venda.
Em virtude de tal fato, os débitos tributários incidentes sobre este imóvel foram atribuídos ao autor e, assim, tal dívida está apontada como se sua fosse em protestos e cadastros de proteção ao crédito. - Teve, contra si, ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, ação de execução fiscal (PJE Nº 0839051-56.2021.8.14.0301), distribuída para a 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, para a exigência de pagamento de tributos referentes ao IPTU e taxas. - Ingressou com Exceção de Pré-Executividade, que foi acolhida por aquele juízo e, consequentemente, anulados os lançamentos referentes aos exercícios fiscais de 2017 a 2019, em razão da ilegitimidade passiva do executado.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela para cancelamento dos protestos e das inscrições dos débitos nos cadastros de proteção ao crédito foi indeferido.
Em sua contestação, o réu argumentou que: - A cobrança dos créditos e o consequente aforamento do executivo fiscal em face do Autor, se deu em virtude da ausência de sua comunicação ao Fisco quanto a sua perda da condição de titular do bem imóvel tributado, porém, que este fato foi reconhecido por aquela decisão extintiva da ação de execução. - Não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à execução fiscal, posto que ajuizou o feito em conformidade com o cadastro municipal desatualizado, situação imputável aos contribuintes, inclusive que a dívida fiscal era até então considerada como válida, o que ensejou também sua cobrança por meio do Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, entretanto, que o réu pediu o cancelamento de todos os protestos de CDA em face ao Autor. - O pedido do autor de obter restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, deve ser julgado improcedente, tendo em vista que não houve por sua parte o pagamento do crédito tributário, de modo que, não se pode falar em restituição ou repetição de indébito ao caso. - A demanda deve ser julgada improcedente, porque que não houve por parte da Administração Pública nenhum ato caracterizado como ilícito.
Ademais, independente de determinação judicial, foi solicitado o cancelamento de todas as CDAs levadas ao Cartório de Protesto (CDAs de IPTU dos exercícios de 2017, 2018 e 2020). - Se houver condenação em danos morais, que se mostre consentâneo ao Direito, e não se promova situação injusta como a de enriquecimento sem causa, uma vez que o dano ocorreu com a participação do próprio Autor.
Ao se manifestar sobre a contestação, o autor disse que a responsabilidade pela atualização cadastral não poderia recair exclusivamente sobre sua pessoa como contribuinte, especialmente por já ter já realizado os procedimentos necessários para tal fim, inclusive que a execução fiscal foi extinta justamente pela ilegitimidade passiva do demandante, configurando atos ilícitos que causaram dano moral ao demandante.
Sustenta, por fim, que, apesar de não ter pago o IPTU, deve o réu restituir o valor cobrado em dobro, conforme art. 42 do CDC, como medida de desestímulo à cobrança indevida e em respeito aos princípios da reparação integral e da não onerosidade excessiva do devedor.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de suspensão de medida extrajudicial coercitiva e exclusão do nome do demandante dos cadastros de devedores e Cartórios de Protestos Em consulta aos Cartórios de Protestos do Brasil, através da ferramenta disponibilizada na internet pelo Instituto de Protesto – IEPTB (https://www.pesquisaprotesto.com.br/), foi constatado que não constam protestos nos cartórios participantes do Brasil, nos quais se incluem os cartórios de protesto de Belém.
Tal circunstância evidencia a superveniente ausência de interesse processual por perda de objeto, relativamente ao pleito atinente aos registros em cadastro de devedores e cartórios de protesto.
Sobre o pedido de indébito O demandante requer, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro de valores, acrescidos de juros e correções monetárias, cobrados em razão da inexistência de débito tributário do autor perante o réu, relativo ao IPTU incidente sobre o imóvel.
Conforme jurisprudência já pacificada pelo STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídico-tributárias.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE NORMA TRIBUTÁRIA QUE ESTABELECE LIMITES AS DEDUÇÕES DO IRPF RELATIVAS A DESPESAS COM EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO-PROVIMENTO. 1.
O Ministério Público Federal interpõe recurso especial pela alínea 'a' da permissão constitucional para contestar acórdãos que julgando ação civil pública, ficaram assim sumariados: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEFESA DO CONTRIBUINTE.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Os direitos decorrentes das relações jurídicas travadas entre o Fisco e o contribuinte são individuais e disponíveis, não podendo ser tutelados à feição dos direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 808.111/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 14/5/2007, p. 257) As relações jurídicas travadas entre o Fisco e o contribuinte são regidas pela Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), que assim prescreve: “Havendo pagamento indevido, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.” (art. 165 do CTN).
No caso dos autos, o autor não tem direito à restituição do indébito ou indenização em dobro porque não se aplica o art. 42 do CDC, eis que se trata de relação jurídica travadas entre o Fisco e o contribuinte.
Outrossim, também não há direito à restituição de valores a teor do art. 165 do CTN, porque não há comprovação do pagamento do IPTU.
Sobre o pedido de indenização por dano moral Para que seja reconhecido o direito à reparação por danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público, necessário que se demonstre a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre este dano e a conduta de um agente desta pessoa jurídica de direito público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, artigo 41, III, do Código Civil).
Relativamente à situação jurídica apresentada pelo autor, cumpre fazer referência ao conteúdo da sentença do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém que julgou a exceção de pré-executividade nos autos do Processo nº 0839051-56.2021.8.14.0301, especificamente o seguinte trecho: “Registre-se, todavia, que o Excipiente não comprovou que o fisco municipal foi informado sobre a alteração na situação do imóvel, em descumprimento ao dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à execução fiscal, posto que ajuizou o feito em conformidade com o cadastro municipal desatualizado, situação imputável aos contribuintes, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência.” A conduta omissiva por parte do autor, não comprovando que o fisco municipal foi informado sobre a alteração na situação do imóvel, afasta a reunião de todos os elementos necessários ao reconhecimento do dano moral, especial a ilicitude do ato administrativo e o nexo de causalidade.
Não merece, pois, prosperar o pedido de indenização por dano moral.
Conclusão Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de maneira a julgar improcedente a demanda, assim: a) julgo improcedente o pedido de devolução em dobro ao autor dos valores cobrados a título de dívida de IPTU. b) julgo improcedente o pedido de devolução ao autor dos valores dos tributos cobrados a título de dívida de IPTU. c) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. d) extingo o processo sem resolução de mérito, por perda de objeto, em relação ao pedido de medidas de exclusão do nome do autor de cadastros de restrição de crédito e de cartórios de protesto, pleito que encerra, subliminarmente, pretensão com natureza de cumprimento da sentença proferida na exceção de pré-executividade.
Registro que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive que o vencido não será condenado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios sucumbenciais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura do(a) magistrado(a) registrados pelo sistema.
Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
04/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:53
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 07:54
Conclusos para decisão
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17/10/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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