TJPA - 0844117-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0844117-12.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: FLORINDA IVANA OLIVEIRA MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pagamento de retroativos e tutela de evidência, ajuizada por Florinda Ivana Oliveira Miranda em face do Estado do Pará, na qual a autora requer a implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos da Lei Estadual nº 7.442/2010, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos.
Alega a autora que ingressou no serviço público estadual em 07/08/2013, exercendo o cargo de Professor Classe I na modalidade de Educação Especial, e que, apesar de preencher os requisitos exigidos para a progressão funcional, a Administração Pública não a concedeu, violando os dispositivos da legislação estadual aplicável.
Afirma que a referida progressão deveria ser concedida a cada três anos, alternando-se entre critério automático e avaliação de desempenho, sendo que, no caso de omissão da Administração na realização da avaliação, a progressão se daria automaticamente.
Sustenta que, considerando seu tempo de serviço, deveria estar enquadrada na referência "D", mas permanece na referência "A", acarretando prejuízos financeiros.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID n. 116231996), sob o fundamento de ausência de perigo de dano irreparável.
O Estado do Pará apresentou contestação (ID n. 117183998), alegando, em síntese: I) ausência de direito líquido e certo da autora à progressão funcional, pois sua concessão dependeria da avaliação de desempenho e da disponibilidade orçamentária; II) que a ausência de avaliação não geraria progressão automática, pois o servidor deveria buscar administrativamente o seu enquadramento antes de recorrer ao Judiciário; e III) que eventual concessão do direito não poderia gerar efeitos retroativos, uma vez que isso comprometeria o equilíbrio financeiro do Estado.
Em réplica (ID 117260261), a autora rechaçou os argumentos do réu, reiterando que a legislação estadual prevê progressão automática em caso de omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho e que não pode ser penalizada por tal inércia, destacando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que confirmam o direito dos servidores à progressão automática na ausência de avaliação de desempenho.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA PRESCRIÇÃO: O Estado do Pará sustenta a prescrição quinquenal das parcelas salariais anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece que, nas relações de trato sucessivo em que a Administração Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, mas não o fundo de direito.
Tal entendimento está sedimentado na Súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Dessa forma, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede a propositura da ação, prosseguindo-se a análise do mérito quanto ao direito à progressão funcional.
II – DO MÉRITO: A questão central dos autos diz respeito à obrigatoriedade da progressão funcional horizontal por antiguidade para a parte autora, bem como à necessidade de pagamento das diferenças salariais retroativas.
A progressão funcional horizontal da autora está expressamente prevista na Lei nº 7.442/2010, que rege o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos profissionais da educação do Estado do Pará.
O art. 14 da referida lei dispõe que: "A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho, a cada interstício de três anos." O §3º do mesmo artigo estabelece ainda que: "Caso a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC não proceda à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras." Dessa forma, a progressão funcional não depende exclusivamente da avaliação de desempenho, pois a legislação prevê a progressão automática em caso de inércia da Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, uma vez cumpridos os requisitos para a progressão funcional, o servidor faz jus ao benefício, independentemente da discricionariedade da Administração: “O servidor público faz jus à progressão funcional quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, sendo indevida a omissão da Administração sob a alegação de ausência de disponibilidade orçamentária.” (STJ, AgInt no RMS 62.470/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 24/06/2020).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a omissão da Administração em avaliar o servidor no prazo legal não pode prejudicar o seu direito subjetivo à progressão funcional, conforme se observa do seguinte julgado: "A progressão funcional horizontal é direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos legais, não podendo ser obstada pela omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho no prazo devido." (TJPA, Apelação nº 0800152-77.2015.8.14.0954, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, DJe de 08/06/2020).
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora completou os períodos necessários para a progressão funcional desde 2016, sem que a Administração implementasse o benefício.
Dessa forma, a omissão do Estado caracteriza uma ilegalidade, impondo-se o reconhecimento do direito da autora à progressão para a referência correspondente.
Ademais, o próprio texto da Lei nº 7.442/2010, em seu art. 25, §2º, dispõe que a diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% sobre o vencimento-base do servidor.
Assim, considerando que a parte autora preencheu todos os requisitos legais para a progressão funcional e que a Administração não realizou a avaliação de desempenho no prazo devido, resta configurado seu direito subjetivo à promoção para a referência "D" na carreira, assim como ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FLORINDA IVANA OLIVEIRA MIRANDA, para: a) DETERMINAR ao Estado do Pará a implementação da progressão funcional horizontal da autora para a referência "D", com todos os efeitos remuneratórios dela decorrentes, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 7.442/2010; b) CONDENAR o Estado do Pará ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional devidas nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021; c) DETERMINAR que a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) efetue os ajustes necessários na folha de pagamento da autora, garantindo que os valores sejam incorporados à sua remuneração de forma definitiva.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Data e assinatura registrada pelo sistema.
Belém (PA), data, assinatura e nome do(a) magistrado(a) registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
04/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:54
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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