TJPA - 0824167-88.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:07
Decorrido prazo de JOSIANE MENDONCA TAVARES em 08/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2025 13:57
Decorrido prazo de RIVIERA SPECIAL HOME em 19/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0824167-88.2024.8.14.0051 EXEQUENTE: RIVIERA SPECIAL HOME Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO ARAUJO FILHO, ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO EXECUTADO: JOSIANE MENDONCA TAVARES SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RIVIERA SPECIAL HOME em desfavor de JOSIANE MENDONCA TAVARES.
Em petição acostada ao ID 137502717, a pessoa jurídica exequente informa que a executada efetuou a quitação da dívida, requerendo a extinção do processo e desbloqueio das contas bancárias da executada.
Registro que houve o bloqueio parcial do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD (ID 137744835), haja vista que a ordem foi protocolada em momento anterior a informação do pagamento.
Ante o exposto, em virtude da satisfação da obrigação informada nos autos, EXTINGO a presente ação, a teor do art. 924, inciso II, c/c art. 925 ambos do CPC.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL do valor bloqueado em favor da executada JOSIANE MENDONCA TAVARES - CPF: *85.***.*04-68, devendo ser observado os dados bancários indicados no ID 137502717.
Sem custas e honorários advocatícios, considerando que não ocorreu qualquer das causas elencadas no parágrafo único do Art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
26/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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