TJPA - 0801673-57.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:34
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801673-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO ALVES MARCAL - PA27435-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Construtora Construmarc Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de São Miguel do Guamá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0802039-62.2024, ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA – Sicredi Sudoeste MT/PA.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas recursais.
Após interposição de agravo interno contra tal decisão, o pedido foi novamente indeferido, com intimação da parte recorrente para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
A agravante permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas recursais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e esgotado o prazo concedido para regularização, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme prevê o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez indeferida a gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
A agravante foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas recursais, conforme prevê o § 4º do art. 1.007 do CPC, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 27913027, configurando-se a deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e a devida intimação, acarreta a deserção do recurso e impede seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº *00.***.*43-69, Rel.
Des.
Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 14.03.2020; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0026018-34.2016.8.19.0021, Rel.
Des.
José Acir Lessa Giordani, j. 14.07.2020.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA. em face de Interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de São Miguel do Guamá na Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0802039-62.2024) ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA.
Em manifestação inaugural, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas recursais, conforme decisão de ID 25224333.
Inconformada, a agravante interpôs agravo interno (ID 25830795) pleiteando a concessão do benefício da gratuidade.
Em julgamento, foi negado provimento ao agravo interno, sendo determinado à recorrente que recolhesse os valores das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recuso.
Devidamente intimada, a parte recorrente se manteve inerte, conforme certidão de ID 27913027. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compete à parte recorrente carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º, do CPC, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para que recolhesse as custas.
Decorrido o prazo, a agravante não recolheu as custas devidas, consoante certidão de ID 27913027.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.
Recurso não conhecido.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, eis que deserto.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
08/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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27/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801673-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801673-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO ALVES MARCAL - PA27435-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DEVIDAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Construtora Construmac Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte agravante sustenta possuir condições que justificam a concessão do benefício, alegando dificuldades financeiras e solicitando a manutenção da gratuidade anteriormente deferida em instância inferior.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação suficiente de sua hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é admitida, desde que comprovada a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ.
A mera alegação de dificuldades financeiras, inclusive a existência de processo de falência ou liquidação, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo indispensável a apresentação de prova inequívoca da hipossuficiência.
O valor reduzido das custas recursais, em comparação com as iniciais, reforça a necessidade de comprovação específica da incapacidade financeira para o pagamento do encargo naquele momento processual.
A parte agravante não apresentou documentação que comprove de forma robusta a impossibilidade de arcar com as custas, limitando-se a alegações genéricas.
A jurisprudência do STJ veda a concessão automática do benefício à pessoa jurídica, exigindo comprovação concreta da hipossuficiência (AgRg no AREsp 576.348/RJ; REsp 1682102/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A alegação genérica de dificuldade financeira, desacompanhada de prova robusta, não autoriza o deferimento do benefício.
A existência de processo de liquidação, falência ou recuperação judicial não presume a hipossuficiência da pessoa jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.03.2015, DJe 23.04.2015; STJ, REsp 1682102/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 03.10.2017, DJe 17.10.2017; STJ, EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 14.09.2009, DJe 14.09.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CONSTRUTORA CONSTRUMAC LTDA. em face da decisão monocrática de ID 25224333 que negou a concessão de justiça gratuita à agravante.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID 25830795), alegando, em resumo, possui condições para arcar com as custas processuais exigidas e que é devida a manutenção da assistência judiciária deferida na instância inferior.
Contrarrazões em petição ID 26254898.
Em suma, rechaçou os argumentos da agravante e pugnou pela manutenção da decisão. É o breve relatório.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão monocrática que negou a justiça gratuita à agravante.
Em primeiro, cabe dizer que é possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada a necessidade, conforme disposto na Súmula 481 do STJ, que assim dispõe: Súmula n. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, o simples fato de a Agravante estar em dificuldades financeiras não induz à concessão automática do benefício.
O fato da quebra da recorrente, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Faz-se necessária a comprovação indubitável da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Até mesmo porque não se trata de custas iniciais que, em regra, possuem um elevador valor, mas sim de custas recursais, em valor consideravelmente menor.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4.
Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
PROVA DA MISERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3.
A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita.
Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682102 RS 2017/0142989-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) Acrescento que a parte recorrente não juntou documentos suficiente para atestar a impossibilidade, limitando-se a alegar a suposta impossibilidade, sem comprovar o suscitado.
Lembro que, até mesmo para pessoa jurídica em recuperação judicial, ou em falência, a concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, devendo ser devidamente comprovada a incapacidade financeira.
Dessa forma, considerando que a agravante não conseguiu demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso.
DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão combatida. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 23/05/2025 -
26/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0801673-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 30 de março de 2025 -
31/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801673-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA DECISÃO O simples fato de a agravante estar situação financeira delicada não induz à concessão automática do benefício.
O fato da quebra da recorrente, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de ausência de recursos financeiros, uma vez que não limita a seu favor a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante declaração de hipossuficiência. (TJ-MG - AI: 10000212041800001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Dessa forma, considerando que a agravante não conseguiu demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
06/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:13
Gratuidade da justiça não concedida a CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-27 (AGRAVANTE).
-
28/02/2025 09:23
Conclusos ao relator
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO BELéM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Proc. nº 0801673-57.2025.8.14.0000 Nome: CONSTRUTORA CONSTRUMARC LTDA Endereço: Av.
Nazaré, 700, Vila Nova, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: R NEFTES DE CARVALHO, 489-s, 1 andar, JARDIM DUAS PONTES, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que o agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: declaração de imposto de renda da empresa e de seus sócios, livro contábil ou outro documento que possibilite seu exame.
III.
Intime-se o recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA) ou promova o recolhimento das custas devidas.
Belém 12 de fevereiro de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
17/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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